TJPA - 0804975-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:03
Baixa Definitiva
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MARANHAO VIEIRA DA CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:21
Conhecido o recurso de MARCELO MARANHAO VIEIRA DA CUNHA - CPF: *57.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 23:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 23:44
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 16 de outubro de 2021 - 
                                            
16/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804975-36.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCELO MARANHÃO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO – OAB/DF N. 18.566 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública contra o agravante, por entender haver ocorrido atos de improbidade administrativa na Prefeitura Municipal de Marabá, descritos no artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, sustentando a prática de condutas atinentes à contratação de empresas de prestação de serviço de transporte coletivo, com fortes indícios de fraude e conluio no procedimento licitatório prévio, visando o ressarcimento do prejuízo o erário. 2.
A indisponibilidade de bens deve ser preservada, uma vez que o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 prevê que a medida é cabível quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre o necessário que assegure o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, sendo desnecessário o periculum in mora concreto. (Precedentes do STJ) 3.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO MARANHAO VIEIRA DA CUNHA em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Civil Público por Atos de Improbidade Administrativa (n. º 0007987-80.2016.8.14.0028).
Consta dos autos que, no ano de 2011 foi instaurada licitação na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, com menor preço fixado no edital, para contratação de duas empresas para prestação de serviços de transporte coletivo no Município de Marabá, e que, segundo o relatório da CPI da Câmara Municipal, uma das exigências seria o pagamento, pelas empresas vencedoras de cada lote do certame, de uma indenização no valor de R$ 11.753.622,69 (onze milhões, setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) pelos bens denominados reversíveis.
Relatou a CPI indícios de simulação, uma vez que as empresas teriam apenas formalizado ato de pagamento, sem que este tenha sido efetuado, em razão de um suposto conluio que resultou na formação de monopólio.
Aduziu, ainda, a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois 07 empresas teriam deixado de participar do certame por não terem condições de honrar com o pagamento da indenização em parcela única, permanecendo apenas 03 na licitação em questão (VIAÇÃO CIDADE NOVA, TRANCID e TCA).
Em seguida, a empresa VIAÇÃO CIDADE NOVA alegou insuficiência financeira, ao passo que a TRANCID apresentou caução no valor de R$ 43.112,02 (quarenta e três mil, cento e doze reais e dois centavos) paga pelo então recorrente, representante da empresa VIAÇÃO CIDADE NOVA - fato que teria demonstrado, segundo conclusão da CPI, “ligação entre as duas empresas (VIAÇÃO CIDADE NOVA E TRANCID), no âmbito da licitação em andamento”, de modo que que o objeto de cada lote da licitação somente teria sido concorrido por uma empresa, em violação ao princípio da competitividade.
Informou, ainda, o que se sagraram vencedoras as empresas TRANCID e TCA, mas que aquela, com anuência do gestor municipal, cedeu a concessão de serviço à empresa NASSON, que não participou do certame, contudo pertencente ao mesmo grupo econômico e empresarial das demais empresas vencedoras da licitação.
Em decisão proferida pelo juízo a quo, foi decretada a indisponibilidade de bens do ora agravante e demais demandados e determinada a requisição de informações sobre rendimentos e patrimônio de todos os requeridos, através de declaração de imposto de renda.
Insurge-se contra a diretiva, aduzindo que a demanda de origem foi amparada única e exclusivamente nas conclusões da Comissão de Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Marabá, instaurada por decisão do Plenário e cujo Relatório foi aprovado na sessão do dia 14 de maio de 2014.
Assevera que, no âmbito das comissões de inquérito deve ser assegurado aos investigados o devido processo legal, como forma de se garantir a incolumidade da própria investigação e conter eventuais abusos decorrentes de possíveis interesses políticos dela decorrentes, na medida em que não houve a oitiva, tampouco a prévia notificação do agravante no curso da investigação, a fim de que este prestasse os devidos esclarecimentos, ou até mesmo participasse do processo administrativo, acompanhando os atos, depoimentos, constituindo advogado, de modo a exercer o seu efetivo direito de defesa, logo, são inválidos todos os atos praticados no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito e de seu Relatório Final em relação ao recorrente.
