TJPA - 0851448-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 22:23
Decorrido prazo de CARLA MARIAM PANTOJA DE MIRANDA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:23
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CARLA MARIAM PANTOJA DE MIRANDA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0851448-16.2022.8.14.0301 Requerente: Cartório do 4ª Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Belém/PA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CONRRADO REZENDE SOARES, na qualidade de Oficial Registrador Interino do Cartório do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Belém – PA, solicitou CONSULTA ADMINISTRATIVA.
Narra a exordial que Carla Mariam Pantoja de Miranda Ferreira Solicitou, perante a indigitada Serventia, pedido de ressarcimento, tendo apresentado recibo no valor de R$ 466,70 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), na data de 07.03.2022 ainda sob a antiga gestão do Cartório.
Aduz que não há livro de depósito e nem foi repassado qualquer valor pelos antigos responsáveis do Cartório.
Remetidos os autos ao Ministério Público, aduz o Parquet que não possui interesse no presente feito (Id. 69933080). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de consulta administrativa realizada pelo Oficial Registrador do Cartório do 4º Ofício de Registro de Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Belém – PA.
Saliente-se que o referido pedido não está previsto na Lei de Registros Públicos, haja vista que não se confunde com a suscitação de dúvida, o qual segue procedimento específico.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe os artigos 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará e 198 da Lei de Registros Públicos: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Ademais, o Poder Judiciário e Ministério Público não são órgãos de consulta, havendo o meio cabível para o questionamento dos fatos narrados na inicial, de modo que não é possível a realização de consulta administrativa.
No caso dos autos, haveria a necessidade de serem preenchidos os requisitos do art. 198 ou do art. 213 da Lei 6.015/1973, o que não ocorreu, não sendo esse o meio adequado para realização de consulta administrativa.
Assim, entendo que a via eleita, pelo autor, resta inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC (“Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”) e art. 485, inciso VI (“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”).
III.
Dispositivo Diante do exposto, pelo que mais dos autos consta, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC, eis que a via eleita, pelo autor, resta inadequada pela falta de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 17:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
21/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801244-05.2023.8.14.0051
Rafael Rodrigues da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 18:14
Processo nº 0810413-14.2019.8.14.0000
Maria de Nazareth Pantoja Pauxis
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 09:03
Processo nº 0803082-67.2018.8.14.0015
Sebastiao dos Santos Farias
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2018 09:53
Processo nº 0001839-44.2015.8.14.0301
Ernesto Fagundes da Costa
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2015 09:53
Processo nº 0001025-10.2010.8.14.0074
Jose Luiz da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2010 07:28