TJPA - 0842796-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842796-73.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Nome: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Nome: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Endereço: Rua Itacuruçá, 568, Jardim Aeroporto de Viracopos, CAMPINAS - SP - CEP: 13056-094 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VISTOS. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050317274092400000087220596 REGULAMENTO SETORIAL CONDOMINIO..
Documento de Identificação 23050317274131000000087220628 Procuração - BCR - Condomínino Greenville Exclusive Instrumento de Procuração 23050317274166600000087220625 DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23050317274220900000087220624 Comprovantes pg.
Academia Documento de Comprovação 23050317274278000000087220623 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE 250323 (1) Documento de Comprovação 23050317274322200000087220621 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE (1) Documento de Comprovação 23050317274360100000087220619 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23050317274397300000087221532 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23050401375905300000087232149 Petição Petição 23050812101186100000087438811 Despacho Despacho 23052311081097700000088371446 EMENDA À INICIAL Petição 23060617040907500000089281748 WhatsApp Image 2023-06-05 at 11.46.04 Documento de Comprovação 23060617040939300000089281749 Contrato Righetto (1) Documento de Comprovação 23060617040968700000089281750 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND GREENVILE 110523 Documento de Comprovação 23060617041036300000089281751 Petição Petição 23070515340556700000090925946 Certidão Certidão 23080912431089500000092918622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912451794800000092921182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912451794800000092921182 Relatório de custas Relatório de custas 23082817253555000000093913522 BOL 0842796-73.2023.8.14.0301 Boleto de custas 23082817253570700000093913525 REL 0842796-73.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23082817253602600000093913526 Petição Petição 23090116033655800000094243029 Certidão Certidão 23091509335944900000094896386 Petição Petição 23091919030120400000095132303 BOLETO.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030163300000095132306 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030195200000095132307 comprovante pagamento custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030228700000095132308 Certidão Certidão 23100511441511000000096071249 custas4 Documento de Comprovação 23100511441528000000096071251 Decisão Decisão 23110112355221200000097417644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022312005878500000102902406 Intimação Intimação 24022312005878500000102902406 Certidão Certidão 24040210433830200000105462756 Petição Petição 24040916131628700000105946070 cartão cnpj riguetto Documento de Comprovação 24040916131666900000105946071 print Documento de Comprovação 24040916131698800000105949133 Intimação Intimação 24042114042662700000106745616 Termo de Sessão Termo de Sessão 24050209481010900000107441433 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO - INFRUTÍFERA CONDOMÍNIO GREENVILLE X ACRA EQUIPAMENTOS Termo de Sessão 24050209481033300000107441434 Certidão Certidão 24050713565845200000107755884 Citação Citação 23110112355221200000097417644 AR Identificação de AR 24052308384733100000108854647 AR Identificação de AR 24052308384740200000108854648 Certidão Certidão 24072312310439600000113371793 Petição Petição 24110815520330000000122575645 Sentença Sentença 25022109574506200000128100654 Petição Petição 25032816165113400000130378502 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040108195415300000130537404 Petição Petição 25050608530272900000132593428 -
01/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 08:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA 5º CEJUSC DE BELÉM PROCESSO: 0842796-73.2023.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE RÉU: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDAU: BENEDITO FERREIRA DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Considerando ausência de citação e/ou atualização dos dados eletrônicos das partes para fins de cumprimento de diligências pelo Sistema PJe, bem como ausência de central de mandados à disposição deste CEJUSC, informo, para os devidos fins de direito, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e de conformidade com o art. 1º, §3º, do Provimento nº 6/2006-CJRMB, que a sessão de conciliação/mediação está designada para o dia 02/05/2024, às 09h00, a ser realizada na Av.
Pedro Miranda, nº 1593, 3º andar, esquina com a Trav.
Angustura, Pedreira, Belém/PA, CEP: 66.085-023.
Ademais, informamos que, por força da Resolução nº 04/2023 do TJPA, de 05/04/2023, combinada com Resolução nº 271/2018 do CNJ, de 11/12/2018, deverão ser custeados pelas partes, preferencialmente em frações iguais, a remuneração do(a) Mediador(a)/Conciliador(a) responsável pela realização da audiência.
