TJPA - 0002624-11.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
06/07/2024 11:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:56
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:56
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0002624-11.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) AUTOR: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDA: REU: ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ Nome: ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: ALEXANDRA BERNARDES GALDEZ DE ANDRADE - PA17836 SENTENÇA Vistos etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra ANA CLÁUDIA BERNARDES GAUDEZ, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 37.662,24 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), oriundo de cédula de crédito bancária não adimplida, embora tendo a requerida recebido o valor contratado, pugnando assim pela expedição do competente mandado monitório.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Embargos monitórios às fls. 35 e ss, em que confessa a existência da dívida, porém alega capitalização de juros, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso, clausulas abusivas, dentre outros.
Não houve réplica. É o suficiente a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que trata-se de matéria predominantemente de direito, não carecendo a produção de outras provas além das documentais carreadas nos autos.
Quanto à preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acolho-a, tendo em vista que a requerida juntou contracheque à fl. 52 que demonstra auferir renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, ou seja, não possuindo capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
No mérito o pedido é procedente.
Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ademais, a embargante não nega a existência da dívida, portanto, no mérito, certo é que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ao contrário, não nega a existência da dívida.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018) Os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de elidir a procedência dos pedidos da parte autora.
Observa-se o inconformismo do réu quanto às taxas de juros praticada pelo autor e cobrança de juros sobre juros, reputando-as abusivas.
Ocorre que o singelo exame do contrato colacionado aos autos demonstra que, em verdade, foram praticadas taxas de juros na média de mercado à época das contratações.
Portanto, na hipótese dos presentes autos não se revelou nenhuma abusividade contratual aparente, havendo de prevalecer às taxas de juros conforme efetivamente pactuadas nos contratos.
De sorte que a cobrança de juros sobre juros é legítima na medida em que a requerida concordou expressamente com os valores cobrados na repactuação da dívida.
A propósito, há de se ressaltar o quanto já proclamado pelo ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa: “O instituto (contrato) é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial...
Do referido princípio decorrem várias conseqüências: ninguém pode ser, em tese geral, obrigado a contratar ou deixar de contratar; as partes podem determinar com inteira autonomia o conteúdo das relações obrigacionais que estabelecem, desde que não haja lei imperativa, princípio de ordem pública ou bons costumes que se oponham...”.
Não é por demais destacar que embora se trate de contrato de adesão, o mesmo foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento não havendo qualquer indício de vício na sua formação – hipótese, inclusive, sequer cogitada nos autos.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que o título no valor de R$ 37.662,24 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos),acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação, fica de pleno direito constituído em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/01/2024 10:48
Juntada de
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0020057-36.2004.8.14.0301 - Despacho - Proceda, a Serventia da 1ª UPJ, a alteração do polo ativo da ação, conforme substituição processual deferida pelo despacho de Id. 61566804.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita apresentado pela requerida, intimo-a para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte a cópia de documentos comprobatórios atualizados de rendimentos financeiros e de realização de despesas, tais como contracheque, extratos mensais bancários, faturas de cartão de crédito, planos de saúde etc., para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Indefiro o pedido de Id. 61566804, Pág. 3 e Id. 61566805, Pág. 1 a 3, uma vez que tal medida se aplica aos processos executivos ou que se encontram na fase de execução ou cumprimento de sentença, o que não é o caso da presente ação monitória, ainda não julgada.
Este juízo entende que se trata de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas.
Decorridos os prazos acima assinalados, remetam-se os autos à UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:46
Processo migrado do sistema Libra
-
16/05/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 16:05
REMESSA INTERNA
-
28/04/2022 16:03
REMESSA INTERNA
-
26/04/2022 08:58
Remessa
-
20/04/2022 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2022 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/04/2022 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/04/2022 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4860-90
-
11/03/2022 09:09
Remessa
-
11/03/2022 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2022 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2022 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2022 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2022 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2022 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO LOPES GODOY (27214400), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I (24577059) no processo 00026241120128140301.
-
04/08/2021 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5747-20
-
04/08/2021 12:32
Remessa
-
04/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2021 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5559-02
-
04/08/2021 12:29
Remessa
-
04/08/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 11:58
CONCLUSOS
-
31/05/2021 11:56
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
08/10/2020 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (27295543), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I (24577059) no processo 00026241120128140301.
-
08/10/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 18:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1284-64
-
18/09/2020 18:51
Remessa
-
18/09/2020 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2017 12:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2016 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2016 15:24
OUTROS
-
30/08/2016 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2015 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2015 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2015 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2015 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/05/2015 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2012 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2012 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRA BERNARDES GALDEZ DE ANDRADE (6242678), que representa a parte ANA CLÁUDIA BERNARDES GALDEZ (5336577) no processo 00026241120128140301.
-
23/07/2012 12:21
OUTROS
-
20/07/2012 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/07/2012 11:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/07/2012 11:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/06/2012 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
28/06/2012 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/06/2012 14:40
AGUARDANDO MANDADO
-
27/06/2012 14:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/06/2012 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2012 10:29
Citação CITACAO
-
22/05/2012 14:18
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/05/2012 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2012 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2012 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2012 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2012 09:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/01/2012 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FERNANDA AZEVEDO LUCENA
-
26/01/2012 13:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
26/01/2012 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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