TJPA - 0807321-03.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:06
Conta Atualizada
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0807321-03.2016.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA Endereço: Travessa Humaitá, 2018, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Reclamado: Nome: LUIS JORGE DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Humaitá, 2018, 1202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DECISÃO/MANDADO Considerando a petição de ID 121626440, procedi a consulta ao sistema SNIPER, conforme tela anexada a presente decisão.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
P.R.I.C.
Belém, 3 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:44
Publicado EDITAL em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) MM.
Juiz(a) da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Dra.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo citado: Processo: 0807321-03.2016.8.14.0301 Natureza da Dívida: Despesas Condominiais Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA - CNPJ: 83.***.***/0001-80, representado pelo Advogado Dr.
Marcelo Araújo Santos OAB-PA 8553.
Executado: LUIS JORGE DA SILVA LIMA - CPF: *52.***.*17-20, representado pelo Advogados Dr.
Jose Alfredo da Silva Santana OAB-PA 2721 e Alfredo de Nazareth Melo Santana OAB-PA 11341.
LEILÕES 1º Leilão: 22/06/2023 às 10:30 hrs. 2º Leilão: 29/06/2023 às 10:30hrs.
Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefones: (91) 3033-9009, (91) 99125-0028 e (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) UM IMÓVEL LOCALIZADO NA TRAVESSA HUMAÍTA Nº 2018, APARTAMENTO Nº 1202, CONTENDO 01 (UMA) GARAGEM, SALA, 03 (TRES) QUARTOS, SENDO 01 SUÍTES, DEPENDENCIA DE EMPREGADA, COPA-COZINHA, BANHEIRO SOCIAL, E ÁREA DE SERVIÇO.
AVALIADO EM R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: · Imóvel de propriedade da pessoa física executada.
Localização: TRAVESSA HUMAITÁ, 2018, APARTAMENTO 1202, BELÉM - PA - CEP: 66093-046. Última avaliação: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) em 19/07/2018.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA ou PARCELADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes nos art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em interações com o ente público, Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o percentual indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); nos termos da decisão de ID. 74184702 - Pág. 1.
LANCE PARCELADO – PROPOSTA (ART. 885 C/C ART. 895 DO CPC) 5.1.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá informar as condições diretamente no site, observando o lance mínimo do respectivo leilão; 5.2.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais garantido por hipoteca do próprio bem, com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão, e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos da decisão de ID. 74184702 - Pág. 1. 5.3.
O lance parcelado será garantido por caução idônea (bens móveis) e/ou hipoteca do próprio bem (imóvel); 5.4.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; 5.5.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; 5.6.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; 5.7.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 6.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; PAGAMENTOS 8.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado pelo arrematante no ato da arrematação por meio de Depósito Judicial, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução, consoante decisão de ID. 74184702 - Pág. 1. 8.1.
A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediato chamamento do segundo melhor lance ou, se lance único, reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao proponente faltoso ou àquele que der causa (art. 358 do Código Penal e art. 186 e art. 927 do Código Civil); 8.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais devidas, bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 9.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; INADIMPLÊNCIA 10.
Não honrado pelo arrematante ou por seu fiador o lance integral ou entrada/sinal a que se obrigou, o Juízo poderá isolada ou cumulativamente: 10.1. impor-lhe multa de até 20% (vinte por cento) em favor do exequente, e de 5% (cinco por cento) em favor do leiloeiro, calculados sobre o valor atualizado do bem (art. 897 c/c art. 903, §6º do CPC; art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.2. determinar-lhe o impedimento à participação em leilões eletrônicos/presenciais no âmbito deste Tribunal ou Comarca pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; 10.3. determinar remessa ao Ministério Público para responsabilização criminal; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 14.
Nos Processos levados à leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, o(a) Executado(a) deverá ressarcir as despesas efetivadas pelo Leiloeiro. 15.
O leilão somente será suspenso, mediante prova do pagamento de TODAS as despesas processuais pendente, inclusive ressarcimento do leiloeiro (2% - dois por cento) e honorários advocatícios; 16.
Aplica-se o disposto neste tópico à remição do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 17.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 18.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 19.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 20.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 21.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); 22.
Adverte-se aos interessados que a arrematação não conferirá o domínio do imóvel (lote), nem a carta servirá de título translativo, devendo proceder como de direito em relação ao proprietário registral.
CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 23.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 23.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 23.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 24.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 25.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, p.u. do CPC); 26.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 27.
A entrega do bem estará condicionada a expedição da carta de arrematação (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC;Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 28.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 29.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); ADVERTÊNCIAS 30.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 31.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 32.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 33.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial.
DRA.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO JUIZ(A) MM DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
23/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:50
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 10:20
Juntada de cálculo judicial
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:59
Juntada de cálculo judicial
-
22/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/09/2021 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/05/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:58
Juntada de Alvará
-
27/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 10:48
Juntada de Alvará
-
07/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 10:27
Audiência Una realizada para 22/01/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 13:08
Audiência Una designada para 22/01/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:20
Audiência Una cancelada para 02/12/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:24
Audiência Una designada para 02/12/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:24
Audiência Una cancelada para 04/05/2020 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:15
Audiência Una designada para 04/05/2020 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2020 09:42
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:16
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA SILVA LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:20
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA SILVA LIMA em 19/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 11:08
Movimento Processual Retificado
-
22/02/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:24
Juntada de extrato de subcontas
-
22/02/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/02/2019 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/02/2019 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/01/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 00:11
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA SILVA LIMA em 16/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2018 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-38.2016.8.14.0015
Banco Volkswagen S.A.
Pedro Goncalves
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2016 11:37
Processo nº 0812451-62.2020.8.14.0000
Maria Lucia Konstadinidis
Leonardo do Amaral Maroja
Advogado: Leonardo do Amaral Maroja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 16:28
Processo nº 0065890-56.2015.8.14.0045
Francisca Adriana da Silva Almeida
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2015 11:59
Processo nº 0800296-87.2023.8.14.0043
Adorico Batista do Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:35
Processo nº 0034627-87.2010.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Raimundo Nonato S Lima
Advogado: Daniel Benayon Oliveira Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2010 11:34