TJPA - 0810366-40.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PICANCO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.° 0810366-40.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE/EXEQUENTE: CELIO DE ASSIS PICANÇO ADVOGADOS: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA, SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E TEULY SOUZA DA FONSECA IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 33.765/MC, consignando que houve afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 97, nos seguintes termos: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Reclamação.
Lei complementar estadual que estabelecia equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas.
Não recepção pela EC 19/1998.
ADPF 97. 1.
Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem mandamental proferida em 1994.
Tal ordem, já transitada em julgado, estabelecera equiparação remuneratória entre os cargos de Delegado de Polícia e Procurador de Estado. 2.
No julgamento da ADPF 97, o Supremo Tribunal Federal afirmou a não recepção do art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994, do Estado do Pará, no ponto em que vinculou os vencimentos do Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado. 3.
Coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.
Cláusula rebus sic stantibus.
Salvo expressa modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada.
Precedentes. 4.
No caso vertente, a eficácia temporal da coisa julgada cessou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que, alterando o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, extinguiu, em caráter nacional, a possibilidade de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público (arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241 da CF).
A decisão na ADPF 97 teve natureza meramente declaratória da revogação da norma legal, e não constitutiva. 5.
Procedência do pedido.” (Rcl 33765, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220, DIVULG 03-11-2022, PUBLIC 04-11-2022) Importa salientar que houve oposição de embargos de declaração, mas restou ratificado o fundamento consignado no Voto-vencedor, proferido pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso no julgamento retro transcrito, consignado a perda de eficácia da coisa julgada formada no mandado de segurança – processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000, e consequente, perda de objeto da decisão proferida pelo TJE/PA no julgamento da Reclamação – processo 0001030-02.2006.8.14.0000, e que a referida decisão transitou em julgado em 28.02.2023, conforme consta de certidão expedida pelo STF.
Seguindo a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento proferido na ADPF n.º 97, consignando a existência de perda de eficácia da coisa julgada do Mandado de Segurança – Processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000 e correspondente perda de objeto da decisão proferida presente reclamação, julgo extinto o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA e RECLAMAÇÃO, para todos os efeitos legais, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 33.765/PA, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa e arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura da data e hora consignados no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
19/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 02:22
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PICANCO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:07
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PICANCO em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 00:22
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PICANCO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:09
Decorrido prazo de CELIO DE ASSIS PICANCO em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:50
Declarada incompetência
-
02/12/2019 22:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812344-47.2022.8.14.0000
Dramerson Dorivan Silva Gouvea
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:59
Processo nº 0000017-27.1997.8.14.0050
Banco do Brasil SA
Giovani Ribeiro de Sousa
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 08:03
Processo nº 0001152-35.2016.8.14.0074
Ivaneide Ferreira Sousa
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 10:47
Processo nº 0810312-74.2019.8.14.0000
Iomar Gonzaga do Nascimento Sousa
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2020 15:33
Processo nº 0808681-14.2018.8.14.0006
Banco Gmac S.A.
Durval Godinho de Moraes
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2018 10:07