TJPA - 0808318-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0808318-30.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima TANIA MARIA GONÇALVES DA SILVA decaiu do direto de queixa-crime já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 24/03/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado ação privada contra o autor do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 101795158.
Assim sendo, no caso de ausência de queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos queixa-crime da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 138, §1º, do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0808318-30.2023.8.14.0401 Autor do fato: LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO (RG n° 3807158 3ª via PC/PA) Vítima: TANIA MARIA GONÇALVES DA SILVA Infração Penal: art. 138, § 1°, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o suposto autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 23 de setembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO: -
29/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:47
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/05/2023 03:57
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0808318-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 28 de agosto de 2023, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
26/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:43
Audiência Preliminar designada para 28/08/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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