TJPA - 0844997-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:29
Apensado ao processo 0862792-86.2025.8.14.0301
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26/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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02/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR ajuizou a presente Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de KÉSIA CARDOSO DE SOUZA e seu esposo, conhecido como Frank.
Narra a parte autora que adquiriu, em 22/02/2021, uma motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placa ATP3463, RENAVAM 283092556, de Denis Gomes Farias, e que, em 31/03/2021, vendeu o referido veículo à primeira ré e seu esposo, mediante pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) via PIX e o restante em espécie.
Alega a parte autora que entregou o CRLV e o CRV devidamente assinado, com a promessa de que os réus providenciariam a transferência do veículo, o que não ocorreu.
Posteriormente, os réus venderam o bem a terceiro, identificado como Vanilson, sem que a transferência fosse formalizada.
Desde então, o autor passou a receber notificações de infrações de trânsito e débitos vinculados ao veículo, que totalizam R$ 1.596,28 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), além de mais de 28 pontos em sua CNH, o que compromete sua atividade profissional como motoboy.
A parte autora requereu, liminarmente, a exclusão das penalidades e pontuações de sua CNH, a anulação da propriedade do veículo em seu nome, a transferência para os réus, a desconstituição de débitos e a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id 93429361), sendo indeferida a inclusão do DETRAN/PA no polo passivo, por ausência de legitimidade, com redistribuição à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A tutela de urgência foi reservada para apreciação após o contraditório (Id 94973738).
Os réus foram citados por mandado (Ids 101799258 e 101799260), mas não apresentaram contestação, conforme certidão de Id 103920870.
Diante da inércia, foi decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC (Id 116817058).
O autor apresentou petição requerendo o julgamento antecipado do mérito e reiterando os pedidos iniciais, com juntada de prontuário atualizado de infrações (Id 109090019 e Id 109090021).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a matéria é eminentemente documental, estando suficientemente instruída com os documentos de Ids 92668426 a 109090021, o que autoriza o julgamento imediato.
A revelia dos réus foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e juridicamente possíveis.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo automotor e dos encargos decorrentes da não formalização do ato perante o órgão de trânsito.
O autor comprovou a venda do veículo à primeira ré e seu esposo, mediante comprovante de pagamento (Id 92668739), e a tradição do bem, conforme documentos de transferência e conversas (Ids 92668433 e 92668435).
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade por infrações e encargos recai sobre o adquirente, desde que o alienante comunique a venda ao DETRAN, o que não foi possível no caso, por ausência do CRV.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tradição do bem, acompanhada de prova da venda, transfere a posse e a responsabilidade de fato, ainda que não formalizada a transferência no órgão competente (REsp 1.149.022/MG).
A omissão dos réus em providenciar a transferência gerou prejuízos ao autor, que passou a responder por infrações e débitos que não lhe competem.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo à honra e à tranquilidade do autor, que exerce atividade profissional dependente da CNH, a qual se encontra ameaçada de suspensão por infrações que não cometeu.
O valor pleiteado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
Dessa forma, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento nos arts. 355, I, 344, 186, 927 do Código Civil, arts. 123, §1º e 134 do CTB, e art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: 1.
Declarar a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo Yamaha/Fazer YS250, placa ATP3463, RENAVAM 283092556, a partir de 31/03/2021; 2.
Determinar a transferência da propriedade do referido veículo para o nome da ré KÉSIA CARDOSO DE SOUZA ou de seu esposo, Frank, conforme constar nos registros do DETRAN/PA; 3.
Determinar a exclusão de todos os débitos, multas e pontuações na CNH do autor, posteriores à data de 31/03/2021, vinculados ao referido veículo; 4.
Condenar a ré KÉSIA CARDOSO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso; 5.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844997-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR REU: KESIA CARDOSO DE SOUZA, FRANK ESPOSO DE KÉSIA Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 124, MEDICE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO Em atenção ao AR juntado aos autos, observa-se que a carta de citação foi recebida por um terceiro.