Informa que a intenção da VIAÇÃO CIDADE NOVA em participar do certame licitatório, mesmo sem possuir condições financeiras e de regularidade fiscal era de proporcionar uma maior estabilidade na vida cotidiana da empresa, viabilizando a continuidade das atividades até que o novo concessionário assumisse as atividades.
Refere que somente fez o depósito da caução em nome da empresa TRANCID, em razão de sua empresa (VIAÇÃO CIDADE NOVA) manter dívida com aquela oriunda da aquisição de quatro ônibus, da qual ainda remanescia valor do débito até mesmo superior ao da própria caução exigida.
Alega que não houve ajuste ou simulação, uma vez que sequer a proposta de preços da VIAÇÃO CIDADE NOVA fora avaliada, de forma a rechaçar qualquer ilação sobre combinação com a TRANCID, ressaltando que a empresa do agravante já foi eliminada na fase de habilitação, sendo impossível avançar para as demais fases, ainda que viesse a interpor recurso – e por isso não o fez.
Alude que o agravante não teve qualquer participação na fase interna da licitação, tampouco tem conhecimento sobre as tratativas para cessão do contrato de concessão, circunstâncias, aliás, que sequer lhe são imputadas na inicial.
Também não pertence a qualquer grupo empresarial vencedor da licitação ou que esteja atualmente prestando serviço na cidade de Marabá, salientando, inclusive, que a Viação Cidade Nova faliu, não pertencendo o ora agravante a qualquer quadro societário das demais empresas citadas na demanda.
Ante o exposto, o agravante requer seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo e, após a manifestação da parte contrária, seja conhecido e provido para reformar a decisão objurgada.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 5427142).
O agravado ofertou contrarrazões ao recurso (Id. 5600558).
O agravante interpôs agravo interno contra decisão que negou o efeito suspensivo (Id. 5681732).
O Ministério Público apresentou contraminuta ao Agravo Interno (Id. 6241578). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigno que o agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão negativa de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, verifico que não há plausibilidade nos argumentos expendidos no recurso, tendo em mira que a medida constritiva visa o objetivo central de salvaguardar o erário.
Como se sabe, não é possível, no momento em que se discute a viabilidade da medida liminar, esgotar o objeto da ação e realizar o exame exaustivo das provas até aqui produzidas, bem como a adequação dos fatos indiciários às hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.429/92, não havendo que falar em ausência de demonstração de nexo de causalidade e da presença do dolo ou má-fé do agravante na decisão atacada, pois são situações a serem dirimidas no decorrer da instrução processual.
Quanto a insurgência sobre a medida de indisponibilidade de bens, entendo que deve ser mantida vez que, considerando a redação do art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade de bens é viável quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre o necessário que assegure o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Assim, a medida constritiva busca evitar dilapidação de bens pelos acionados e garantia de resultado útil do processo, qual seja, integral ressarcimento do dano, o que não impede o exercício de posse sobre os bens por eles, mas restringe seu uso para impedir atos de alienação e de disposição.
Nesse viés, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, conforme se encontra consolidado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, ementou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73.
FUMUS BONI IURIS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade de seus bens.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "não houve a imprescindível demonstração pelo agravado, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do réu/agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente preponderante para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens".
III.
Não existem óbices ao conhecimento do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Em primeiro lugar, porque a matéria referente aos requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, foi amplamente debatida, no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
Além disso, não há necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia, mas apenas decidir se, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, de que trata o referido dispositivo legal, é necessária a prévia comprovação de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio, como exigido pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
IV.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014).
V.
