TJPA - 0801199-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MARLIANE BARROS DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MARLIANE BARROS DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801199-18.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente MARLIANE BARROS DA CONCEICAO, em face do requerido, ELIAS DE SOUSA CAMPOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 90065094.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:41
Juntada de Relatório
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31/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2023 00:15
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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