TJPA - 0800289-43.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2023 07:02
Baixa Definitiva
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800289-43.2022.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BREU BRANCO/PA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MOURA CORRÊA (ADV.
SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/PA Nº 30.727-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A (ADV.
WILSON SALES BELCHIOR) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EVIDENCIADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
A ausência de ataque aos fundamentos do decisum importa em desatendimento ao princípio da dialeticidade, no que implica o não conhecimento do recurso, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo considerando que objetiva o reconhecimento da nulidade da r. sentença a quo, pleito este provido na decisão ora agravada. 2.
Agravo interno não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interno em Apelação Cível interposto por MARIA MOURA CORRÊA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em que litiga com BANCO BRADESCO SEGUROS S/A., irresignada, com a decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 13711571), que conheceu da apelação e deu-lhe provimento, desconstituindo-se integralmente a sentença de 1º grau, o que inclui a condenação por litigância de má-fé, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente”.
Em suas razões (PJe ID nº 14133189), discorre a Agravante que “o douto relator manteve monocraticamente a sentença de extinção por advocacia predatória, tal como subentendimento de desconhecimento dos autores acerca da ação manejada perante o judiciário”.
Prossegue afirmando que esse entendimento não é o dominante no e.
Tribunal, postulando sua submissão ao órgão colegiado.
Ao final, requer: “A remessa do presente agravo interno ao Egrégio Colegiado, para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de forma monocrática, oportunizando a apreciação do recurso autoral”.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 14513573). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento.
Explico.
Cediço, que o conhecimento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Dito isso, verifico que, de fato, este recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971). "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Em complemento, cito lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O 'interesse de recorrer' a exemplo do 'interesse de agir' repousa na reunião do binômio 'utilidade/necessidade'.
A utilidade é apurada pelo gravame também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão.
A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição de recurso a remoção do gravame será alcançada” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, p. 76).
Com efeito, observo que, no caso dos autos, A PARTE ORA AGRAVANTE SEQUER SE DEU AO TRABALHO DE LER O TEOR DA DECISÃO AGRAVADA, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA, DEU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A R.
SENTENÇA A QUO, o que beira a litigância de má-fé.
Assim, à evidência, resta patente a falta de interesse recursal à ora Agravante, sobretudo porque inexistente a necessidade, uma vez que já satisfeita sua pretensão.
Em outras palavras, o que a Agravante objetiva com o presente Agravo interno, já lhe foi provido ao tempo do julgamento da Apelação, decisum este equivocadamente agravado, devendo como consequência, o presente recurso ser extinto sem julgamento do mérito.
Ademais, impende destacar, que o presente recurso também não merece conhecimento, tendo em vista que aborda questões estranhas aos fundamentos da r. decisão agravada, pois, de fato, não a vergasta.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que sejam opostos no recurso argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado.
Assim, a ora Agravante, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo as razões de decidir da decisão.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento exteriorizado no decisum, o que não foi observado nos autos.
O entendimento do STJ e do STF sobre a questão não difere do acima exposto, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: “Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De igual modo se posiciona a doutrina quanto a semântica desse princípio e sua aplicação: "O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal." (Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 1.105).
Coadunando-se com o exposto, cito, ilustrativamente, julgados desta e.
Corte e da jurisprudência pátria, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERÍODO LABORADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA.
RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
Inteligência do art. 1.010, incisos II a IV, do NCPC; II - O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso; III – Omissis”. (8289164, 8289164, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24). “AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2.
Não merece conhecimento o recurso de agravo interno quando suas razões se encontrarem dissociadas do que restou assentado na decisão agravada, no caso, a possível ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não conhecido”. (8070346, 8070346, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-08) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada importa em desatendimento ao princípio da dialeticidade, no que implica o não conhecimento do recurso, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-CE - AI: 06208481920208060000 CE 0620848-19.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira especifica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca os fundamentos da decisão vergastada, ignorando-os solenemente, logo se impõe o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AI: 10433120330058001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020).
Ante o exposto, quer por esse, quer por aquele fundamento, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo interno, ante a manifesta ausência de interesse recursal, bem como em face da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Advirto a agravante que, a reiteração de práticas como a observada neste decisum, bem como a interposição de recursos protelatórios, será avaliada com mais rigor, podendo configurar o reconhecimento às penas por litigância de má-fé.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 13 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO)
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13/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:31
Provimento por decisão monocrática
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19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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