TJPA - 0802859-65.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:52
Início do Cumprimento da Transação Penal
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19/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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26/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA SENTENÇA Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
Presente o acadêmico de direito LUIZ HENRIQUE SILVA DA COSTA, RG nº 8890882 SSP/PA.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a querelante, acompanhada de advogada.
Presente a querelada, acompanhada de advogada.
Presente a Advogada NATALIA PONTES QUINTELA, OAB/PA 30.838, institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
Questionada a querelada acerca do interesse na proposta de transação penal, a parte sinalizou negativamente.
OCORRÊNCIA: O exame a que se exigiu a Lei implica em juízo de admissibilidade e não deve ser ampliado como se fosse uma antecipação da instrução criminal, de modo que esta decisão não vincula o julgamento final, caso a queixa crime seja recebida.
Na demanda aqui proposta, a queixa crime preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como a acusada foi devidamente identificado e a denúncia narra fato como evento delituoso.
Assim sendo, RECEBO A QUEIXA CRIME nos seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, incursando a querelada MARCIANE NUNES PEREIRA, qualificada nos autos, a prática de conduta tipificada nos artigos 138 e 140 do CPB.
Após o recebimento da QUEIXA CRIME por este juízo, ato contínuo, a patrona da parte querelada apresentou resposta de forma oral que foi devidamente gravada em mídia desta audiência.
Ato contínuo foi questionada acerca do interesse na suspensão condicional do processo e a parte sinalizou negativamente.
Após o recebimento da queixa-crime por este juízo, ato contínuo, a magistrada passou-se a oitiva da querelante MARCIANE NUNES PEREIRA, brasileira, solteira, Rg nº 3750284 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *73.***.*12-20, filha de Jeane Barral da Silva e Fernando Rodrigues de Lima, residente e domiciliada na Rua Camelia, Condomínio Cidade Jardim I, nº 5955, QD 10, Lote 08, CEP 66635-110, bairro Parque Verde.
Em virtude da sua qualidade de informante, a querelante foi ouvida como informante.
Que a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência e que serão juntadas no sistema PJE.
Dada a palavra a advogada da querelante, a querelante/informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em mídia desta audiência.
Dada a palavra ao Ministério Público, a vítima/informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra a patrona da querelada, a vítima/informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Questionado pelo juízo acerca dos termos narrados na queixa-crime, a vítima/informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Ato contínuo, passou-se a oitiva da testemunha da vítima MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, filha de EUDORO DA COSTA PINHEIRO E ANA PIEDADE PINHEIRO, portadora do RG nº 2377856 2ª via PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *78.***.*80-78, residente e domiciliada na Travessa Itaboraí, nº 959, bairro Cruzeiro, CEP 66810-030, Icoaraci, Belém/PA.
Questionada pelo juízo acerca dos requisitos mínimos exigidos para que figurasse como testemunha, esta foi advertida das exigências legais, esta informou que é sogra da querelante, razão pela qual será ouvida como informante.
E, em virtude das suas respostas, esta foi ouvida como informante e respondeu as perguntas que seguiram.
Dada a palavra a advogada da querelante, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em mídia desta audiência.
Dada a palavra ao Ministério Público, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra a patrona da querelada, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Questionado pelo juízo acerca dos termos narrados na queixa-crime, a informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Ato contínuo, passou-se a oitiva do informante da querelante FÁBBIO ALEXANDRE PINHEIRO ROSA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 3341942 PC/PA, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *35.***.*57-04, residente e domiciliado COHAB, na S-4, nº 257, bairro Campina, CEP 66813-400, Icoaraci, Belém/PA.
Questionado pelo juízo acerca dos requisitos mínimos exigidos para que figurasse como testemunha, esta foi advertida das exigências legais, esta informou que é sobrinho de uma testemunhas da querelante, razão pela qual será ouvido como informante.
E, em virtude das suas respostas, este foi ouvido como informante e respondeu as perguntas que seguiram.
Dada a palavra a advogada da querelante, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em mídia desta audiência.
Dada a palavra ao Ministério Público, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
Dada a palavra a patrona da querelada, o informante respondeu a perguntas que foram devidamente respondidas e gravadas em vídeo desta audiência.