No que refere à presença do fumus boni iuris, o agravante não possui interesse recursal, pois a decisão agravada apenas determinou o retorno dos autos à origem, "de modo que, afastado o fundamento relativo à necessidade de demonstração da possibilidade de dilapidação dos bens, analise, à luz da jurisprudência desta Corte, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1388612/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Com efeito, os fatos narrados pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública em que foi proferida a decisão recorrida dão conta dos fortes indícios da conduta ímproba por parte do réu, ora agravante, uma vez que praticou atos de representação a frente de duas empresas na licitação em comento, sendo uma como representante, e em outra efetuando o depósito o valor da caução solicitada, sendo atitudes, no mínimo, suspeitas, razão pela qual quaisquer provas a serem produzidas a fim de desconstituir a acusação devem ser feitas perante o juízo a quo, que possui mais condições de aferir a sua participação dolosa ou não no certame sob investigação.
Ademais, cumpre ressaltar que, neste momento processual, diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, as decisões que decretam ou que mantém a decretação de indisponibilidade de bens, diferente do que alega a agravante, não precisam descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus, na medida em que, nessa fase inaugural, vige o princípio do 'in dubio pro societate'.
Significa dizer que a medida pode ser imposta ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Ressalto, ainda que, devem ser indisponibilizados seus bens, tantos quanto bastem para ressarcir o erário.
Ressalte-se que tal providência não fere o direito de propriedade, na medida em que a liminar apenas impõe a indisponibilidade e não a perda dos bens. É indiscutível que o bloqueio de bens é uma medida excepcional e que causa inconvenientes a agravante, contudo, a espécie reclama sua aplicação imediata, tendo em vista as particularidades do caso concreto, vale dizer, a existência de fortes indícios acerca da lesão ao erário municipal, na medida em que em cognição não exauriente, parece-me que os fatos narrados revelam, em tese, a possível prática de ato de improbidade administrativa identificada acima.
Outrossim, no tocante as alegações de ausência de dolo, de individualização dos bens, insurgência quanto à cobrança de contribuição de iluminação pública, verifico nesse exame prefacial, que tais matérias devem ser analisadas após a instrução probatória, cabendo nesta oportunidade a averiguação, tão somente, da viabilidade da propositura da ação, diante de indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa, devendo a insurgência se ater apenas a decisão agravada de indisponibilidade dos bens.
Assim, vislumbro presente o fumus boni iuris para o deferimento da medida cautelar ora combatida, pois aparentemente há fundados indícios da sua responsabilidade na prática de ato de improbidade, bem como a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário municipal e, por esses motivos, concluo pela manutenção da liminar imposta ao agravante, os quais conferem efetividade a eventual provimento futuro, sob pena de seu total esvaziamento.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao recurso, por se encontrar em desacordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 20 de setembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR . - 
                                            
20/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:29
Conhecido o recurso de MARCELO MARANHAO VIEIRA DA CUNHA - CPF: *57.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2021 17:29
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804975-36.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCELO MARANHÃO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO – OAB/DF N. 18.566 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO MARANHAO VIEIRA DA CUNHA em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Civil Público por Atos de Improbidade Administrativa (n. º 0007987-80.2016.8.14.0028).
Consta dos autos que, no ano de 2011 foi instaurada licitação na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, com menor preço fixado no edital, para contratação de duas empresas para prestação de serviços de transporte coletivo no Município de Marabá, e que, segundo o relatório da CPI da Câmara Municipal, uma das exigências seria o pagamento, pelas empresas vencedoras de cada lote do certame, de uma indenização no valor de R$ 11.753.622,69 (onze milhões, setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) pelos bens denominados reversíveis.
Relatou a CPI indícios de simulação, uma vez que as empresas teriam apenas formalizado ato de pagamento, sem que este tenha sido efetuado, em razão de um suposto conluio que resultou na formação de monopólio.
Aduziu, ainda, a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois 07 empresas teriam deixado de participar do certame por não terem condições de honrar com o pagamento da indenização em parcela única, permanecendo apenas 03 na licitação em questão (VIAÇÃO CIDADE NOVA, TRANCID e TCA).
