TJPA - 0801622-90.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:40
Juntada de RPV
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04/06/2024 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RUSTEON VIANA (processo n° 0801622-90.2018.814.0000), em face do ESTADO DO PARÁ, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão monocrática proferida na Ação Rescisória julgada improcedente.
Anexou planilha de cálculos.
Coube-me a relatoria do feito.
Determino a citação do Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, opor Impugnação à Execução, no prazo legal.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:11
Processo Reativado
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14/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RUSTEON VIANA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RUSTEON VIANA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801622-90.2018.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉU: RUSTEON VIANA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir a decisão/acórdão transitada(o) em julgado, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0000194-31.2013.814.0017), que manteve a Sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento do adicional de interiorização em favor de RUSTEON VIANA, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ, após breve exposição dos fatos, alega, em síntese, o cabimento da rescisória em razão de violação à norma jurídica, suscitando o disposto no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.
Aduz violação ao artigo 61, §1°, II, “a”, “c” e “f” da Constituição Federal, alegando a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, a qual tem como objeto o Adicional de Interiorização dos servidores militares estaduais, ensejando a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Estadual nº 5.652/91.
Sustenta a existência de vício de iniciativa do Projeto de Lei n° 73/90, o qual criou a Lei Estadual n° 5.652/1991, em razão da iniciativa ter sido do então Deputado Estadual Haroldo Bezerra, afirmando que a iniciativa do processo legislativo quanto à matéria tendo como objeto “adicional de interiorização” tanto na Constituição Estadual, quanto na Lei estadual n° 5.552/1991 é privativa do Governador do Estado do Pará, a quem a Polícia Militar está subordinada, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Alega que o E.
TJ/PA proferiu decisão no incidente de inconstitucionalidade (proc. n° 0014123-97.2011.814.0051), determinando a suspensão de todos os processos com o mesmo objeto relativo ao adicional de interiorização idêntico ao da persente Ação Rescisória.
Citou precedentes jurisprudenciais.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo os efeitos da execução de pagamento do adicional de interiorização.
Ao final, requer a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda e proferir nova decisão, julgando-se improcedente a demanda, assim como a condenação do réu a pagar todas as despesas e custas, bem como os honorários advocatícios.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição não exauriente, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, por vislumbrar presentes os requisitos legais.
Os autos foram sobrestados, em razão da decisão da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos processos em curso que discutiam acerca do direito da incorporação do adicional de interiorização pelos militares estaduais até o julgamento pelos Tribunais Superiores dos recursos representativos da controvérsia (proc’s n° 0046013-46.2012.814.0301 e 0000494-35.2011.814.0003).
O requerido RUSTEON VIANA apresentou CONTESTAÇÃO, argumentando o não cabimento da presente Ação Rescisória, alegando que houve o recente julgamento da ADI 6321 que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/91 que tratava sobre o adicional de interiorização.
Afirma que na decisão, a Suprema Corte atribuiu efeito “ex nunc” ao tema, estabelecendo a modulação dos efeitos, no sentido de que o direito adquirido não deve ser atingindo pela inconstitucionalidade, defendendo que os processos que estão com trânsito em julgado estão aptos ao recebimento do adicional de interiorização.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência da ação e a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
O requerido apresentou petição, manifestando-se pela necessidade de uniformização de entendimento sobre os valores retroativos da vantagem adicional de interiorização com os precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça, anexando acórdãos e decisões monocráticas, assim como, defende a necessidade de observância ao direito adquirido de acordo com a modulação dos efeitos da ADI n° 6.321/PA pelo STF. É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Rescisória comporta julgamento monocrático, considerando o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321/PA que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991 do Pará, conferindo eficácia “ex nunc” à decisão, e no precedente proferido na Reclamação n° 50.263/PA, configurando patente ausência de interesse processual, como passo a demonstrar.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do Estado do Pará de rescindir o(a) Acórdão/decisão guerreado(a), com fundamento na violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, argumentando a existência de vício de iniciativa da lei estadual n° 5.652/1991 que concedia o adicional de interiorização em favor dos policiais militares do Estado do Pará.
Sobre a matéria discutida, destaco que em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça do Pará reconhecia o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos policiais militares estaduais, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o entendimento desta E.
Corte de Justiça quanto ao pagamento do adicional de interiorização em favor do policial militar estadual foi superado com o advento do julgamento realizado pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6321. - Do Julgamento da ADI n° 6321/PA.
