TJPA - 0875027-32.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/10/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:22
Juntada de Alvará
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08/10/2021 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 21:17
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 15:56
Decorrido prazo de LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0875027-32.2018.8.14.0301 Embargante: TAM LINHAS AÉREAS Embargada: LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, alegando a existência de omissão, por não ter sido aplicado o art. 740, §3º, do CC, o qual prevê que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória por cancelamento, requerendo que sejam acolhidos.
Intimada a Embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos, conforme certidão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 20 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 02:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0875027-32.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA INTIMADO: Nome: Tam Linhas aereas CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 22/06/2021, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 25/06/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/06/2021.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queria, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 9 de setembro de 2021. -
09/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:39
Decorrido prazo de LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 S E N T E N Ç A Processo nº 0875027-32.2018.8.14.0301 Reclamante: LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS LIDIANE ALESSANDRA BARBOSA DA ROCHA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que no dia 31/05/2018, no intuito de prestar concurso público na cidade de São Paulo no dia 22/07/2018, adquiriu passagens aéreas, reserva JCWHIR, pelo site da Reclamada, para o trecho Belém-São Paulo, indo no dia 21/07/2018 e retornando no dia 24/07/2018, no valor de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos).
Esclareceu que no mesmo ato adquiriu passagens para mais duas pessoas, porém por falha, cujo motivo a Autora não sabe explicar, o seu sobrenome acabou sendo registrado de forma errada, constando GOMES ao invés de ROCHA.
Informa que tão logo detectou o erro entrou em contato com a Reclamada, via telefone, conforme Protocolo nº 10212742 e na loja da Reclamada no aeroporto.
Porém ficou sem resposta satisfatória.
Assim, entrou novamente em contato com companhia aérea no dia 09/06/2018, conforme Protocolo nº 10223315, permanecendo sem resposta e apenas no dia 14/06/2018 foi informada que era impossível alterar o seu nome no bilhete e consequente não poderia embarcar, sendo obrigada a pedir o reembolso do valor da passagem, entretanto, ficou sem respostas e teve que adquirir outras passagens para embarcar para São Paulo e realizar a prova do concurso, razão pela qual, pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento da restituição em dobro do valor da passagem, o qual perfaz a quantia R$ 1.209,60 (duzentos e nove reais e sessenta centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Regularmente citada a Reclamada ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por 90 dias em razão da pandemia de COVID19; a revogação dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela Autora e impugnou o valor atribuído à causa, o qual correspondeu apenas aos danos materiais pleiteados pela Autora.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, pois procedeu com erro ao incluir seus dados para emissão do bilhete aéreo.
Quanto ao reembolso, aduziu que a escolha da tarifa light, promocional, impossibilita o reembolso integral, conforme contrato de transporte entabulado entre as partes, sendo realizado apenas o reembolso da taxa de embarque, não havendo que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
Em despacho saneador, em razão da pandemia de COVID19, este Juízo, concedeu às partes a oportunidade de julgamento antecipada, sem a realização de audiência, assim, a parte Autora apresentou manifestação escrita sobre a contestação.
Na réplica à contestação a parte Autora impugnou as preliminares e no ensejo, indicou pedido de indenização dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigindo o valor da causa para R$ 8.209,60 (oito mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos).
No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos feitos na inicial, ante a responsabilidade da Reclamada e os transtornos sofridos com a situação relatada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente devido a suspensão dos atos presenciais, como audiências no Poder Judiciário, durante o período de lockdown devido a pandemia de COVID-19, o que postergou consideravelmente a já extensa pauta de audiências deste Juízo.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade de produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos, não tendo as partes declarado que têm outras provas a produzirem, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de suspensão do Processo, requerida pela Reclamada, em razão da impossibilidade de deslocamento de profissionais para a comparecimento aos atos processuais, tendo em vista que os autos foram saneados sem a necessidade de atos presenciais.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte Autora, também não comporta provimento, tendo em vista que, a gratuidade da justiça no primeiro grau dos Juizados Especiais é garantida pela Lei de regência e eventual concessão de gratuidade será analisada em preliminar de admissibilidade, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso inominado.
