TJPA - 0810376-84.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:11
Baixa Definitiva
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20/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ADILSON VIANA SOARES em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.° 0810376-84.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE/EXEQUENTE: ADILSON VIANA SOARES ADVOGADOS: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA, SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E TEULY SOUZA DA FONSECA IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 33.765/MC, consignando que houve afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 97, nos seguintes termos: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Reclamação.
Lei complementar estadual que estabelecia equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas.
Não recepção pela EC 19/1998.
ADPF 97. 1.
Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem mandamental proferida em 1994.
Tal ordem, já transitada em julgado, estabelecera equiparação remuneratória entre os cargos de Delegado de Polícia e Procurador de Estado. 2.
No julgamento da ADPF 97, o Supremo Tribunal Federal afirmou a não recepção do art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994, do Estado do Pará, no ponto em que vinculou os vencimentos do Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado. 3.
Coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.
Cláusula rebus sic stantibus.
Salvo expressa modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada.
Precedentes. 4.
No caso vertente, a eficácia temporal da coisa julgada cessou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que, alterando o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, extinguiu, em caráter nacional, a possibilidade de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público (arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241 da CF).
A decisão na ADPF 97 teve natureza meramente declaratória da revogação da norma legal, e não constitutiva. 5.
Procedência do pedido.” (Rcl 33765, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220, DIVULG 03-11-2022, PUBLIC 04-11-2022) Importa salientar que houve oposição de embargos de declaração, mas restou ratificado o fundamento consignado no Voto-vencedor, proferido pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso no julgamento retro transcrito, consignado a perda de eficácia da coisa julgada formada no mandado de segurança – processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000, e consequente, perda de objeto da decisão proferida pelo TJE/PA no julgamento da Reclamação – processo 0001030-02.2006.8.14.0000, e que a referida decisão transitou em julgado em 28.02.2023, conforme consta de certidão expedida pelo STF.
Seguindo a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento proferido na ADPF n.º 97, consignando a existência de perda de eficácia da coisa julgada do Mandado de Segurança – Processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000 e considerando a perda de objeto da decisão, julgo extinto o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA e RECLAMAÇÃO, face a prejudicialidade após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 33.765/PA, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa e arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura da data e hora consignados no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ADILSON VIANA SOARES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ADILSON VIANA SOARES em 21/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:21
Decorrido prazo de ADILSON VIANA SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ADILSON VIANA SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2019 17:08
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 12:34
Declarada incompetência
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02/12/2019 22:40
Conclusos para decisão
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29/11/2019 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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