Da Ausência de Interesse Processual do Estado do Pará.
Configurado: O Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com trânsito em julgado em 18/02/2021.
Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) (grifei) Assim, a Suprema Corte, a partir do referido julgamento, expressamente atribuiu eficácia imediata ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já vinham recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88, que dispõe: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. (grifei) Por conseguinte, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321/PA, ocorreu a imediata cessação de eficácia da sentença que assegurou o direito, independentemente da propositura de ação rescisória, o que evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento desta demanda rescisória.
Questão relevante que, igualmente, demonstra a ausência de interesse processual na presente ação rescisória é que, em decisão proferida no dia 12/11/2021 na Reclamação nº 50.263 – PA, também ajuizada pelo Estado do Pará, a Exma.
Min.
Carmen Lúcia determinou que este Egrégio Tribunal Estadual observe os limites definidos na ADI nº 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem o adicional de interiorização.
Na mesma decisão, restou esclarecido que o efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade se destina a preservar os valores já recebidos em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI, mas não assegura o direito à continuidade do pagamento.
Vejamos: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” (grifei).
Assim, diante do entendimento adotado pela Corte Suprema com efeito vinculante acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, não se vislumbra necessidade/utilidade no prosseguimento desta ação rescisória, pois o Supremo não assegurou o direito a continuidade de qualquer pagamento, devendo ser aplicada a orientação firmada nos feitos executórios ainda em trâmite.
Nesse sentido, não há que se falar em direito adquirido a continuidade do pagamento da vantagem do adicional de interiorização, como alegado pelo requerido, pois conforme o julgamento superveniente da ADI n° 6.321 e a modulação dos efeitos, a Suprema Corte afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará de continuar o pagamento da verba, diante da inconstitucionalidade da norma, sendo resguardado apenas o direito de não devolução dos valores já recebidos pelos policiais militares.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça do Pará, que corrobora o meu entendimento quanto a ausência de interesse processual, senão vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INSTITUIDORAS DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTE À DECISÃO EM CONTROLE CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, contudo, a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos correspondentes valores retroativos do adicional de interiorização; 2.
No caso em exame, o pedido rescisório se pauta no inciso V do dispositivo colacionado, que prevê a violação à norma jurídica como uma das hipóteses permissivas da desconstituição da coisa julgada material.
No mérito, o Estado do Pará sustenta a inconstitucionalidade formal do inciso V do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/91 (instituidoras do adicional de interiorização de militares) por violarem o § o §1º do art. 61, o §6º do art. 144 e o caput do art. 25, ambos da CF/88, que garantem ao chefe do executivo a reserva de iniciativa de lei que imponha ônus orçamentário, mediante criação ou majoração de despesas com pagamento de pessoal administrativo; 3.
A alegada violação ao art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f”, da Constituição Federal, ante o vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/91, norma que embasa o pedido inicial na origem, não fora ventilada no processo, e por obvio, a decisão rescindenda não a aprecia, restringindo-se tal análise, sob o prisma constitucional, à alegada violação ao art. 37, XIV, da CF, pois o adicional de interiorização teria fundamento idêntico à gratificação de localidade especial.
Assim, resta patente a inovação argumentativa, o que não é permitido na espécie, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedente do STJ; 4.
De acordo com o julgamento do RE nº 611503, em sede de Repercussão Geral, a ação rescisória que impugna decisões inquinadas de vício de inconstitucionalidade reconhecido em decisão de controle constitucional deve ser proposta somente após o trânsito em julgado da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em questão (Tema 360/STF); 5.
A rescisória sob exame foi proposta em momento anterior a arguição de inconstitucionalidade da norma que somente foi declarada inconstitucional em 21/12/2020, de modo que, o fundamento do pedido não pode ser alcançado pelo julgamento da ADI nº 6.321/PA, para cuja arguição faz-se indispensável a propositura de ação desconstitutiva posterior; 6.
Desta forma, considerando que a matéria levantada na ação rescisória não foi objeto do julgamento proferido na decisão judicial executada, bem como, anuncia vicio ainda não reconhecido a época da sua propositura pelo STF até o trânsito em julgado da decisão rescindenda, denota-se a ausência de interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório; 7.
Honorários advocatícios pelo autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§2º 8º, do art. 85 do CPC; 8.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. (10233434, 10233434, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-09-02).
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E EMENDA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO.
