TJPA - 0812749-20.2021.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 811703/2025
-
02/09/2025 16:07
Protocolizada Petição 811703/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/09/2025
-
01/09/2025 01:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2025
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2025
-
28/08/2025 18:50
Prejudicado o recurso de ESTADO DO PARÁ
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
-
21/08/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
-
20/08/2025 18:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
20/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Relator(a), foi realizada alteração no sistema do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (candidato à afetação ao rito dos repetitivos).
-
19/08/2025 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2025
-
18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
15/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2025
-
15/08/2025 15:10
Rejeito a indicação de recurso como representativo de controvérsia
-
08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 402266/2025
-
08/05/2025 12:04
Protocolizada Petição 402266/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
-
07/05/2025 16:45
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1843631 (2019/0311521-2)
-
07/05/2025 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
07/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
07/05/2025 01:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2025
-
06/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2025
-
05/05/2025 15:20
Indicado o recurso como representativo de controvérsia
-
05/05/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção ao REsp n. 1.843.631/PE (2019/0311521-2)
-
12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
-
12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição nº 203754/2025
-
12/03/2025 11:55
Protocolizada Petição 203754/2025 (PET - PETIÇÃO) em 12/03/2025
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para BRASNOR AGROPECUARIA S/A pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para FAZENDA MOMBACA S.A. pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para VERMONT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING S.A. pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para DELU PARTICIPACOES LTDA. pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para LVV - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para DEBORAH KATIA LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para LUIZ CARLOS LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para VICTOR LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 26/02/2025, para VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 1486.
-
12/02/2025 14:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 104993/2025
-
12/02/2025 13:52
Protocolizada Petição 104993/2025 (PET - PETIÇÃO) em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
03/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
-
03/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
-
22/01/2025 13:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
-
22/01/2025 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
-
20/01/2025 11:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812749-20.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO E OUTROS REPRESENTANTES: BERNARDO MORELLI BERNARDES, OAB/PA 16.865-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17892300), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.” (ID N.º 17058940). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
NÃO FAZ PARTE DA CDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo da formação da Certidão de dívida Ativa, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente. 2.
Na prática, tem-se caso de redirecionamento da execução a empresa terceira, com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Houve plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens das empresas, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (ID N.º 14220308).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida apresenta violação ao princípio da adstrição e aos artigos 191 e 492 do CPC, haja vista que jamais houve pedido dos agravantes no sentido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que teria o julgador extrapolado os limites do pedido formulado.
Ademais, alega que a Turma Julgadora negou vigência ao artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que “a decisão em sede de agravo interno basicamente repetiu a decisão liminar, sem apreciar as razões recursais”.
Prossegue, defendendo a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de ação de medida cautelar fiscal, pelo que haveria ocorrido violação aos artigos 133 e 134, §2º, do CPC, mormente porque “Em várias passagens da decisão ora recorrida há expressa remissão à execução fiscal e ao rito que nela deve ser adotado, o que é distinto e absolutamente incabível em relação à medida cautelar fiscal que estava em discussão” (ID 17892300, pág. 33).
Em arremate, aduz que o julgado não tomou em conta o fato de que não se trata de execução, mas de medida cautelar fiscal, que não se apoia na Lei nº 6.830/80, mas sim na Lei nº 8.397/92, que teria por objetivo justamente demonstrar a existência do grupo econômico e demais fatores para a responsabilização de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18328613).
Após, esta Vice-Presidência proferiu decisão monocrática (ID 19098562), admitindo o recurso especial interposto pelo Estado do Pará.
Em face da decisão de admissibilidade recursal, os recorridos opuseram os Embargos de Declaração de ID 19515933.
Em 20/05/2024, a parte recorrida atravessou petição, informando a prolação de sentença nos autos originários, oportunidade em que requereu a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Diante do exposto, foi proferida decisão de suspensão do processo, considerando-se a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal pela prolação de sentença no feito originário, ainda não transitada em julgado (ID 19681898).
Por derradeiro, em face da decisão que determinou a suspensão do processo, o Estado do Pará atravessou petição, requerendo, em síntese, a reconsideração da determinação e a imediata remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça (ID 21727603). É o relatório.
