TJPA - 0847305-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 08:08
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ENIDIANA LIRA VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847305-47.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ENIDIANA LIRA VIEIRA REQUERIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS LIRA Nome: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS LIRA Endereço: Travessa Vileta, 656, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial.
No despacho inicial, foi determinada a emenda da inicial, para que a autora trouxesse aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, embora regularmente intimada, a autora não cumpriu o referido encargo processual, conforme se depreende dos autos eletrônicos. É o que merece relato.
Decido.
Tendo em vista o não cumprimento das determinações judiciais id. 60869226, que determinou à requerente que emendasse a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a requerente em custas, ficando tal obrigação suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza da autora, nos termos do art. 98, §3º., do NCPC.
P.R.I.C Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052221583178000000088341888 PROCURAÇÃO ENIDIANA Procuração 23052221583231600000088341889 RG ENIDIANA Documento de Identificação 23052221583269000000088341890 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23052221583302800000088341891 RG MARCOS Documento de Identificação 23052221583330000000088341892 CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL MARCOS Documento de Identificação 23052221583370800000088341893 CERTIDÃO DE ÓBITO MARCOS Documento de Comprovação 23052221583415700000088341895 CERTIDÃO DE CASAMENTO 1 Documento de Comprovação 23052221583451600000088341896 CARTÃO MAGNETICO Documento de Comprovação 23052221583488600000088341897 Despacho Despacho 23052311525690200000088375249 -
06/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847305-47.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ENIDIANA LIRA VIEIRA REQUERIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS LIRA Nome: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS LIRA Endereço: Travessa Vileta, 656, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DESPACHO I – Defiro o benefício da justiça gratuita.
II – Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC, a fim de que complete a exordial: a) habilitando os demais herdeiros do falecido, considerando que na certidão de óbito consta a existência de três filhos (Id. 93346824); b) juntar certidão de casamento; c) uma declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; d) junte aos autos uma declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos Belém, 23 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052221583178000000088341888 PROCURAÇÃO ENIDIANA Procuração 23052221583231600000088341889 RG ENIDIANA Documento de Identificação 23052221583269000000088341890 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23052221583302800000088341891 RG MARCOS Documento de Identificação 23052221583330000000088341892 CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL MARCOS Documento de Identificação 23052221583370800000088341893 CERTIDÃO DE ÓBITO MARCOS Documento de Comprovação 23052221583415700000088341895 CERTIDÃO DE CASAMENTO 1 Documento de Comprovação 23052221583451600000088341896 CARTÃO MAGNETICO Documento de Comprovação 23052221583488600000088341897 -
23/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002639-77.2013.8.14.0031
B V Financeira SA Credito Financiamento ...
Natalino Moreira
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2013 14:04
Processo nº 0802990-74.2023.8.14.0028
Oziris Ribeiro Silva
Estado do para
Advogado: Murillo Caixeta Gonzaga Beltran
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:13
Processo nº 0800276-94.2023.8.14.9000
Alzira Rosa Farias de Almeida
Estado do para
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0815273-62.2018.8.14.0301
Estado do para
Fabio Henrique Wenchenck Botelho
Advogado: Marnilza Conceicao Moita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 22:08
Processo nº 0815273-62.2018.8.14.0301
Fabio Henrique Wenchenck Botelho
Estado do para
Advogado: Marnilza Conceicao Moita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:19