O juízo não possui perguntas complementares ao informante.
Ato contínuo, a patrona da querelante requereu a dispensa da oitiva da testemunha ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO BRANDÃO, o que não houve oposição pelo Ministério Público e foi devidamente homologado pelo juízo.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, a patrona da querelada requereu a reconsideração a proposta do instituto da Suspensão Condicional do processo, tendo o mesmo decidido por aceitar sendo assistido por sua Patrona.
Em seguida, o Ministério Público requereu: “MM.
Juiz, proponho na forma do artigo 89, caput da Lei n. º 9099/05, ao acusado a suspensão do processo por um período de 02 (dois) anos.
A referida suspensão só se implementará caso o acusado aceite as seguintes condições: 1 - Proibição de frequentar bares, boates e similares, salvo como empregado (a) ou proprietário (a); 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por um período superior a trinta dias, salvo se comunicar ao juízo; 3 - Comparecimento pessoal, obrigatório e trimestralmente ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para informar e justificar suas atividades, todo dia 30 (trinta) do trimestre findo, salvo se cair em final de semana ou feriado, quando então o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte; 4 – Proibição de portar arma de fogo.
Diante do exposto, aguarda o Ministério Público a aceitação do acusado da presente proposta e a homologação deste Juízo”.
Em seguida o acusado, assistido por sua Patrona, aceitou a proposta do Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - “Tendo em vista que a acusada aceitou a proposta Ministerial, suspendo o processo por um período de 02 (dois) anos, na medida em que a indiciada não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB).
A indiciada durante o período de prova, ficará submetido às condições acima descritas.
Fica o indiciado advertido que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ela vier a ser processada por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas.
Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do agente.
Fica, ainda, a indiciada intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Após ser certificado acerca do cumprimento/descumprimento das condições acima mencionadas, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:13hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA Querelante: __________________________________________________________________ Advogada: _____________________________________________________________ Querelada: ________________________________________________________________ Advogada: _____________________________________________________________ Testemunha (MARIA DE NAZARE):________________________________________ Testemunha (FABBIO):________________________________________ -
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:02
Suspensão Condicional do Processo
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06/03/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:17
Publicado Notificação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95) para o dia 06/03/2024 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100, fones(91)99119-9031(WhatsApp) e (91)3289-7106.
Icoaraci, 7 de dezembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
07/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA DESPACHO/MANDADO Diante do oferecimento da queixa crime e a manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 104764363, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a autora do fato/querelada, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa crime, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela autora do fato/querelada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da queixa crime a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4747/2023-GP -
30/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NAIANA SILVA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:21
Publicado Notificação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA DESPACHO/MANDADO Aos 19 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três às 10hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato.
Presente a vítima, acompanhada de Advogado.
Instadas as partes acerca a possibilidade de conciliação ou composição civil, esta restou infrutífera.
Em audiência a autora do fato manifestou não ter interesse em uma possível proposta de transação penal a ser ofertada pelo Ministério Público.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:45h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: ______________________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________________ AUTORA DO FATO: ______________________________________________________ -
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:15
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 23:44
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 23:50
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 19/10/2023 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 26 de julho de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:48
Audiência Preliminar designada para 19/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que se trata de crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal (vide art. 61, da Lei nº 9.099/95) e, considerando o quantum em abstrato da pena, determino a remessa imediata dos presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, por ser esta Vara incompetente em razão da matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 30 de maio de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
30/05/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:55
Declarada incompetência
-
30/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802859-65.2023.8.14.0201 QUERELADO: MARCIANE NUNES PEREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: NAIANA SILVA DE LIMA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que o presente procedimento foi recebido por este juízo em 22/05/2023 oriundo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, conforme certidões juntadas no ID 93293847 e 93415695, sem qualquer determinação judicial para tanto.
Dessa forma, diante da necessidade de obediência aos princípios mínimos que regem a legislação pátria e regularidade processual, especialmente do devido processo legal, bem como da legalidade, determino a secretaria que retorne o presente procedimento a 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci para, se for caso, aquele juízo se manifeste acerca de eventual competência/incompetência para o processamento e julgamento do presente feito.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
25/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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