TJPA - 0846149-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2025 23:59.
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31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846149-24.2023.8.14.0301 RECORRENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846149-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz de Direito -
07/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846149-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846149-24.2023.8.14.0301, em que PHILLIP DA LUZ NEVES move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.118327847, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 16 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES Via PJE e DJE -
16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 13:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:48
Decorrido prazo de PHILLIP DA LUZ NEVES em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PHILLIP DA LUZ NEVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 13:02
Decorrido prazo de PHILLIP DA LUZ NEVES em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:51
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0846149-24.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece dos vícios de omissão e contradição .
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão e contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro irregularidade ou enquadramento nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Interposto recurso inominado e já apresentadas as contrarrazões ao referido recurso conforme certificado nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:00
Decorrido prazo de PHILLIP DA LUZ NEVES em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846149-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846149-24.2023.8.14.0301, em que PHILLIP DA LUZ NEVES move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 114937510, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES Via PJE e DJE -
15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PHILLIP DA LUZ NEVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846149-24.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida, conforme termos da decisão de ID 93274218 - Pág. 1.
Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, tampouco foram produzidas provas.
Verifico que assiste razão à parte Autora quando requer a retirada do poste de iluminação pública que está situado dentro do terreno de sua residência.
Em contestação, a concessionária de energia Ré informou que não se negou a retirar o poste, porém que, após análise do pedido formulado pelo Demandante, concluiu que o pedido de retirada do poste consistia em “interesse particular”, devendo, portanto, ter participação do Acionante no custeio do serviço.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ainda que ao caso se aplique a inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes com a verossimilhança das alegações da parte Acionante.
Conforme fotos juntadas com a exordial, é possível identificar claramente que o poste descrito nos autos não está alinhado com os demais postes da rua, apresentando riscos ao imóvel do Autor, como a impossibilidade de continuação da obra/reforma, contato inadequado com a fiação elétrica, riscos de curto circuito, etc.
Ademais, a jurisprudência pátria dispõe que cabe à concessionária de energia os gastos pelo serviço e materiais com retirada ou realocamento de postes de iluminação pública quando situados em local inadequado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade.
Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido.
A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 5º , inciso XXII , da CF/88 e 1.228 do Código Civil .
Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público.
Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente.
A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 , § 3º , CDC ), o que não ocorreu no caso concreto.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral in reipsa.
Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada.
Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Súmula TJRJ nº 343 .
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - DESLOCAMENTO E REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL - CUSTEIO DA OBRA PELO CONSUMIDOR SOLICITANTE. - Nos termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica está autorizada a promover a cobrança pela realização do serviço de deslocamento ou remoção de poste, na hipótese de solicitação pelo consumidor - Não demonstrado, pelo autor, qualquer dissonância ou irregularidade da colocação do poste, em momento, inclusive, anterior à construção de edificação no lote, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (DESTAQUEI) Ressalte-se que a cobrança para que o consumidor arque com as despesas seria legítima se, de fato, houvesse apenas interesse particular, mas não é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe o deferimento do pedido pelas razões que passo a expor.
Resta evidenciado que a posição do poste descrito na inicial está irregular, tendo, inclusive, o Demandante apresentado resposta que obteve junto à Prefeitura de Belém quando levou ao conhecimento do órgão a situação.
A inconformidade do Demandante gira em torno da resposta dada pela Demandada de que teria de arcar com os gastos do serviço, de forma à vista.
Diante da inviabilidade de solução administrativa, paralisou a obra de sua residência e ingressou com a presente demanda. É de conhecimento da empresa Requerida que o referido poste de fato está irregular e que não houve qualquer responsabilidade do Autor na sua colocação, não podendo prosperar a simples alegação de que ao adquirir o imóvel e deparar-se com a situação, o Autor “aceitou” a irregularidade e que depois passou a querer a retirar por “interesse particular”.
Ademais, o risco não apenas ao imóvel, mas como às pessoas que nele habitam pelo contato/proximidade com os fios elétricos é real e iminente.
Desse modo, entendendo que alegação do Autor ultrapassa a esfera do mero dissabor e restando configurado dano de caráter extrapatrimonial, cabe a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL para DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA À RETIRADA DO POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SITUADO NO TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, NO PRAZO DE 30 DIAS, ARCANDO EXCLUSIVAMENTE COM OS GASTOS DECORRENTES DO SERVIÇO, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento da sentença, limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais para condenar a Requerida também ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, §1º e § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da LEJ.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:44
Audiência Una realizada para 24/01/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:35
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0846149-24.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: PHILLIP DA LUZ NEVES.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 24/01/2024 09:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA4ODZiYzgtM2FlNy00YWVmLTlmMjktYzgwYzk0MjhkMTk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 23 de maio de 2023.
SECRETARIA Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051715462289700000088055430 0.0 Peticao Petição 23051715462305000000088059807 0.1 Doc de identificacao RG e CPF Documento de Identificação 23051715462349100000088059810 0.2 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 23051715462386200000088059811 0.3 Procuracao Phillip Procuração 23051715462429500000088059812 0.4 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23051715462463300000088059814 1. fotos do poste dento do terreno Documento de Comprovação 23051715462501100000088059815 2.
Carta de Orcamento de Servico Tecnico com Participacao Documento de Comprovação 23051715462556400000088059816 3.
RESPOSTA DA RECLAMACAO Documento de Comprovação 23051715462599200000088059817 4.
Secretaria Municipal de Urbanismo Documento de Comprovação 23051715462633100000088059818 5.
Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23051715462672300000088059819 6.
Declaracao anual do simei Documento de Comprovação 23051715462722900000088059820 Decisão Decisão 23052210205791500000088277082 -
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:47
Audiência Una designada para 24/01/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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