TJPA - 0807054-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:09
Juntada de Carta
-
17/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:36
Processo Reativado
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0807054-96.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/PA nº 20.951-A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES – OAB/PA nº 20.953-A REQUERIDA: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR316, 10, ap 1002, Res Pleno, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67030-000.
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA REIS SOUZA – OAB/PA nº 30.404 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCIA HELENA REIS SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº *00.***.*33-66 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo para aquisição do veículo automotor de marca Audi A3 Sendan Prestige, ano: 2019, de cor preta, DOG6G58, Chassi 99ADJ78V8K4001349, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 11ª parcela, vencida em 21/12/2022, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 32.352,51 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID 91460900), foi efetivada a busca e apreensão do veículo, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 93732571).
A parte ré espontaneamente requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 93749050), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 93749051.
Determinada a restituição do veículo (ID 93908993).
A parte requerida informou o descumprimento da decisão pela instituição financeira (ID 94502841).
Após, a parte autora informou a concordância com o valor depositado, bem como a restituição do veículo (ID 97242593), cujo comprovante juntou em ID 97242595. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), consoante contrato de ID 90326946, cujo valor final do financiamento totalizou a quantia equivalente a R$ 159.226,40 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal, consoante comprovação de pagamento registrada no ID 93749051, o que, inclusive, autorizaria a restituição do veículo, já efetivado pela parte autora, consoante documento de ID 97242595.
Destaco que o pagamento do débito, nos moldes observados no presente feito, caracteriza-se como reconhecimento jurídico da procedência do pedido, haja vista que a parte requerida admite como verdadeira a existência do débito vencido e não pago junto à instituição financeira credora, realizando, como corolário, o depósito da quantia pleiteada, o que enseja a procedência da pretensão deduzida em juízo com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade, sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação nº 0503045-90.2018.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 12/2/2020 – destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
Inexistente afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, examinando os fatos expostos pelas partes em todo o feito, aplica entendimento jurídico que considera coerente para a causa.
O pagamento integral da dívida pendente no prazo legal perfaz reconhecimento da procedência do pedido e atrai extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, com imputação de custas e honorários de sucumbência ao réu. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0521.10.001842-8/001, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 25/3/2021, publicação da súmula em 30/3/2021 – destaquei).
Deste modo, diante do pagamento integral da dívida, no prazo legal, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito em virtude do reconhecimento jurídico da procedência do pedido com todos seus consectários processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCIA HELENA REIS SOUZA resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido formulado na ação através do pagamento integral do débito pela parte ré.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte autora (ID 93749051), conforme solicitado pela parte autora em petição de ID 100645928, após o pagamento das custas respectivas, se houver.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 97242595, contudo, diante do atraso no cumprimento da ordem judicial, ratifico a multa diária aplicada nos termos da decisão de ID 95784395.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal em referência.
Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 03:53
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807054-96.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A PARTE RÉ: Nome: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 10, AP 1002 RES PLENO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado do(a) REU: ANDREIA CRISTINA REIS SOUZA - PA30404 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Estabeleço a título de multa diária o valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00.
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC, “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
II - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: MULTA - DEVOLUÇÃO BEM.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD, atente-se ao CICLO45, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
13/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807054-96.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A.
PARTE RÉ: MARCIA HELENA REIS SOUZA.
Advogado do(a) REU: ANDREIA CRISTINA REIS SOUZA - PA30404.
DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré realizou a purgação da mora mencionada na inicial, apresentando comprovante de depósito realizado dentro do prazo legal, no valor exatamente cobrado pela Parte Autora, qual seja: R$ 32.352,51 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) – ID 93749051 - Pág. 1.
Sobre o tema, diz o Decreto-lei 911/61: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei).
No mais, corroborando o entendimento em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, I, CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO FEITO PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO VALOR DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS NEM MESMO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE É EVENTO DE INTERESSE AO PLANO SUBSTANCIAL E QUE DEVE CONTEMPLAR TÃO SOMENTE O VALOR DO DÉBITO SEGUNDO O CONTRATO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS ENCARGOS DO PROCESSO A QUE DEU CAUSA, A SER TRATADA NA SENTENÇA, MAS NÃO COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de restituição do bem apreendido no bojo da ação de busca e apreensão, já que depositado o valor da integralidade da dívida pelo devedor fiduciário, pode ser objeto de agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, CPC, por se tratar de revogação da tutela de urgência específica anteriormente concedida. 2.
Purgação da mora realizada em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046861-28.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.03.2021). (TJ-PR - ES: 00468612820208160000 PR 0046861-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Grifei.
Desta feita, REVOGO A DECISÃO LIMINAR RETRO E DETERMINO que a Parte Autora efetue a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa.
II – Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, consoante determinado na decisão retro.
Após, diga a Parte Autora em réplica, inclusive manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que lhe competir.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta BA – BEM RESTITUÍDO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852263-18.2019.8.14.0301
Maria da Conceicao Moreira Vidal
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Brenna Caroline Quinto de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:42
Processo nº 0800231-28.2021.8.14.0087
Cleide Ane Fernandes da Paixao
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Alba Cristina Braga Cardoso Norat
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0852263-18.2019.8.14.0301
Maria da Conceicao Moreira Vidal
Estado do para
Advogado: Brenna Caroline Quinto de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 12:08
Processo nº 0001550-21.2018.8.14.0006
Ministerio Publico
Savio Alves Malcher Pereira
Advogado: Maycon Stevam Lemos Gurjao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 13:46
Processo nº 0800231-28.2021.8.14.0087
Cleide Ane Fernandes da Paixao
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 15:44