ART. 966, V DO CPC.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTE À DECISÃO EM CONTROLE CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, NÃO COMPROVADO. 1.
Trata-se de ação rescisória visando desconstituir a monocrática que, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização, conhece e julga parcialmente procedente o recurso de apelação, apenas para determinar que o juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, bem como para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente estatal, e, por fim para excluir da condenação os honorários advocatícios tendo em vista a sucumbência recíproca. 2.
O autor fundamenta o pedido rescisório no inciso V do art. 966 do CPC, que prevê a violação à norma jurídica como uma das hipóteses permissivas da desconstituição da coisa julgada material.
Sustenta a inconstitucionalidade formal do inciso V do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5652/91 (instituidoras do adicional de interiorização de militares) por violarem o §1º do art. 61, o §6º do art. 144 e o caput do art. 25, ambos da CF/88, que garantem ao chefe do executivo a reserva de iniciativa de lei que imponha ônus orçamentário, mediante criação ou majoração de despesas com pagamento de pessoal administrativo; 3.A ação rescisória em apreço contempla a violação ao art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f”, da Constituição Federal, apontando vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/91 - norma que embasa o pedido inicial na origem.
Essa matéria sequer fora aventada no processo e, por evidente, a decisão rescindenda não a aprecia, o que caracteriza inovação de argumentos não permitida, na espécie, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Precedente do STJ; 4.A ação rescisória que impugna decisões inquinadas de vício de inconstitucionalidade reconhecido em decisão de controle constitucional deve ser proposta somente após o trânsito em julgado da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em questão (Tema 360/STF); 5.
Tendo a presente rescisória sido proposta em 20/04/2017, sob a arguição de inconstitucionalidade de norma somente declarada inconstitucional em 21/12/2020, o fundamento do pedido contempla vício que não pode ser alcançado pelo julgamento da ADI 6321/PA; 6.
Da conjuntura fático-jurídica dos autos demonstra a ausência de interesse do autor, que não apresenta justa causa para seu pedido rescisório, pois a ação é fundada em inovação argumentativa e anuncia vício ainda não reconhecido pelo STF até o trânsito em julgado da decisão rescindenda; 7.
Descabida a aplicação de multa por litigância de má fé ante a ausência de comprovação de dolo do autor, bem como há que se observar a garantia da parte que se sentir prejudicada recorrer das decisões judiciais; 8.
Honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa na forma dos §§§2º 3º e 4º, todos do art. 85 do CPC; 9.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção da Ação rescisória sem resolução de mérito. (10099117, 10099117, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-06-29) (grifei) Portanto, conclui-se pela ausência de interesse processual do autor, ensejando a extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Nesse sentido, revogo a decisão liminar anteriormente deferida. - Da Ausência de Litigância de Má-fé: No tocante ao pedido formulado pela parte requerida, em sede de contestação, de aplicação da multa por litigância de má-fé, verifico que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, diante do direito de ação da parte (art. 5°, XXXV da CF/88), bem como, observando que a tese sustentada pelo ente público, no sentido de vício de iniciativa era pertinente, considerando a superveniente decisão do C.
STF que declarou a inconstitucionalidade da norma que assegurava o pagamento do adicional de interiorização.
Assim, denota-se que não restou configurada a litigância de má-fé do autor no manejo da presente ação rescisória, resultando na ausência do caráter protelatório necessário para ensejar a multa respectiva, razão pela qual indefiro o pedido formulado. - Da Fixação dos Honorários Advocatícios.
Sucumbência: A legislação processual civil em vigor dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, estabelecendo critérios e limites para a condenação quando for parte a Fazenda Pública.
O § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, devendo arbitrar os percentuais fixados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido.
Ademais, vale destacar que o artigo 85, §4º, inciso III do CPC estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Assim, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Portanto, considerando que a matéria versada nos autos não apresenta grande complexidade, bem como, observando que o trabalho realizado pelo advogado da parte requerida, corresponde à apresentação da peça de contestação, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente concedida e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais, por ser isenta a Fazenda Pública, a teor do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 26 de maio de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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28/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2019 10:21
Conclusos ao relator
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10/11/2019 10:21
Juntada de Certidão
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19/03/2018 09:27
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2018 12:43
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2018 11:03
Conclusos para decisão
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15/03/2018 11:03
Movimento Processual Retificado
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15/03/2018 09:45
Conclusos para decisão
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15/03/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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