TJPA - 0880390-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0880390-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO, GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO, VERA LUCIA REIS RODRIGUES Nome: RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: VERA LUCIA REIS RODRIGUES Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0880390-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO, GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO, VERA LUCIA REIS RODRIGUES Nome: RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: VERA LUCIA REIS RODRIGUES Endereço: Passagem Gama Malcher, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:05
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:05
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licença Prêmio] AUTOR(A/S) : R.
R.
V.
D.
C. e outros (2) RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0880390-58.2022.8.14.0301 AUTOR: R.
R.
V.
D.
C., GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO, VERA LUCIA REIS RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de maio de 2023.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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