Em seguida, a empresa VIAÇÃO CIDADE NOVA alegou insuficiência financeira, ao passo que a TRANCID apresentou caução no valor de R$ 43.112,02 (quarenta e três mil, cento e doze reais e dois centavos) paga pelo então recorrente, representante da empresa VIAÇÃO CIDADE NOVA - fato que teria demonstrado, segundo conclusão da CPI, “ligação entre as duas empresas (VIAÇÃO CIDADE NOVA E TRANCID), no âmbito da licitação em andamento”, de modo que que o objeto de cada lote da licitação somente teria sido concorrido por uma empresa, em violação ao princípio da competitividade.
Informou, ainda, o que se sagraram vencedoras as empresas TRANCID e TCA, mas que aquela, com anuência do gestor municipal, cedeu a concessão de serviço à empresa NASSON, que não participou do certame, contudo pertencente ao mesmo grupo econômico e empresarial das demais empresas vencedoras da licitação.
Em decisão proferida pelo juízo a quo, foi decretada a indisponibilidade de bens do ora agravante e demais demandados e determinada a requisição de informações sobre rendimentos e patrimônio de todos os requeridos, através de declaração de imposto de renda.
Insurge-se contra a diretiva, aduzindo que a demanda de origem foi amparada única e exclusivamente nas conclusões da Comissão de Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Marabá, instaurada por decisão do Plenário e cujo Relatório foi aprovado na sessão do dia 14 de maio de 2014.
Assevera que, no âmbito das comissões de inquérito deve ser assegurado aos investigados o devido processo legal, como forma de se garantir a incolumidade da própria investigação e conter eventuais abusos decorrentes de possíveis interesses políticos dela decorrentes, na medida em que não houve a oitiva, tampouco a prévia notificação do agravante no curso da investigação, a fim de que este prestasse os devidos esclarecimentos, ou até mesmo participasse do processo administrativo, acompanhando os atos, depoimentos, constituindo advogado, de modo a exercer o seu efetivo direito de defesa, logo, são inválidos todos os atos praticados no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito e de seu Relatório Final em relação ao recorrente.
Informa que a intenção da VIAÇÃO CIDADE NOVA em participar do certame licitatório, mesmo sem possuir condições financeiras e de regularidade fiscal era de proporcionar uma maior estabilidade na vida cotidiana da empresa, viabilizando a continuidade das atividades até que o novo concessionário assumisse as atividades.
Refere que somente fez o depósito da caução em nome da empresa TRANCID, em razão de sua empresa (VIAÇÃO CIDADE NOVA) manter dívida com aquela oriunda da aquisição de quatro ônibus, da qual ainda remanescia valor do débito até mesmo superior ao da própria caução exigida.
Alega que não houve ajuste ou simulação, uma vez que sequer a proposta de preços da VIAÇÃO CIDADE NOVA fora avaliada, de forma a rechaçar qualquer ilação sobre combinação com a TRANCID, ressaltando que a empresa do agravante já foi eliminada na fase de habilitação, sendo impossível avançar para as demais fases, ainda que viesse a interpor recurso – e por isso não o fez.
Alude que o agravante não teve qualquer participação na fase interna da licitação, tampouco tem conhecimento sobre as tratativas para cessão do contrato de concessão, circunstâncias, aliás, que sequer lhe são imputadas na inicial.
Também não pertence a qualquer grupo empresarial vencedor da licitação ou que esteja atualmente prestando serviço na cidade de Marabá, salientando, inclusive, que a Viação Cidade Nova faliu, não pertencendo o ora agravante a qualquer quadro societário das demais empresas citadas na demanda.
Ante o exposto, o agravante requer seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo e, após a manifestação da parte contrária, seja conhecido e provido para reformar a decisão objurgada. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau.
Como se sabe, não é possível, no momento em que se discute a viabilidade da medida liminar, esgotar o objeto da ação e realizar o exame exaustivo das provas até aqui produzidas, bem como a adequação dos fatos indiciários às hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.429/92, não havendo que falar em ausência de demonstração de nexo de causalidade e da presença do dolo ou má-fé do agravante na decisão atacada, pois são situações a serem dirimidas no decorrer da instrução processual.
