TJPA - 0807214-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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30/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:25
Baixa Definitiva
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30/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MORAES em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0807214-42.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA (OAB/PA Nº 22.788) PACIENTE: MARCELO DA SILVA MORAES.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0805375-40.2023.8.14.0401.
RELATOR: Des.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de MARCELO DA SILVA MORAES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA, nos autos de nº 0805375-40.2023.8.14.0401.
Assevera o impetrante que o paciente possui 03 (três) filhos, dentre eles, Carolina Santos Moraes, de 22 anos de idade, a qual compareceu à Delegacia de Polícia, no dia 22/03/2023, para registrar boletim de ocorrência policial contra o paciente.
Aduz que a filha mais velha relatou à autoridade policial, ao chegar em sua casa, constatou que seu quarto estava todo revirado e a casa bagunçada com as coisas da sua madrasta, o que lhe causou raiva e a motivou a recolher todas os objetos da madrasta e os colocar em uma mala para deixá-los na portaria.
Todavia, o paciente chegou e a impediu.
Aduz, também, que o coacto e filha retornaram para o apartamento, onde se iniciou uma discussão resultando em agressão.
Reporta que foram requeridas medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximar-se da ofendida e frequentar a residência, sendo indeferido o pedido de liminar pelo Juízo Plantonista, que determinou a realização de Estudo Social.
Informa que a filha do requerente pleiteou a reconsideração da decisão, assim como medida complementar de prestação de alimentos provisórios, as quais foram deferidas pela autoridade coatora na data de 04/05/2023.
Por fim, alega o impetrante, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que se encontra impedido de entrar na sua residência com os dois filhos menores e, portanto, requer a concessão da medida LIMINAR revogando as medidas protetivas e, no mérito, que o presente writ seja conhecido. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante alega constrangimento ilegal em desfavor do paciente, sob alegação de que se encontra impedido de entrar na sua residência com os dois filhos menores, requerendo a revogando as medidas protetivas decretadas pelo juízo coator.
No entanto, após a juntada das informações requeridas por este magistrado convocado, no ID nº 14169595, constata-se que em 19/05/2023 foi proferida sentença, nos autos do processo originário, de nº 0805375-40.2023.8.14.0401, sendo julgado procedente o pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência formulados pela requerente, filha do coacto, declarando o juízo coator extinto o processo com resolução do mérito, como se observa a seguir, dos excertos da informação (ID nº 14262641, págs. 02-03): (...)Em 19/05/2023 foi proferida Sentença seguindo o rito disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Decorrendo as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), sendo mantidas as medidas de ID 92123889, eis que as alegações do requerido não foram acompanhadas de qualquer elemento capaz de autorizar a revogação delas.
Em relação ao objeto da presente ação cautelar este foi alcançado, sendo, pois, a sua extinção por sentença medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Outrossim, na decisão que concedeu as medidas restou pontuado que elas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo cível, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
Sendo julgado procedente o pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência formulados pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: I – Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). e) Prestação de alimentos provisórios, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a serem depositados na conta bancária da Requerente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A Decisão ainda determinou: As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo cível, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os filhos, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a visitação.
O prazo de vigência das medidas constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “d” será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
O prazo de vigência da medida constante no item “e” será de 03 (três) meses, a partir da data desta Decisão, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC. (...).
Assim, verifica-se que no decorrer da impetração foi prolatada sentença, declarando extinto o processo, com resolução do mérito e determinada a aplicação de Medidas Protetivas, estando superado os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, e novo título judicial recorrível, cabendo a interposição de motivo de recurso próprio contra a decisão vergastada.
Nesse entendimento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
IMPE-TRAÇÃO EM BUSCA DA REVOGAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA DE MÉRITO.
ATO JUDICIAL SUPERVENIENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXTINÇÃO DO WRIT, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONDUÇÃO DO FEITO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
Violência doméstica.
Medidas protetivas de urgência.
Concessão.
Impetração de habeas corpus com pedido liminar negado.
Deflagração da ação constitucional amparada em ato judicial apontado como ensejador do constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os Pacientes, réus na ação originária.
Ato de julgar procedente o pedido formulado na ação cautelar que constitui novo título, em nova motivação fundada no poder geral de cautela, em que é reavaliada a necessidade e preservadas as medidas proibitivas impostas aos réus.
Ação originária.
Entrega da prestação jurisdicional provocada.
Superveniência de sentença de mérito.
Poder geral de cautela.
Procedência do pedido que consolida as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e estende a vigência por mais 60 dias.
Providências proibitivas que agora decorrem de novo título judicial recorrível.
Pretensão deduzida no recurso que sucumbe à míngua de interesse-adequação que o ampare nesta etapa.
Via impugnativa por meio de recurso próprio.
Impetração que se direciona a título de proibitivo anterior.
Falta de interesse-adequação.
Decisão extintiva do writ, com base na perda superveniente do objeto prestigiada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - HC: 00871288720228190000 202205924547, Relator: Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Des.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
24/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0807214-42.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA (OAB/PA Nº 22.788) PACIENTE: MARCELO DA SILVA MORAES.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0805375-40.2023.8.14.0401.
RELATOR: Des.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DESPACHO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de MARCELO DA SILVA MORAES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém /PA, nos autos de nº 0805375-40.2023.8.14.0401.
Assevera o impetrante que o paciente possui 03 filhos, dentre eles, Carolina Santos Moraes, de 22 anos de idade, a qual compareceu à Delegacia de Polícia, no dia 22/03/2023, para registrar boletim de ocorrência policial contra o paciente.
Segundo relatos da progênita à autoridade policial, ao chegar em sua casa, constatou que seu quarto estava todo revirado e a casa bagunçada com as coisas da sua madrasta, o que lhe causou raiva e a motivou a recolher todas os objetos da madrasta e os colocar em uma mala para deixá-los na portaria.
Todavia, o paciente chegou e a impediu.
Paciente e filha retornaram para o apartamento, onde se iniciou uma discussão resultando em agressão.
Foram requeridas medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximar-se da ofendida e frequentar a residência, sendo indeferido o pedido de liminar pelo Juízo Plantonista, que determinou a realização de Estudo Social.
A filha do coacto pleiteou a reconsideração da decisão, assim como medida complementar de prestação de alimentos provisórios, as quais foram deferidas pela autoridade coatora na data de 04/05/2023.
Por fim, alega o impetrante, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que se encontra impedido de entrar na sua residência com os dois filhos menores e, portanto, requer a concessão da medida LIMINAR revogando as medidas protetivas e, no mérito, que o presente writ seja conhecido.
Ante ao exposto, reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após as informações a serem prestadas pelo Juízo Coator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se as informações, de ordem e por meio de e-mail.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
22/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:04
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/05/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 00:20
Decorrido prazo de juizo de direito da 1ª vara de violencia domestica e familiar contra a mulher da capital em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/05/2023 08:33
Juntada de Ofício
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06/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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