Cumpre-nos mencionar que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 429 do STJ, a citação postal, por meio de carta, necessita de aviso de recebimento assinado pelo próprio citando para efeitos de revelia, motivo pelo qual, deve ser procedida nova citação, por mandado, a fim de se evitar futuras nulidades processuais.
Int.
Belém, 5 de setembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051200414092100000087729535 Doc1- Procuração - WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR Procuração 23051200414142100000087729537 Doc2- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS assinado- WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR Documento de Comprovação 23051200414163100000087729538 Doc3- CNH Digital - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Identificação 23051200414196400000087729539 Doc4- CONSULTA AVISO DE TRANSFERÊNCIA - De Denis para Wellington Documento de Comprovação 23051200414218600000087729540 Doc5- Aviso de transferência de veículo - App CNH Virtual - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414237400000087729542 Doc6- Comprovante de conversa de Wellington com Vanilson Documento de Comprovação 23051200414258500000087729544 Doc7- Relações de autuações a vencer - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414277400000087729545 Doc8- Comprovantes de contratos como Motoboy - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414295200000087729546 Doc9- Comp de pgto de Késia para Wellington Documento de Comprovação 23051200414316000000087729547 Doc10- B.O de Vanilson Documento de Comprovação 23051200414333100000087729548 Doc11- Notificações de Autuação - No nome de Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414354000000087729549 Doc12- CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - No nome de Denis Documento de Comprovação 23051200414382300000087729550 Doc13- Resumo do Veículo - App CNH Virtual - Wellington da Silva Barrros Junior Documento de Comprovação 23051200414401700000087729553 Doc14- Comp de Pgto de Vanilson para Kesia Documento de Comprovação 23051200414423000000087729555 Doc15- comp de resid - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414440700000087729559 Decisão Decisão 23052316134598600000088415138 Petição Petição 23052401242119200000088432198 Decisão Decisão 23052316134598600000088415138 Petição Petição 23053010452601500000088831892 Decisão Decisão 23061910570158100000089776905 Decisão Decisão 23061910570158100000089776905 Citação Citação 23061910570158100000089776905 Citação Citação 23061910570158100000089776905 AR Identificação de AR 23080408295406700000092631819 AR Identificação de AR 23080408295415000000092631820 AR Identificação de AR 23080408295546000000092631821 AR Identificação de AR 23080408295554300000092631822 Certidão Certidão 23090509405933800000094377080 -
12/09/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:26
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KESIA CARDOSO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANK ESPOSO DE KÉSIA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844997-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR REU: KESIA CARDOSO DE SOUZA, FRANK ESPOSO DE KÉSIA Nome: KESIA CARDOSO DE SOUZA Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 124, MEDICE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: FRANK ESPOSO DE KÉSIA Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 124, MEDICE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Finalidade: citação DESPACHO/ MANDADO Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Belém/PA, 16 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051200414092100000087729535 Doc1- Procuração - WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR Procuração 23051200414142100000087729537 Doc2- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS assinado- WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR Documento de Comprovação 23051200414163100000087729538 Doc3- CNH Digital - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Identificação 23051200414196400000087729539 Doc4- CONSULTA AVISO DE TRANSFERÊNCIA - De Denis para Wellington Documento de Comprovação 23051200414218600000087729540 Doc5- Aviso de transferência de veículo - App CNH Virtual - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414237400000087729542 Doc6- Comprovante de conversa de Wellington com Vanilson Documento de Comprovação 23051200414258500000087729544 Doc7- Relações de autuações a vencer - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414277400000087729545 Doc8- Comprovantes de contratos como Motoboy - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414295200000087729546 Doc9- Comp de pgto de Késia para Wellington Documento de Comprovação 23051200414316000000087729547 Doc10- B.O de Vanilson Documento de Comprovação 23051200414333100000087729548 Doc11- Notificações de Autuação - No nome de Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414354000000087729549 Doc12- CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - No nome de Denis Documento de Comprovação 23051200414382300000087729550 Doc13- Resumo do Veículo - App CNH Virtual - Wellington da Silva Barrros Junior Documento de Comprovação 23051200414401700000087729553 Doc14- Comp de Pgto de Vanilson para Kesia Documento de Comprovação 23051200414423000000087729555 Doc15- comp de resid - Wellington da Silva Barros Junior Documento de Comprovação 23051200414440700000087729559 Decisão Decisão 23052316134598600000088415138 Petição Petição 23052401242119200000088432198 Decisão Decisão 23052316134598600000088415138 Petição Petição 23053010452601500000088831892 -
28/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : COMPRA E VENDA AUTOR : WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR RÉU : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA; E, KÉSIA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Wellington da Silva Barros Junior em face de Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA e Késia Cardoso de Souza, visando ao reconhecimento da transferência de propriedade e obrigações sobre o veículo “Moto modelo Yamaha/Fazer YS250, de Placa ATP3463 e RENAVAM 283092556”, sob os seguintes fundamentos: Que, firmou com a Sra.
