TJPA - 0800964-40.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Breu Branco/PA, 28 de novembro de 2023.
LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
28/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800964-40.2021.8.14.0104 AUTOR: GARIBALDE PINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 101091481.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 101091481 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Observa-se, ainda, que foi requerida a dilação do prazo para cumprimento da determinação.
Contudo, a parte autora não expôs as possíveis razões fáticas que justificariam o deferimento da extensão do prazo inicialmente concedido, limitando-se a singela e genérica alegação de concessão de "15 dias para apresentação dos documentos necessários".
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários em razão da não triangularização da relação processual.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:25
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:16
Juntada de decisão
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0894728-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE NAZARE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA DE NAZARÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, requereu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 91795123). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
12/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de GARIBALDE PINTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:29
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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