TJPA - 0803897-88.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:20
Decorrido prazo de NOIDE DA SILVA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803897-88.2023.8.14.0015 Remoção de Inventariante Requerente: NOIDE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Dom João IV,, 13, casa b, bom jesus, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-678 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo a inventariante nomeada nos autos do processo de n. 0802682-14.2022.814.0015, qualificando-a e indicando o seu endereço.
Cumprida a deliberação anterior, proceda-se à regularização do polo junto ao sistema PJE.
Em seguida, intime-se a inventariante, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias defender-se e produzir provas, nos termos do art. 623, do CPC.
Após, conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803897-88.2023.8.14.0015 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Nome: NOIDE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Dom João IV,, 13, casa b, bom jesus, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-678 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR Nome: RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, ajuizada pelas partes supracitadas.
Em id 92214025, a parte autora peticionou requerendo a remessa destes autos à 2º Vara Cível e Empresarial de Castanhal – PA, em razão do processo de referência, o processo nº. 0802682-14.2022.8.0015, em que tramita naquela vara (processo de inventário).
Eis a síntese do pedido.
Decido.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, conforme dispõe o art. 55 do CPC.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
O Art. 59 do CPC dispõe que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Cumpre observar que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, pois o pedido de remoção de inventariante foi distribuído em 02/05/2023 e a ação de inventário em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial foi distribuída em 04/05/2022, logo prevento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, para a reunião dos feitos, conforme determinação contida na Resolução nº 019/2006- GP-TJ/PA.
Dê-se baixa na distribuição.
Ciência a parte autora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto, respondendo -
29/05/2023 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:44
Declarada incompetência
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05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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