Késia Cardoso de Souza e seu esposo (“Frank”), contrato de compra e venda, para alienação do bem em epígrafe; Que, a Ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, com destaque a não efetivação da transferência de propriedade, junto ao Detran/PA; Que, o ônus das obrigações relativas a propriedade do veículo ainda está recaindo sobre sua responsabilidade, mesmo referente a fatos ocorridos após a alienação, em razão da desídia imputada a adquirente.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência: a) “A anulação da propriedade do VEÍCULO DE PLACA ATP3463 (Moto Yamaha/Fazer YS250) - RENAVAM 283092556, bem como a transferência do nome do autor, para o nome dos réus”; b) “seja determinada a imediata exclusão de qualquer penalidade de pontuação da CNH do autor, até julgamento final, sobretudo das multas a vencer (que não estiverem compreendidas pelo período que efetivamente possuiu o bem - do dia 22/02/2021 ao dia 31/03/2021)”; ou, c) “seja determinada a imediata suspensão de qualquer penalidade de pontuação da CNH do autor, até julgamento final, sobretudo das multas a vencer (que não estiverem compreendidas pelo período que efetivamente possuiu o bem - do dia 22/02/2021 ao dia 31/03/2021)”; d) “seja desconstituído qualquer débito inclusive os que forem lançados no curso do processo em nome do demandante a título de tributos (impostos/contribuições/taxas), multas, infrações e suas respectivas pontuações punitivas/coercitivas ou qualquer responsabilidade civil ou criminal (que não estiverem compreendidas pelo período que efetivamente possuiu o bem - do dia 22/02/2021 ao dia 31/03/2021)”.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A demanda foi ajuizada perante Juízo incompetente.
O litígio apresentado tem por causa de pedir o inadimplemento de contrato de compra e venda formalizado entre o Autor e a Sra.
Késia Cardoso de Souza e seu esposo (“Frank”), que tem por objeto a transferência de propriedade do veículo “Moto modelo Yamaha/Fazer YS250, de Placa ATP3463 e RENAVAM 283092556”, contudo, sem que a adquirente tenha cumprido com as obrigações legais perante o Detran/PA.
Acontece que, a indicação do Detran/PA, para figurar no polo passivo da demanda, não fora justificada.
Ora, a irresignação do Autor se fundamenta no inadimplemento das obrigações pactuadas no contrato formalizado entre si e a Sra.
Késia Cardoso de Souza e seu esposo (“Frank”), com destaque a não efetivação do registro de transferência de propriedade, junto ao Detran/PA, sem, no entanto, apontar qualquer ato desidioso praticado pelo Ente público.
Assim, entendo que repassar a Administração Pública, a responsabilidade pelo seu prejuízo sem, no entanto, demonstrar a coparticipação deste no ato ilegal que se imputa o prejuízo, não se traduz em alegação válida e apta a justificar a qualificação do Detran/PA como litisconsorte passivo.
Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade atribuído ao Detran/PA, que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Portanto, diante da exclusão do Ente público do polo passivo desta demanda, tenho por incompetente, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões expostas, reconheço a ilegitimidade passiva Do Detran/PA, com fulcro no art. 337, XI, do CPC e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
25/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:13
Declarada incompetência
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12/05/2023 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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