TJPA - 0802953-13.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerida/apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 08:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/08/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802953-13.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TRAVASSO BELO REQUERIDO: INVICTUS REPRESENTAÇÕES, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova técnica feito pela autora, pois, conforme os diversos laudos juntados pela própria demandante, bem como já confirmados pelo réu, resta claro que a autora sofreu traumas físicos, sendo, assim, desnecessária a produção desta prova.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 07 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 11H de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU3MjYxZTgtZDYwNy00NDQ3LWI4YzUtMGMwNTkzZDQzMmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 220 814 263 517 Senha: mg3DVR, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802953-13.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802953-13.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de maio de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802953-13.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TRAVASSO BELO REQUERIDO: INVICTUS REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Temos que mesmo devidamente citado via edital, em ID nº. 105747765, deixou o requerido de apresentar sua defesa por meio de contestação, conforme certidão de ID nº. 111422543.
Isto posto, DECRETO A REVELIA DE INVICTUS REPRESENTAÇÕES, e nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da revel.
Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para assistir a ré e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer produção de provas ou o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:32
Nomeado curador
-
25/04/2024 08:32
Decretada a revelia
-
24/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação de ID 99306996, do Réu CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e também deverá informar o CNPJ da Requerida INVICTUS REPRESENTAÇÕES, para fins de regularização do cadastro no PJE e remessa para apreciação do revelia, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INVICTUS REPRESENTAÇÕES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 0802953-13.2023.8.14.0201, proposta por ANTONIO TRAVASSO BELO, da CITAÇÃO da requerida INVICTUS REPRESENTAÇÕES, que se encontra em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s) na petição inicial, podendo, se for o caso, ser-lhe nomeado(a) como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
11/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802953-13.2023.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO TRAVASSO BELO REQUERIDO: INVICTUS REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo em que o processo se encontra estagnado, frustradas as diligências realizadas por Oficial de Justiça, tenho por esgotadas as demais possibilidades de citação e DEFIRO a citação do réu INVICTUS REPRESENTAÇÕES através de EDITAL, na forma do Artigo 256, Inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se por edital, nos termos do Artigo 256 a 257 do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, o requerido INVICTUS REPRESENTAÇÕES, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:32
Determinada a citação de INVICTUS REPRESENTAÇÕES (REQUERIDO)
-
14/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802953-13.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TRAVASSO BELO REQUERIDO: INVICTUS REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO 1.
Faz-se necessária a consolidação da tríade processual, por tal motivo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do requerido atualizado ou para requerer as providências necessárias para localiza-lo. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de outubro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 1 de setembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO TRAVASSO BELO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802953-13.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR's juntado(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/08/2023 18:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802953-13.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TRAVASSO BELO REQUERIDO: INVICTUS REPRESENTAÇÕES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO TRAVASSO BELO em desfavor de INVICTUS REPRESENTAÇÕES e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra o requerente celebrou com a Segunda Requerida, por intermédio e representação da Primeira Requerida, em 14/06/2021, a compra de um carro.
Para tanto, dirigiu-se ao local da compra, local este o qual passou por uma entrevista, e assim falou que queria comprar um carro que pudesse receber em poucos dias e que de preferência fosse um veículo em que a parcela mensal caberia no seu orçamento e seria de R$300,00 (trezentos reais).
Sendo o valor de entrada de R$8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais).
O atendente da primeira Requerida, após a entrevista do Requerente, comunicou que este teria que aguardar ligações, do financeiro deles da CNK, segunda Requerida e outra do Banco Central.
Em seguida o requerente retornou a sua residência o qual em poucos dias, desistiu da compra do veículo ao descobrir que infelizmente se tratava de um consórcio ao entrar em contato com a loja e perguntar da entrega do veículo e o atendente da primeira requerida informou que o veículo seria por sorteio Requer por força da tutela provisória de urgência antecipada baseada no art. 300 do CPC/15, a imediata suspensão do contrato que se visa rescindir, bem como determinação às requeridas para que devolvam o valor de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais) dado como entrada.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor: a) a sustação parcelas das contrato celebrado; b) a determinação de devolução de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), dado como entrada.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
A despeito do alegado pelo autor de que não sabia que se tratava de estar assinado um contrato de consórcio, temos que, conforme o documento de ID nº. 93529955 está bem claro e destacado do que se tratava aquele documento que o autor estaria assinando, sendo, in literris: “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO”, ou seja, não paira dúvida de que o contrato se trata de um grupo de consórcio.
O fato de alegar o autor que este teria sido, no momento da assinatura do consórcio enganado de alguma forma, carece ainda de instrução probatória a ser realizada no decorrer desta demanda, não possuindo assim o requisito de robustez inerente ao deferimento da medida liminar.
Frise-se o fato de que tal documento foi juntado pelo próprio autor, o que corrobora como verdadeira sua produção, se não fosse bastante a sua assinatura no mesmo contrato.
Ademais, narra o autor em sua peça exordial desistiu da compra do veículo, poucos dias depois, por ter descoberto que se tratava de um contrato de consórcio por ter a atendente da primeira requerida ter informado que o veículo viria por sorteio.
Contudo, tal narrativa diverge da apresentada junto ao Órgão de Policia no momento do registro do BOP juntado em ID nº. 93529958, no qual afirma o autor que sabia que seria realizado um sorteio em 15 a 20 dias e que o mesmo seria contemplado.
Por tais motivos, não pode alegar o autor que se encontra sob o requisito da probabilidade do direito por hora, simplesmente baseado em alegação que demonstra o contrário do que os documentos juntados pelo próprio requerente comprovam.
Ressalto ainda que o contrato foi celebrado em junho de 2021, contudo só buscou o autor a intervenção deste Poder Judiciário agora em maio de 2023, ou seja, quase dois anos após o pretenso ato lesivo.
Outrossim, este prolongado decurso do tempo dirime ainda o requisito do perigo de dano imprescindível ao pedido liminar.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa, vez que diante dos documentos juntados na inicial, pelo próprio autor, o contrato de consórcio celebrado apresenta-se válido e vigente.
E embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei Assim, pelo exposto, entendo restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
Em tempo, retifique a Secretaria Judicial a classe do presente processo pois equivocada.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO TRAVASSO BELO - CPF: *04.***.*08-00 (AUTOR).
-
26/05/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-89.2022.8.14.0091
Delegacia de Policia Civil de Salvaterra
Antonio Carlos Conceicao Bandeira
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2022 17:00
Processo nº 0858948-41.2019.8.14.0301
Aldo Doglas Tavares Ferreira
Guama Engenharia LTDA
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 11:33
Processo nº 0800229-33.2023.8.14.0008
Municipio de Barcarena
Derlana Karina Soares da Silva
Advogado: Jonathas Davi Araujo de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 08:06
Processo nº 0810293-68.2019.8.14.0000
Jose Rodrigues Taborda
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 09:38
Processo nº 0809749-02.2023.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Bruno Pinto Freitas
Advogado: Jorge Andre Dias Aflalo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:55