TJPA - 0851760-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO MAGGIORE em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO MAGGIORE em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO TAVARES RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO TAVARES RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO MAGGIORE em 25/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO TAVARES RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851760-89.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO MAGGIORE Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1130, CONDOMÍNIO PALLAZZO MAGGIORE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Polo Passivo: Nome: SILVIO AUGUSTO TAVARES RIBEIRO Endereço: Travessa WE-43, 1, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Nome: RENATA CARDOSO DE ALMEIDA WANDERLEY RIBEIRO ZG-ÁREA 1 Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1130, Condomínio Pallazzo Maggiore - Apartamento 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID 90737181, que ratifica assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a executada Renata Cardoso de Almeida Wanderley Ribeiro, para quitação do débito exequendo em 9 meses.
Observo, ainda, que o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 91240091, contudo, em virtude do supracitado acordo reputo prejudicado tal pedido, no momento.
As partes são civilmente capazes, a executada exercendo o jus postulandi e a exequente devidamente representada por procurador com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre o exequente e a executada Renata Cardoso de Almeida Wanderley Ribeiro para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Defiro também o pedido formulado pelo exequente na petição ID90737177, e determino o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD, bem como a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/05/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO MAGGIORE em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:06
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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