TJPA - 0800927-54.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 12:43
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRITO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800927-54.2023.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE/VÍTIMA: MARIA PEREIRA BRITO (Endereço: RUA INOCENCIA BATISTA MARINHO, 156, NOVA FLORESTA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, FONE: 93 99113-8211) REPRESENTADO(A): ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA, VULGO "HUDSON" (Endereço: RUA INOCENCIA BATISTA MARINHO, 156, NOVA FLORESTA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
De acordo com a certidão retro, o requerido fora intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC, que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento.
Em fundamentação concisa, porém, clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC.
O requerido não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado/intimado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC.
O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contrária pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorrido 01 (um) ano da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar.
A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Dê-se ciência ao requerido de que, além das consequências mencionadas na decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, em eventual descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018).
Publique-se no Diário da Justiça.
Intime-se a representante/vítima e representado para ciência desta sentença, como de praxe.
Autorizo as suas intimações, via WhatsApp, devendo-se certificar.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 21:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800927-54.2023.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE/VÍTIMA: MARIA PEREIRA BRITO (Endereço: RUA INOCENCIA BATISTA MARINHO, 156, NOVA FLORESTA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, FONE: 93 99113-8211) REPRESENTADO(A): ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA, VULGO "HUDSON" (Endereço: RUA INOCENCIA BATISTA MARINHO, 156, NOVA FLORESTA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de representação para aplicação de medida protetiva de urgência formulada pela vítima acima identificada, qualificada nos autos, em face de ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA, aduzindo, em resumo, que vem sendo vítima de violência doméstica por parte do representado/requerido.
Os fatos estão devidamente narrados no boletim de ocorrência acostada nos autos e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial informa que a vítima não tem interesse em ingressar com ação em face do representado, requerendo apenas as medidas protetivas de urgência.
Instruído o pedido com o Termo de requerimento das medidas protetivas, termo de declaração da vítima, Boletim de ocorrência, documentos pessoais e formulário nacional de fatores de risco.
Juntou documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que a Lei nº. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República.
E certo é, com o advento da Lei 11.340/2006, que as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar.
Perante este juízo, a vítima requer providências para fazer cessar a violência que noticia estar sofrendo, por parte do representado, em razão de que o mesmo desfere agressões morais e ameaças contra a ofendida.
Assim, o presente requerimento aporta neste Juízo, ao que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº. 11.340/2006.
Verifico que o boletim de ocorrência acostado aos autos apontam de forma suficiente que a representante sofre violência doméstica por parte do representado, inclusive por meio de agressões psicológicas e ameaças.
Com isso, deve-se resguardar a integridade física da vítima, além de evitar que o Representado faça uso da violência física, psíquica e moral, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência, e possibilite a esta, desenvolver suas atividades laborais, educacionais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio, verificando, pois, o perigo da demora.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão das Medidas Protetivas requeridas, haja vista, haver também embasamento legal para o pleito, conforme o art. 22 da Lei nº. 11.340/2006.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DETERMINO, como medida protetiva de segurança: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene etc); b) a proibição do representado de se aproximar da representante/vítima, fisicamente e de seus familiares, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de qualquer contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos moldes do art. 22, III, letra “a”, “b” da Lei nº. 11.340/06; d) a entrega de arma, caso o representado possua porte ou posse.
Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, conforme a Lei nº. 11.340/2006, art. 22, §1º.
ADVIRTO que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime (artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06) e até em prisão preventiva, se for o caso.
Advirta, ainda, o requerido, que caso não haja a interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do CPC e o processo será extinto, valendo a presente medida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da intimação.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo previsto no art. 1018, §2º do CPC e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Ciência ao Ministério Público.
Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Fica autorizada a intimação/citação por via do aplicativo WhatsApp ou por telefone, certificando-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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