Sendo assim, devem ficar as partes, tanto requerente(s) quanto requerido(s), cientes quanto ao pagamento da remuneração devida ao Mediador(a)/ Conciliador(a) no valor total de R$ 90,00 (noventa reais), sendo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para cada parte, nos termos da Resolução nº 04/2023 do TJPA c/c a Resolução nº 271/2018 do CNJ.
Segue os dados bancários para a efetivação do referido pagamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da realização da sessão de conciliação/mediação.
Mediador(a)/Conciliador(a): EDILENE NAZARÉ LIRA DE ABREU Instituição bancária: Nubank Agência: 0001 Conta: 41523136-2 Chave-pix (e-mail): [email protected] Remeto, assim, estes autos à UPJ de origem, para providências quanto às comunicações de direito necessárias às partes, advogados e demais interessados.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2024. 5º CEJUSC da Capital -
02/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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23/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/05/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:11
Recebidos os autos.
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06/11/2023 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842796-73.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Nome: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Nome: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Endereço: Rua Itacuruçá, 568, Jardim Aeroporto de Viracopos, CAMPINAS - SP - CEP: 13056-094 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREENVILLE EXCLUSIVE em face de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA.
Sustenta a autora que autor e réu firmaram contrato para o fornecimento de aparelhos de academia, porém, inobstante tenha havido o pagamento, a ré não cumpriu com suas obrigações, deixando de entregar os aparelhos previstos em contrato, razão pela qual, pleiteou a concessão de tutela antecipada.
Determinada a emenda à inicial, a parte apresentou documentos e petição de id.
Num. 94391340 e ss, requerendo, a conversão do feito em ação de procedimento comum, bem como, a designação de audiência de conciliação.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
Não basta, portanto, a presença de um ou outro dos requisitos legais, é necessária a conjugação de ambos os elementos, para que se possa ter o deferimento do direito pleiteado.
NO CASO EM APREÇO, requer a autora: ‘para que sejam entregues o quanto antes os equipamentos adquiridos pela parte autora’.
De plano, esclareça-se que a narrativa trazida pela autora é contraditória, considerando que ora afirma que já efetuou o pagamento para a retirada e envio dos equipamentos de academia para Belém; ora afirma que estes não foram entregues pela ré.
A última tratativa ocorrida entre as partes – e colacionada aos autos, indica justamente que fora transferida a responsabilidade (para a autora) quando ao pagamento do frete e obtenção dos materiais, não havendo nos autos, justificativa do porquê não houve a finalização da transação.
Se era ônus da parte autora arcar com o pagamento do frete (em relação ao qual, inclusive, faz pedido de restituição), deveria comprovar que efetuou o pagamento e que o material não foi despacho pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu.
Pontua-se que o documento vinculado ao id.
Num. 94391343 – pág. 1, indica que os equipamentos estariam disponíveis para coleta em 05/06/2023, de modo que, deveria ter a parte autora comprovado que efetuou o pagamento do frete, porém, ainda assim, não foi logrou êxito em receber o bem.
Da mesma forma, através da mesma documental fica constatado que há valores em aberto, isto é, a parte autora não efetuou a integralidade do pagamento acordado, de sorte que, o deferimento da tutela, nestas condições, mostra-se incabível.
Esclareça-se, por oportuno, que este Juízo não está antecipando o mérito da lide, isto é, nada obsta que a autora venha a ser ressarcida, acaso demonstrado os prejuízos efetivamente sofridos, o que se está a indeferir é, tão somente, a tutela antecipada, ao menos nesta etapa processual.
Frise-se que, tais conclusões baseiam-se em Juízo não exauriente de cognição, de modo que, ao longo do feito, outros elementos probatórios poderão ser colacionados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não preenchidos os requisitos legais. 2.
LADO OUTRO, considerando o expresso pedido formulado pela parte autora, REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 3.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050317274092400000087220596 REGULAMENTO SETORIAL CONDOMINIO..
