TJPA - 0811188-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 2366 foi incluído.
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19/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:13
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811188-24.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO: JORGE PASCOA DA SILVA PROCURADOR: MARY NADJA MOURA GUALBERTO AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DELARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE A DECISÃO EMBARGADA.
DECISÃO AGRAVADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmo.
Sr.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual não conheci do recurso interposto por incabível na espécie.
Inconformado, o agravante alega da taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC.
Aduz da antecipação dos efeitos da tutela recursal em caráter liminar.
Pontua da necessidade de manutenção da tutela revogada.
Ante esses argumentos, requer a estabilização da tutela almejada, promovendo a reforma da decisão guerreada, a fim de manter suspenso o procedimento licitatório.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão id. 12053496. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
No caso em apreço, o r. decisum recorrido anteriormente não consistiu em decisão interlocutória, tratando-se, em verdade, de sentença, cuja irresignação deve ser manifestada por meio do competente recurso de apelação.
E aqui, apenas para que não reste qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica do ato jurisdicional agravado (sentença), é importante ressaltar o teor do art. 203, §1º, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...)”.
Logo, tendo sido proferida sentença que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, a posterior a decisão proferida em sede de embargos passa a ser integrante daquela a respeito da qual inicialmente se pretendeu aclarar.
Destarte, configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, entendi que o presente recurso de agravo de instrumento não deveria ser conhecido.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 22/05/2023 -
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:58
Conhecido o recurso de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:31
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paragominas em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE PASCOA DA SILVA - CPF: *20.***.*80-00 (AGRAVADO)
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10/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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