TJPA - 0803477-45.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:19
Decorrido prazo de ANDERSON DOS REIS BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803477-45.2022.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, 489 S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: ANDERSON DOS REIS BARBOSA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, Ed.
Urain, sala 3, anexo ao posto Uraim, Tel (91) 99317-0119, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-180 DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICR4EDI SUDOESTE MT-PA em face de NDERSON DOS REIS BARBOSA, qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito bancário, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, ante o disposto no art. 44 do da Lei nº10.3931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 2.
Inicialmente, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória requerida em id.106899600, ante seu caráter meramente informativo. 2.1.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3.
Defiro também a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3.1.
Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, caso ainda não presente nos autos, CPF do Executado, bem como planilha atualizada do débito. 3.2.
A parte Exequente deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculada por cada diligência a ser efetuada. 4.
Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 4.1. ao SISBAJUD: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.2. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 4.3. ao INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4.4.
Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4.1.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 5.
Não se logrando êxito no bloqueio de bens ou valores junto aos sistemas, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. 5.1.
Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 5.2.
Passados três anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 5.2.1.
Advertências a parte Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 5.2.2.
Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor.
Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono.
No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº4094/2024-GP.
Belém, 26 de agosto de 2024) TELEFONE: (91) 37299704 -
20/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 13:00
Decorrido prazo de ANDERSON DOS REIS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:05
Juntada de Mandado
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12/12/2023 10:58
Desentranhado o documento
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12/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID103632028, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 8 de novembro de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:37
Juntada de Mandado
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de ANDERSON DOS REIS BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803477-45.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES (DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 16 de junho de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/06/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803477-45.2022.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: NEFTES DE CARVALHO, 489-S, 1 PISO, JARDIM DUAS PONTES, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: ANDERSON DOS REIS BARBOSA Endereço: Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 41, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-480 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT-PA em face de ANDERSON DOS REIS BARBOSA. 2.
Com atenção ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, se mencionado bem não puder ser localizado ou não mais se encontrar na posse do devedor, a legislação prevê a possibilidade de conversão da ação escolhida em outra ação - atualmente, em ação de execução. 3.
Também se admite a possibilidade de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução quando encontrada apenas parte dos bens dados em garantia (REsp 1.809.587/PE, 3a Turma, DJe 9/9/2022) ou quando estes foram encontrados em estado de sucata ( REsp 654.741, 3a Turma, DJe 23/4/2007) ou em péssimo estado de conservação ( REsp 656.781/SP, 3a Turma, DJe 26/2/2007), uma vez que se equiparam, nestas hipóteses, a bens não localizados. 4.
No caso em questão, existe certidão do oficial de justiça, em id.86043771, inclusive com a juntada de fotos, evidenciando a extensa deterioração do bem sinistrado. 5.
Assim, uma vez em casos como este, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, nossos tribunais têm autorizado a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, id. 86347576, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 6.
Para fins de viabilizar a correta instrução processual e o regular desenvolvimento do processo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente em secretaria título executivo original, sob pena de arquivamento, o qual, após conferência, será devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após cumprido o item anterior, retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 8.
No mesmo prazo do item “6”, deve a parte Requerente indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Apresentado aos autos contrato original e endereço do Requerido, cite-se o no endereço indicado, para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 9.1.
Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora.
Em caso de não concordância, autos conclusos. 9.2.
Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 10.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 11.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 12.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 13.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 14.
Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
16/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:41
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:49
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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13/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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