Por outro lado, entendo que assiste razão quanto ao valor atribuído à causa e tendo em vista que a parte Autora, em réplica à contestação atribuiu ao pedido de indenização por danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), determino a correção do valor da causa para R$ 8.209,60 (oito mil duzentos e nove reais e sessenta centavos).
No mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidora final da parte Autora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, fica o consumidor responsável, apenas em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
Ressalta-se, ademais, que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de serviços defeituosos, devido ao risco da sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual somente poderá ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nessa linha, analisando-se detidamente os autos verifica-se que apesar de restar claro que o erro na informação do sobrenome da Autora ocorreu por culpa exclusiva desta, visto que no mesmo momento estava adquirindo passagens aéreas para mais dois passageiros, os quais têm o sobrenome Gomes. É cediço que incumbe à empresa aérea promover a correção tão logo seja detectada e, requerida pelo passageiro, até o momento do check in, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 400, da ANAC, visto que não se trata de troca de passageiro, o que é vedado, mas tão somente a correção do nome do consumidor, o que é de fácil constatação ao cruzar os demais dados pessoais informados no momento da compra do bilhete aéreo.
Registre-se, ainda, que a Reclamada deve se respaldar com mecanismos satisfatórios para comprovação da identidade do passageiro, além de investir na capacidade de seus profissionais para que as possíveis intercorrências, geradas à partir da atribuição de responsabilidade ao consumidor pela emissão de seus próprios bilhetes aéreos via site, não gerem danos aos consumidores.
Nesse diapasão, a má operacionalidade da Reclamada demonstra defeito na prestação de seus serviços, posto que o consumidor tem direito à correção do erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome.
Além do mais, todos os transtornos poderiam ser minimizados ou até mesmo evitados, caso a Reclamada dispusesse de pessoal treinado no atendimento ao cliente, tendo em vista o fato de que a Autora entrou em conta com a Reclamada com mais de um mês de antecedência da data do voo e por diversas vezes, solicitando a correção, o que lhe foi injustificadamente negado.
Por essas razões, assiste à Autora o direito de exigir reparação pelos materiais, não de forma dobrada, visto que o parágrafo único. do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige que a cobrança tenha sido indevida, o que não é o caso dos autos, visto que a Autora contratou o serviço da Reclamada. nesse sentido decisões: JECCPR-0137031) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ERRO DE GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO NO BILHETE.
EMBARQUE NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO 400/ANAC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR NOVA PASSAGEM NO MOMENTO DO CHECK-IN.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0021055-32.2017.8.16.0182, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel. Álvaro Rodrigues Júnior.
Publ. 11.12.2018).
Assim, esclareço que assiste ao Passageiro à restituição simples do valor pago pela passagem aérea que foi de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), conforme (id. nº 7681056), visto que a parte Reclamada se desincumbiu de provar que já estornou para o cartão de crédito da Autora, o valor de R$ 60,80 (sessenta reais e oitenta centavos), conforme página 08 da contestação, referentes às taxas e/ou impostos, o que não foi impugnado em réplica pela Autora.
No que se refere à indenização por danos morais, ante os dissabores sofridos pela Autora com os transtornos decorrentes das circunstâncias do caso concreto deve a Reclamada responder pela conduta lesiva a dignidade da Autora, visto que está, apesar de todas as tentativas administrativas de resolver o problema, teve seu direito negado por negligência da Reclamada, sendo a Autora obrigada a adquirir novos bilhetes aéreos para chegar ao seu destino e realizar a prova de seu concurso público, o que certamente lhe causou danos morais, que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, sem dúvida, ocorreu negligência por parte da Reclamada.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88.
Pelo que passo a fixação do valor da indenização levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada a pagar à Autora a quantia de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (31/05/2018) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo dano material, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
Altere-se, no sistema, o valor da causa para R$ 8.209,60 (oito mil duzentos e nove reais e sessenta centavos).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2020 18:28
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 03:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 11:12
Juntada de identificação de ar
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05/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2018 12:12
Audiência una designada para 28/05/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0802433-59.2020.8.14.0039
Itau Unibanco S.A.
Francisco Carlos Dias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2020 16:31