TJPA - 0847719-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se em secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto nos autos.
Após, conclusos.
Belém, 13 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809571-92.2023.8.14.0000
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24/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
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18/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 95549135, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de julho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
05/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0847719-45.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV.
NAÇÕES UNIDAS, Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR Endereço: Alameda Trinta, 48, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-098 Finalidade: citação e busca e apreensão DECISÃO/ MANDADO BANCO VOTORANTIM, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE CITY G6 1.6 8V 4P (AG) ANO: 2014/2015 CHASSI: 9BWDB45U6FT024363 PLACA: OTW5195 COR: PRATA RENAVAM: 1013865828 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 25 de maio de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052409093542200000088441550 INICIAL Petição 23052409093559100000088441553 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 23052409093601500000088441554 Procuracao e Subs Procuração 23052409093638000000088441555 ATA - Cisao e Estatuto Documento de Comprovação 23052409093701500000088441556 ATA 1 - Estatuto 378.874.22.6 Documento de Comprovação 23052409093767900000088441557 ATA 2 - Eleicao Diretoria 276.855.21.8 Documento de Comprovação 23052409093880900000088441558 ATA 3 - RCA 149.384.22.1 Documento de Comprovação 23052409093960300000088441559 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 23052409094015200000088441560 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 23052409094059400000088441561 ADITIVO Documento de Comprovação 23052409094100500000088441562 12077000131576_GRAVAME_10169521 Documento de Comprovação 23052409094147500000088441563 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23052409094190400000088441564 CALCULO Documento de Comprovação 23052409094249600000088441566 CUSTAS JOSE MOURAO 2023049034 Documento de Comprovação 23052409094284900000088441567 Certidão Certidão 23052411445833100000088466126 -
26/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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