TJPA - 0845982-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:42
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845982-07.2023.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA Nome: MIGUEL EVANGELISTA ARAUJO SILVA Endereço: Rua Conquista, QD 41 Lt5 -, Palmares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
No caso concreto, em que pese a afirmação do autor de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, verifica-se que o demandante realiza compras de alto valor econômico, como faz prova nos autos com as faturas de cartão de crédito, afastando, em princípio, a presunção de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 29 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
29/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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