TJPA - 0806251-47.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA PINHO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de ROSICLEIA DA ROCHA REBELO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA PINHO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806251-47.2022.8.14.0201 INVESTIGADO: LUCINEIA DA SILVA PINHO VÍTIMA: AUTOR: ROSICLEIA DA ROCHA REBELO SENTENÇA Aos 24 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro às 10hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de advogado.
Presente a vítima.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública e Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade da autora do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a renúncia ao direito de queixa crime apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:11hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTORA DO FATO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: ____________________________________________________ -
29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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24/04/2024 11:23
Audiência Preliminar realizada para 24/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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23/04/2024 13:48
Juntada de Carta rogatória
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21/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806251-47.2022.8.14.0201 AUTORA DO FATO: LUCINEIA DA SILVA PINHO VÍTIMA: ROSICLEIA DA ROCHA REBELO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 24/04/2024 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 31 de janeiro de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:36
Audiência Preliminar designada para 24/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:13
Juntada de despacho
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14/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:18
Juntada de Ofício
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06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806251-47.2022.8.14.0201 INVESTIGADO: LUCINEIA DA SILVA PINHO VÍTIMA: AUTOR: ROSICLEIA DA ROCHA REBELO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 93429422.
Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 147 e 140, §3º do CP, praticado por LUCINEIA DA SILVA PINHO em face de ROSICLEIA DA ROCHA REBELO, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 84407150.
Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes em que um deles escapa da competência do Juizado Especial Criminal delineado no 140, §3º do CP, cuja pena é de um a três anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 76, inciso I do CPP. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça e injuria qualificada sofrida por ROSICLEIA DA ROCHA REBELO caracterizando o delito tipificado nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo.
Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 93429422, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, consequentemente, suscito o conflito negativo de competência.
Com os cumprimentos de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para dirimir a controvérsia.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
25/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:54
Declarada incompetência
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24/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2023 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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10/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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