Decido.
Como relatado, esta Vice-Presidência determinou a suspensão do presente feito, tendo em vista a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal pela prolação de sentença no feito originário, ainda não transitada em julgado, eis que pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos na origem pelo ora recorrente, o Estado do Pará.
Ocorre que, até a presente data, ainda não houve decisão definitiva no feito principal que tramita perante o Juízo a quo, de forma que se observa que, a despeito de ter sido prolatada sentença nos autos originários, autuados no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006, há de ser indeferido o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso especial, requerida na manifestação de ID 19630961.
Neste diapasão, após a prolação de decisão de admissibilidade de ID 19098562, identificou-se, nesta Corte de Justiça, a multiplicidade de recursos excepcionais com fundamento em questão de direito idêntica à que ora se discute na presente ação, consubstanciando-se um grupo formado pelos seguintes processos judiciais eletrônicos: - 0812692-02.2021.8.14.0000; 0812691-17.2021.8.14.0000; 0812672-11.2021.8.14.0000; 0812676-48.2021.8.14.0000; e 0811599-04.2021.8.14.0000.
Assim, de rigor o chamamento do feito à ordem, para que se torne sem efeito a decisão de admissão do recurso especial de ID 19098562, a fim de que seja o recurso admitido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil, mormente ao se considerar a relevância da matéria e a necessidade de se homenagear o sistema de precedentes, no escopo de racionalizar e contribuir com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Destarte, é de bom alvitre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já afetou à sistemática dos julgamentos repetitivos (Tema Repetitivo 1.209/STJ) a definição acerca da “(in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, ainda pendente de julgamento.
Assim, diante da supracitada discussão acerca do cabimento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração em sede de Execução Fiscal, não sem razão a admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, para que a Corte de Justiça possa analisar a temática também sob a luz do rito próprio inerente à Medida Cautelar Fiscal, previsto na Lei nº 8.397/92, como é o caso dos autos.
Isso porque o objeto do presente recurso especial, salvo melhor juízo do STJ, é aparentemente distinto daquele tratado no supracitado Tema Repetitivo 1209/STJ, mormente por se estar a perquirir, neste feito, a compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica não em relação ao rito da Execução Fiscal, mas sim em relação ao rito próprio inerente à Medida Cautelar Fiscal, que tem previsão legal específica, insculpida na Lei nº 8.397/92.
Sendo assim, chamo o presente feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade juntada sob o ID 19098562, declarar prejudicados os Embargos de Declaração de ID 19515933 e, revogando a suspensão determinada no ID 19681898, ADMITIR O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, nos termos do art. 1.030, IV do Código de Processo Civil, submetendo ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão jurídica: “Considerando a discussão travada no âmbito do Tema Repetitivo 1.209/STJ, acerca do cabimento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração em sede de Execução Fiscal, necessária a definição acerca do cabimento e das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração também à luz da sistemática da Medida Cautelar Fiscal, que ostenta rito próprio, previsto na Lei n.º 8.397/92”.
Em consequência, determino o sobrestamento de recursos excepcionais que versem sobre idêntica matéria até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, devendo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) proceder na forma determinada na Resolução CNJ nº 235.
Anota-se, por fim, que, em obediência à determinação constante do art. 1.036, §1º, do CPC, o presente recurso deve ser encaminhado como representativo da controvérsia em conjunto com os demais recursos especiais que versem sobre o mesmo tema e estejam atualmente em tramitação nesta Vice-Presidência, consubstanciando-se o grupo nos seguintes processos judiciais eletrônicos: - 0812692-02.2021.8.14.0000; 0812691-17.2021.8.14.0000; 0812672-11.2021.8.14.0000; 0812676-48.2021.8.14.0000; e 0811599-04.2021.8.14.0000.
Remetam-se os feitos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812749-20.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO E OUTROS REPRESENTANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES, OAB/PA 16.865-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17892300), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.” (ID Nº 17058940). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
NÃO FAZ PARTE DA CDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo da formação da Certidão de dívida Ativa, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente. 2.
Na prática, tem-se caso de redirecionamento da execução a empresa terceira, com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Houve plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens das empresas, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (ID Nº 14220308).
