TJPA - 0864730-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:26
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINTO em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:26
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:05
Expedição de Edital.
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20/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:30
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Carta
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15/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 10:22
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINTO em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864730-24.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINTO Nome: MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO Endereço: Alameda Martins, 6, (Da Psg D Manoel), Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-350 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS RODRIGUES PINTO, em que pleiteia a interdição de MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO, ambo(a)s qualificada(o)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID: 10 – F20 e CID: 10 – F29, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), sendo a pessoa que já cuida do(a) interditando(a), e os demais familiares concordam expressamente com sua nomeação para o cargo O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MARCOS RODRIGUES PINTO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:20
Expedição de Carta rogatória.
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03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0864730-24.2022.8.14.0301 Ação de Interdição e Curatela Requerente: MARCOS RODRIGUES PINTO Interditando(a): MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO Advogado/Defensor: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 16/05/2023 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARCOS RODRIGUES PINTO, CPF: *30.***.*07-01, Interditando(a): MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO, CPF: *06.***.*18-89.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que informa que o requerente é seu filho e lhe trata bem; Que o requerente cuida dela e deseja que o mesmo continue cuidando.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que a interditanda é sua mãe; Que a interditanda possui 51 anos; Que a interditanda possui esquizofrenia; Que faz tratamento no CAPS da João Paulo, atualmente é atendida pelo psiquiatra Dr.
André; Que a interditanda toma as medicações: rispiridona, levozine, prometazina, melzine, cloritamina; Que são 6 irmãos e todos concordam que o requerente seja curador; Que o requerente está tentando dar entrada no benefício do INSS para a interditanda; Que o depoente mora com a interditanda, uma irmã, e a avó do depoente; Que a interditanda precisa de ajuda para higiene pessoal; Que a interditanda já teve crises; Que a interditanda não sai sozinha na rua; Que obedece somente 80% o depoente; Que a interditanda não possui bens em seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082920213496700000072385402 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22082920213600100000072385405 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22082920213665400000072385406 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22082920213762500000072385407 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 3 Documento de Comprovação 22082920213834800000072385408 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 4 Documento de Comprovação 22082920213928900000072385409 Decisão Decisão 22083109403459900000072511028 Decisão Decisão 22083109403459900000072511028 Parecer Parecer 22091410281638700000073585464 Petição Petição 22091510075135900000073687769 Despacho Despacho 22121312313084200000079446346 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121609074104500000079683050 Despacho Despacho 22121312313084200000079446346 Certidão Certidão 23011809205866600000080778350 Termo de Curatela Termo de Curatela 23012913255139000000081333512 Termo de Ciência Termo de Ciência 23021220311938000000082179490 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022820423335500000083043869 maria benedita e marcos rodrigues Devolução de Mandado 23022820423349900000083043870 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23031318402741900000084161501 -
26/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/03/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA RODRIGUES PINTO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINTO em 08/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 13:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 18:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/12/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 01:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801370-49.2018.8.14.0045
Nb Automoveis e Pecas LTDA
Elvis da Silva
Advogado: Bruno Timoteo Silva Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 19:20