Quanto a insurgência sobre a medida de indisponibilidade de bens, entendo que deve ser mantida vez que, considerando a redação do art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade de bens é viável quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre o necessário que assegure o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Assim, a medida constritiva busca evitar dilapidação de bens pelos acionados e garantia de resultado útil do processo, qual seja, integral ressarcimento do dano, o que não impede o exercício de posse sobre os bens por eles, mas restringe seu uso para impedir atos de alienação e de disposição.
Nesse viés, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, conforme se encontra consolidado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, ementou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73.
FUMUS BONI IURIS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade de seus bens.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "não houve a imprescindível demonstração pelo agravado, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do réu/agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente preponderante para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens".
III.
Não existem óbices ao conhecimento do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Em primeiro lugar, porque a matéria referente aos requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, foi amplamente debatida, no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
Além disso, não há necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia, mas apenas decidir se, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, de que trata o referido dispositivo legal, é necessária a prévia comprovação de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio, como exigido pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
IV.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014).
V.
No que refere à presença do fumus boni iuris, o agravante não possui interesse recursal, pois a decisão agravada apenas determinou o retorno dos autos à origem, "de modo que, afastado o fundamento relativo à necessidade de demonstração da possibilidade de dilapidação dos bens, analise, à luz da jurisprudência desta Corte, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1388612/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Com efeito, os fatos narrados pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública em que foi proferida a decisão recorrida dão conta dos fortes indícios da conduta ímproba por parte do réu, ora agravante, uma vez que praticou atos de representação a frente de duas empresas na licitação em comento, sendo uma como representante, e em outra efetuando o depósito o valor da caução solicitada, sendo atitudes, no mínimo, suspeitas, razão pela qual quaisquer provas a serem produzidas a fim de desconstituir a acusação devem ser feitas perante o juízo a quo, que possui mais condições de aferir a sua participação dolosa ou não no certame sob investigação.
Ademais, cumpre ressaltar que, neste momento processual, diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, as decisões que decretam ou que mantém a decretação de indisponibilidade de bens, diferente do que alega a agravante, não precisam descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus, na medida em que, nessa fase inaugural, vige o princípio do 'in dubio pro societate'.
Significa dizer que a medida pode ser imposta ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Ressalto, ainda que, devem ser indisponibilizados seus bens, tantos quanto bastem para ressarcir o erário.
Ressalte-se que tal providência não fere o direito de propriedade, na medida em que a liminar apenas impõe a indisponibilidade e não a perda dos bens. É indiscutível que o bloqueio de bens é uma medida excepcional e que causa inconvenientes a agravante, contudo, a espécie reclama sua aplicação imediata, tendo em vista as particularidades do caso concreto, vale dizer, a existência de fortes indícios acerca da lesão ao erário municipal, na medida em que em cognição não exauriente, parece-me que os fatos narrados revelam, em tese, a possível prática de ato de improbidade administrativa identificada acima.
Outrossim, no tocante as alegações de ausência de dolo, de individualização dos bens, insurgência quanto à cobrança de contribuição de iluminação pública, verifico nesse exame prefacial, que tais matérias devem ser analisadas após a instrução probatória, cabendo nesta oportunidade a averiguação, tão somente, da viabilidade da propositura da ação, diante de indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa, devendo a insurgência se ater apenas a decisão agravada de indisponibilidade dos bens.
Como se sabe, não é possível, no momento em que se discute a viabilidade da medida liminar, esgotar o objeto da ação e realizar o exame exaustivo das provas até aqui produzidas, bem como a adequação dos fatos indiciários às hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.429/92.
Assim, vislumbro presente o fumus boni iuris para o deferimento da medida cautelar ora combatida, pois aparentemente há fundados indícios da sua responsabilidade na prática de ato de improbidade, bem como a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário municipal e, por esses motivos, concluo pela manutenção da liminar imposta ao agravante, os quais conferem efetividade a eventual provimento futuro, sob pena de seu total esvaziamento.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Presente essa moldura, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, mantendo-se a decisão combatida.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento parcial do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juízo sobre o indeferimento do efeito suspensivo. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 18 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR . - 
                                            
19/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 06:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 07:40
Conclusos para decisão
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01/06/2021 21:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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