Inicialmente, vieram os autos a esta Vice-Presidência para realização de juízo de admissibilidade recursal, ocasião em que, nos termos da decisão de ID 19098562, foi admitido o recurso especial e determinada a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Após, a parte recorrida apresentou Embargos de Declaração (ID 19515933), que foram regularmente contrarrazoados pelo Estado do Pará (ID 19599178).
Em 20/05/2024, a parte recorrida novamente peticionou nos autos, requerendo a imediata extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da superveniência de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Cautelar Fiscal nº 0810231-39.2021.8.14.0006.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Na hipótese vertente, evidencia-se que nos autos de origem já foi proferida sentença, tendo o Juízo a quo revogado a decisão liminar de arresto e indisponibilidade de bens em relação a todos os requeridos e declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Ocorre que, em face de tal sentença terminativa, o Estado do Pará opôs os Embargos de Declaração de ID 117496242, ainda pendentes de análise pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, considerando que o presente Recurso Especial em Agravo de Instrumento ostenta nítido caráter acessório em relação ao procedimento de medida cautelar fiscal originário, e considerando também a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, faz-se necessária a suspensão da presente ação, nos termos assinalados pelo art. 313, V, “a”, do CPC, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”.
Sendo assim, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação originária, autuada no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte EMBARGADA: ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 14 de maio de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812749-20.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO E OUTROS REPRESENTANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES, OAB/PA 16.865-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17892300), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, cujas ementa têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.” (ID N.º 17058940). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
NÃO FAZ PARTE DA CDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo da formação da Certidão de dívida Ativa, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente. 2.
Na prática, tem-se caso de redirecionamento da execução a empresa terceira, com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Houve plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens das empresas, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (ID N.º 14220308).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão objurgada apresenta violação ao princípio da adstrição e aos artigos 191 e 492 do CPC, haja vista que jamais houve pedido dos agravantes no sentido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que teria o julgador extrapolado os limites do pedido formulado.
Ademais, alega que a Turma Julgadora negou vigência ao artigo 1.021, §3º do CPC, uma vez que “a decisão em sede de agravo interno basicamente repetiu a decisão liminar, sem apreciar as razões recursais”.
Prossegue, defendendo a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de ação de medida cautelar fiscal, pelo que haveria ocorrido violação aos artigos 133 e 134, §2º do CPC, mormente porque “Em várias passagens da decisão ora recorrida há expressa remissão à execução fiscal e ao rito que nela deve ser adotado, o que é distinto e absolutamente incabível em relação à medida cautelar fiscal que estava em discussão”.
Em arremate, aduz que o julgado não tomou em conta o fato de que não se trata de execução, mas de medida cautelar fiscal, que não se apoia na Lei n.º 6.830/80, mas sim na Lei n.º 8.397/92, que teria por objetivo justamente demonstrar a existência do grupo econômico e demais fatores para a responsabilização de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18328613). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, é de bom alvitre salientar que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos julgamentos repetitivos (Tema Repetitivo 1.209/STJ) a definição acerca da “(in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, ainda pendente de julgamento, o que dá indícios da ausência de pacificação sobre a controvérsia.
Assim, diante da supracitada discussão acerca do cabimento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração em sede de Execução Fiscal, não sem razão a admissão do presente recurso, para que a Corte de Justiça possa analisar a temática também sob a luz do rito inerente à Medida Cautelar Fiscal, previsto na Lei n.º 8.397/92, como é o caso dos autos.
Nesses termos, considerando ainda que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-43.2022.8.14.0104
Maria Moura Correa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 23:04
Processo nº 0865739-21.2022.8.14.0301
Ivan Paes Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 15:21
Processo nº 0800134-15.2022.8.14.0080
Raimundo Irandi de Sousa Furtado
Advogado: Adriano Cardoso de Rezende Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2022 15:29
Processo nº 0869722-28.2022.8.14.0301
Alda Cristina Nascimento Carneiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2022 20:57
Processo nº 0803692-51.2021.8.14.0008
Adila Martins Utsch Couto
Aguas de Sao Francisco Concessionaria De...
Advogado: Jose Alberto Maciel Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:07