TJPA - 0802556-52.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 10:28
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:59
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802556-52.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:19
Decorrido prazo de PROATIVA OFTALMOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO FELIPE MORAES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo_0802556-52.2022.8.14.0115 Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Fica intimada a parte Requerente para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Novo Progresso-PA, 30 de janeiro de 2024 LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA Auxiliar Judiciário de Secretaria Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
30/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 23:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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12/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de CAIO FELIPE MORAES DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de PROATIVA OFTALMOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de CAIO FELIPE MORAES DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de PROATIVA OFTALMOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802556-52.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 01.
RECEBO a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 02.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça conforme determina o artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, em razão da presunção legal. 03.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13/09/2023, às 9h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. 04.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NmNkNzAtYzdhZS00MDVhLTg2MzItNDM1YzBhMGNkN2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d 05.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para que compareçam à audiência designada nos termos do item anterior munida de seus documentos pessoais, ADVERTINDO-AS de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC). 06.
INTIME-SE a parte AUTORA, ALERTANDO-A, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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