TJPA - 0831173-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de VERENA FORMIGOSA VITOR em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de VERENA FORMIGOSA VITOR em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831173-80.2021.8.14.0301 AUTOR: VERENA FORMIGOSA VITOR RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 9 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
09/08/2021 21:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:38
Homologada a Transação
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09/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:29
Decorrido prazo de VERENA FORMIGOSA VITOR em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de VERENA FORMIGOSA VITOR em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831173-80.2021.8.14.0301 AUTOR: VERENA FORMIGOSA VITOR RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO A parte Embargante opôs embargos de declaração requerendo a reforma da tutela antecipadamente concedida, para que seja modificada, determinando que no prazo já concedido de 02 (dois dias) as embargadas realizem a substituição do eletrodoméstico por um novo ou entregue uma geladeira reserva, de igual especificação ou de qualidade superior, até que o novo aparelho possa ser disponibilizado. É o relatório.
Decido.
Apesar das razões da Embargante, seus argumentos não merecem acolhimento, uma vez que, a decisão não deixou margem a reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Até porque este Juízo partilha do entendimento de que é direito do fornecedor de Produtos a oportunidade de efetuar reparos, além de não haver nos autos provas suficientes para a concessão de tutela satisfativa como requer a Autora, no caso, a troca da geladeira, liminarmente, por outra.
Apesar de haver documentos nos autos, que demonstram o cumprimento da tutela pela Reclamada que realizou a substituição da geladeira da Autora, Id nº 28287019.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado via embargos de declaração.
Confira-se a jurisprudência.
STF-0052548) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas na decisão embargada.
III - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. nos Emb.
Div. no Ag.
Reg. no Recurso Ord. em Mandado de Segurança nº 31.646/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 01.08.2014, unânime, DJe 15.08.2014).
STJ-1180937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.392.172/SP (2018/0289887-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019).
Posto isto, conheço dos embargos e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por terem sido suspensas diversas audiências presenciais, em face da pandemia de COVID-19 e, verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, em princípio, sem realização de audiência, entendo que deve a parte Autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) defesa(s) inserida(s) aos autos pela(s) parte(s) Reclamada(s).
A manifestação deverá ser expressa quanto aos documentos que instruiu a(s) defesa(s), inclusive.
Ressalte-se que a referida medida não significa hipótese de prejulgamento da lide, mas visa apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito à celeridade e economia processual, devido à restrição atual quanto à realização de audiências, enquanto perdurar a pandemia e também devido ao acúmulo de serviço.
Determino que a parte Autora seja intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação desta, sobre a contestação, devendo declarar, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as, no sentido de se aferir a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, inclusive, quanto à necessidade de realização da audiência, remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo, a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 22 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 22:14
Conclusos para decisão
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18/06/2021 22:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2021 21:56
Conclusos para decisão
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04/06/2021 21:56
Audiência Una designada para 16/03/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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