Documento de Identificação 23050317274131000000087220628 Procuração - BCR - Condomínino Greenville Exclusive Procuração 23050317274166600000087220625 DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23050317274220900000087220624 Comprovantes pg.
Academia Documento de Comprovação 23050317274278000000087220623 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE 250323 (1) Documento de Comprovação 23050317274322200000087220621 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE (1) Documento de Comprovação 23050317274360100000087220619 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23050317274397300000087221532 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23050401375905300000087232149 Petição Petição 23050812101186100000087438811 Despacho Despacho 23052311081097700000088371446 EMENDA À INICIAL Petição 23060617040907500000089281748 WhatsApp Image 2023-06-05 at 11.46.04 Documento de Comprovação 23060617040939300000089281749 Contrato Righetto (1) Documento de Comprovação 23060617040968700000089281750 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND GREENVILE 110523 Documento de Comprovação 23060617041036300000089281751 Petição Petição 23070515340556700000090925946 Certidão Certidão 23080912431089500000092918622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912451794800000092921182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912451794800000092921182 Relatório de custas Relatório de custas 23082817253555000000093913522 BOL 0842796-73.2023.8.14.0301 Boleto de custas 23082817253570700000093913525 REL 0842796-73.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23082817253602600000093913526 Petição Petição 23090116033655800000094243029 Certidão Certidão 23091509335944900000094896386 Petição Petição 23091919030120400000095132303 BOLETO.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030163300000095132306 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030195200000095132307 comprovante pagamento custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091919030228700000095132308 Certidão Certidão 23100511441511000000096071249 custas4 Documento de Comprovação 23100511441528000000096071251 -
01/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 17:25
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842796-73.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 9 de agosto de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 19/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842796-73.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Nome: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Nome: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Endereço: Rua Itacuruçá, 568, Jardim Aeroporto de Viracopos, CAMPINAS - SP - CEP: 13056-094 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em decorrência do descumprimento de contrato, no qual estaria previsto o pagamento de valores em troca do fornecimento de aparelhos de academia.
Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou o contrato avençado entre as partes e, tampouco, demonstrou o valor que teria custeado o ‘transporte’ dos aparelhos nunca entregue.
Não fosse apenas isto, conforme pontuado na própria petição inicial, a ação monitória prevê hipóteses especificas para o seu ajuizamento, sendo certo que, a natureza indenizatória pretendia, a partir do ressarcimento do custeio do transporte, não se enquadra em tal modalidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) ADEQUAR o rito processual proposto ou os pedidos formulados em inicial, haja vista que, ora requer a entrega do bem; ora requer o ressarcimento dos valores, como pedido alternativo; bem como, pois, conforme pontuado por este Juízo, o valor atribuído à ‘indenização em decorrência do pagamento da empresa de transporte’, a priori, não pode ser imputado à requerida em decorrência da natureza da presente ação; b) JUNTAR o contrato avençado entre as partes, considerando que o documento de id.
Num. 92099716 - Pág. 1 e ss, apenas demonstra que, de fato, teria havido um atraso na entrega dos produtos; c) COMPROVAR eventuais tratativas extrajudiciais ocorrida entre as partes, a fim de comprovar a não entrega do bem, mesmo após o dia 15/04/2023.
Por fim, ADOTE A UPJ as providências necessárias para fins de correção do sistema PJE, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais eventualmente necessárias, considerando a petição de id. retro da parte autora, que indica o cadastro do ‘valor da causa’ de maneira equivocada junto ao sistema, em tudo certificado nos autos.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050317274092400000087220596 REGULAMENTO SETORIAL CONDOMINIO..
Documento de Identificação 23050317274131000000087220628 Procuração - BCR - Condomínino Greenville Exclusive Procuração 23050317274166600000087220625 DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23050317274220900000087220624 Comprovantes pg.
Academia Documento de Comprovação 23050317274278000000087220623 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE 250323 (1) Documento de Comprovação 23050317274322200000087220621 CARTA DE PRORROGAÇÃO COND.
GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE (1) Documento de Comprovação 23050317274360100000087220619 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23050317274397300000087221532 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23050401375905300000087232149 Petição Petição 23050812101186100000087438811 -
23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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