TJPA - 0800680-23.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Informações
-
16/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ESMAR PAULINO VITORIA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 02:55
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 11:07
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 20/03/2022.
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26/03/2022 02:37
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:58
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ESMAR PAULINO VITORIA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:33
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Tendo em vista a sentença extinguindo os embargos opostos à execução, o presente feito deve prosseguir.
Defiro o pedido de bloqueio judicial via Sisbajud.
Junte-se aos autos extrato Sisbajud.
Intime-se o exequente para se manifestar na forma que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Dom Eliseu, 12 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
31/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2021 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:44
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:43
Decorrido prazo de ESMAR PAULINO VITORIA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de ação de entrega de coisa ajuizada por São Pedro Comercialização de Grãos em face de Esmar Paulino Vitoria.
Narra a inicial que as partes entabularam acordo de compra e venda de grãos de soja, pelo qual o executado se viu obrigado a entregar a quantia de 5.000 (cinco mil) sacos de soja, em data de 30.06.2021.
Sucede que o devedor está praticando atos sinalizando que não irá entregar a soja, razão pela qual a inicial pleiteia, em caráter liminar, o arresto do volume devido.
Passo à análise do pedido liminar.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Atentando para o contrato de compra e venda acostado aos autos, observa-se que a data limite para a entrega dos 5.000 (cinco mil) sacos de é 30.06.2021.
Prima facie, o título é inexigível, haja vista a data limite para entrega não ter chegado a termo.
A esse respeito, o autor traz argumentos no sentido de ver reconhecida a antecipação da obrigação.
Como garantia foram constituídas em penhor agrícola 5.000 (cinco mil) sacas de soja, plantadas na Fazenda SOBRINHA.
Conforme fotografias acostadas, a lavoura na referida área está sendo colhida sem que, até o momento, o executado tenha externado intenção de adimplir sua obrigação.
Os grãos estão sendo depositados no silo Armazém MVM Agro.
Mais do que isso.
De acordo com diálogo entabulado em aplicativo de mensagens “whatsapp”, o executado declarou expressamente não ter condições de arcar com suas obrigações, pois possui outras dívidas.
Isto posto, há fortes indícios de que o executado está se esquivando da obrigação assumida e desfalcando a garantia, o que enseja o vencimento da dívida, nos termos do art. 1.425: “Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; Deste modo, a segurança contratual e a previsibilidade de cumprimento está abalada.
Considerando a atividade desenvolvida pelo demandante, a saber, compra e venda de grãos, caso não receba o produto, se verá impelida a comprá-lo de terceiros para posterior revenda.
Todavia, a compra se daria a um preço muito superior ao contratado com o demandado. É de conhecimento a alta liquidez dos grãos de soja, em especial na época de colheita, sendo de fácil comercialização.
Destarte, reconheço os fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não vislumbro o periculum in mora inverso, haja vista a facilidade de reversão da ordem de arresto.
Por ora, determino o arresto de 5.000(cinco mil) sacas de soja, que se encontram plantadas na área denominada Fazenda SOBRINHA, da safra 202/2021.
Diante do exposto, cite-se a parte executada para que entregue a quantidade de 5.000 (cinco mil) sacas de soja ao exequente, no prazo de 15(quinze) dias.
A citação deve ser intentada via Whatsapp, no número fornecido pelo autor, a saber: (94) 9 8156 0849, Advirta-se que, caso não seja entregue a soja ou o seja em quantidade menor que a devida, a execução para entrega de coisa incerta será convertida em quantia certa, nos termos do art. 824 e ss., do NCPC.
Expeça-se certidão premonitória comprovando o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 828, CPC.
Cumpra-se.
Dom Eliseu, 22 de junho de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
23/06/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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