TJPA - 0800259-08.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800259-08.2022.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Santa Maria, 14, Comunidade Quilombola, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RÉU: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em razão de já apreciadas as preliminares em ID. 82646136, passo à análise do mérito.
Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), e tendo trazido aos autos histórico de consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da relação de consumo em primeiro momento evidente, passível de inversão, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, cabia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com o esclarecimento de que “ocorreu a reprovação da contratação, não sendo realizados descontos em benefício previdenciário da parte autora. não sofrendo assim a parte autora qualquer dano, lesão ou infortúnio”, juntando capturas de tela.
A juntada do histórico de consignados pela própria parte autora (ID. 61335427 - Pág. 2) demonstra, inclusive, que o contrato nº 189075531 teve início em 07/02/2020, com início de desconto previsto para março de 2020 e, subitamente, fim de desconto em fevereiro de 2020, data da inclusão 08/02/2020 e data de exclusão 03/03/2020.
Ou seja, pelo prazo exíguo entre data de inclusão e exclusão é de asseverar que sequer houve desconto de qualquer valor, e que tal lapso temporal compreende apenas à regularização necessária ao sistema da instituição financeira junto ao INSS.
Logo, é de interpretação lógica que não haja nenhum valor depositado na conta corrente da autora.
Verifico, portanto, que o contrato apontado pela autora se tratou apenas de proposta de análise de crédito, não havendo desconto ou qualquer lesão à requerente, tampouco, negócio jurídico ou tentativa de sua realização à revelia da parte autora.
Registre-se que as fraudes perpetradas contra idosos beneficiários do INSS cresceram em todo o país, tendo sido recebidas pela ouvidoria geral do INSS mais de 97.000 (noventa e sete mil) reclamações relativas a empréstimos consignados não autorizados pelos clientes, do início de 2016 a junho/2018, segundo dados divulgados no Jornal Nacional exibido em 02/10/2018 (disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/10/02/aposentados-e-pensionistas-recebem-emprestimos-sem-pedir.ghtml).
Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo ou a tentativa de transação questionada, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes.
Restam claras, da situação exposta, condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, como a pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos, quando aduzido que houve descontos referente ao contrato em voga, em tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária, sujeitas, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Nesse contexto, embora tenha sido concedida assistência judiciária ao(à) requerente, a gratuidade não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme disposição expressa do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados 114 e 136 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC.
Condeno-o, também, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo de conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:00 Vara Única de Baião.
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29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:48
Publicado Citação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:26
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:00 Vara Única de Baião.
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16/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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14/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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