TJPA - 0846303-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0846303-42.2023.8.14.0301 Autor(a): N.D.C.M.R, menor impúbere representada por sua genitora, Nubia de Cassia de Paiva Menezes SENTENÇA Vistos etc.
NATASHA DE CÁSSIA MENEZES REIS, menor impúbere representada por sua genitora, Nubia de Cassia de Paiva Menezes, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, pelos motivos a seguir expostos.
Ajuizou o presente feito, no qual solicitou a retificação do seu registro de nascimento, a fim de que sejam corrigidos equívocos existentes em seu assento no que tange ao nome de seus avós paternos, tendo em vista que seu genitor não possui pai registral, razão pela qual deve ser excluído o nome de Raimundo Menezes dos Santos como avô.
Salienta ainda que o nome da sua avó consta equivocadamente grafado como Augusta Reis dos Santos, todavia, o correto é Augusta Reis da Conceição.
Encaminhados os autos ao Parquet, o qual se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou os equívocos de registro apontados na petição inicial.
Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil da Demandante, uma vez que tais erros decorreram dos equívocos na grafia de seus avôs paternos, razão pela qual merecem ser acolhidos os pleitos formulados em sede de exordial.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil da Autora para que, após alterado seu assento de nascimento: (1) seja excluído o nome de Raimundo Menezes dos Santos, que consta como avô paterno; (2) conste o nome correto de sua avó paterna, como sendo AUGUSTA REIS DA CONCEIÇÃO.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob o Termo sob a matrícula nº 065656 01 55 2012 1 01236 126 0622674 42.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALVANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:11
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:14
Juntada de Ofício
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 22:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0846303-42.2023.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DE CASSIA DE PAIVA MENEZES ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para cumprir o requerimento do Representante do Ministério Público no Id nº 109175452, no prazo de 20 dias.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL - 
                                            
19/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846303-42.2023.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DE CASSIA DE PAIVA MENEZES REU: EMERSON REIS DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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