TJPA - 0803505-81.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803505-81.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO APELADO: VIAÇÃO OURO E PRATA SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803505-81.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803505-81.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 29 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº: 0803501-81.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo embargante VIAÇÃO OURO E PRATA S/A DPVAT em desfavor do embargado MARIA DE FÁTIMA DA SILVA.
Alega a parte embargante que a sentença guerreada foi omissa quanto a dedução dos valores indenizatórios e àquele recebido pela embargada decorrente de DPVAT.
A parte embargada intimada manifestou contrariamente a dedução, bem como alegou que a embargada nada recebeu à título de DPVAT.
Assim os autos vieram conclusos.
Pois bem, verifica-se que assiste razão à parte embargante, vez que a sentença guerreada não se aprofundou acerca do tema, embora trazido pela parte ré em contestação.
Deste modo, acolho os embargos declaratórios manejados pela embargante para sanar a omissão apontada e, assim, passo a analisar a quaestio, nos seguintes termos: “No que tange ao pleito de abatimento de danos indenizatórios em razão de recebimento de DPVAT pela parte autora, cuida-se de verificar que a parte ré não trouxe qualquer elemento ou prova documental que houve recebimento de valores à título de DPVAT pela parte autora.
No mais, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso do dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. (AgInt no Resp n° 2036413-CE; Relator: Ministro Marco Buzzi; Julgado em 03.04.2023).
Diante disso, resta prejudicado o abatimento de DPVAT e o decidido nestes autos” Isto posto, conheço dos embargos de declaração, ao tempo em que rejeito a arguição da parte embargante, cuja fundamentação passa a integrar sentença nos termos acima, mantendo-se íntegros os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
ALTAMIRA (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:56
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803505-81.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Prazo de (05) cinco dias.
Altamira (PA), 20 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
20/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803505-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: VIACAO OURO E PRATA SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO em desfavor de contra VIAÇÃO OURO E PRATA S/A.
Argumenta a autora que em 12/03/2023, o ônibus da empresa requerida, no trecho da cidade de Altamira/PA a Belém/PA, bateu na traseira de um caminhão (próximo a cidade de Tailândia/PA).
Narra a autora que alguns passageiros foram lesionados, sendo que a peticionante sofreu cortes no rosto, lábios, desvio de coluna todos provenientes da colisão.
Assevera que durante o trajeto, vários passageiros pediram para o motorista ir mais devagar, já que estava em alta velocidade, o que supostamente causou o acidente narrado na inicial.
Por fim, pondera que em razão do acidente teve de suportar gastos com medicamentos e consultas médicas, conforme listados na petição inicial.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida suporte os gatos com médico ortopedista até o fim do tratamento.
No mérito a procedência do pedido de dano material suportado equivalente ao dobro do prejuízo suportado no importe de R$ 1.771,00 (Um mil e setecentos e setenta e um reais), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
Decisão designado audiência de conciliação, além de deferimento de justiça gratuita em favor do autor (id 93355686).
Petição requerendo a análise da tutela liminar (id 94194258), o qual foi deferida em id 96560513.
Embargos de declaração pela requerida (id 97117276).
A requerida citada apresentou contestação pela requerida, pugnando preliminarmente a denunciação da lide para integração da segura à lide (seguradora da empresa).
No mérito, alegou que o acidente em tela se deu em virtude de conduta do condutor do caminhão/imprudência deste já que estava parado sem qualquer sinalização, em local escuro (culpa exclusiva de terceiro).
Afastou os supostos danos materiais, alegando que os especialistas oftalmologista e cardiologista são estranhos ao evento narrado pela autora, bem como pugnou pela juntada de comprovante de pagamento de DPVAT relacionado ao caso.
Por fim, rechaçou os danos morais requeridos pela autora, além da total improcedência do pleito (id 98205403).
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 100691580).
A parte autora intimada apresentou réplica (id 103333273).
Intimados para requerimento de provas, pela parte requerida pugnou pela aceitação de denunciação da lide, ao passo que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 112850490).
Assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE No que tange a alegação de denunciação da lide, é assente jurisprudência que veda tal instituto de intervenção de terceiros em demandas típicas de consumo, notadamente em razão da evitar que o consumidor seja prejudicado com a extensão da demanda e retardamento injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, colacionamos julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).2. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.279 - SP (2009/0216843-0); RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO”; Deste modo, indefiro a denunciação da lide requerida.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
Dito isso, a celeuma consiste na apuração de acidente de consumo em decorrência de prestação de serviço de transporte à autora, bem como os danos decorrentes.
No mérito, assiste razão à autora.
Trata-se de ação consumerista que demanda acidente de consumo de prestação de serviços de transporte sofrido pelo autor, vez que este quando se dirigia da cidade de Altamira a Belém, quando houve o acidente narrado na inicial.
Diante do sinistro no veículo, alega a autora que sofreu abalos traumas físicos e psicológicos em razão do acidente, bem como alega que suportou custos médicos em razão do acidente.
Noutro giro, a requerida contesta alegando sucintamente que que houve culpa de terceiro vez que o motorista do caminhão que casou o acidente.
Igualmente rejeito os danos materiais em razão de que as especialidades médicas são incompatíveis com o acidente suportado.
Por fim, quanto aos danos morais igualmente rechaçados, alega que não se aplica ao caso sub judice.
Em síntese, são os fatos posto à lume pelas partes.
Pois bem, cuida-se de observar que a autora apresentou prova dso fatos constitutivos de seu direito, quer seja adotando o art. 373, I, do CPC, quer seja através da inversão do ônus da prova que é perfeitamente aplicável ao caso (art. 6, VIII, do CDC), restou plenamente configurado o acidente de consumo, o nexo de causalidade e os prejuízos suportados pela autora.
No caso dos autos, a autora acostou fotos do acidente, bem como gastos e laudos médicos acostados em id 93158891 (pág. 31) o que demonstra nexo de causalidade com os traumas suportados.
A requerida igualmente confessou o acidente de consumo (acidente), embora sob a alegação de culpa de terceiro.
Ademais, embora a requerida ateste/conteste que o acidente se deu em razão de imprudência do condutor do caminhão, tal circunstância além de não restar evidenciada nos autos, trata-se da requerida assumir a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade).
Neste sentido, a súmula do STJ afasta eventual alegação de culpa de terceiro, o que faço transcrição: "Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." No que tange aos danos materiais, é devido pagamento de danos materiais, notadamente em razão de gastos médicos suportados, eis que demonstrado o nexo de causalidade com o acidente.
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro (Transporte de Pessoas) assim disciplina acerca do tema: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Enfim, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço, restaram evidenciados na causa em análise.
Assim, julgo procedente o dano material para indenização de valor equivalente aos danos materiais suportados, a saber, R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais).
DANOS MORAIS No mais, quanto ao dano moral, o descaso da empresa também gerou mais do que meros aborrecimentos ao autor, vez que a consumidora teve de ajuizar a presente demanda para ver seus prejuízos ressarcidos, bem como a requerida não buscou minimizar os danos e impactos da autora.
Restou evidenciado o risco a vida da autora, tal fato é inadmissível e fez com que esta enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores.
Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Neste sentido, colaciono jurisprudências sobre o tema: “Responsabilidade Civil – Ação de reparação de danos materiais e morais – Procedência da ação – Incêndio de ônibus de transporte coletivo enquanto transportava a autora e outros passageiros – Autora que acordou durante a viagem com o ônibus em chamas – Falha na prestação de serviço das rés, em face das provas constantes dos autos – Incidência no caso do Código de Defesa do Consumidor – Verossimilhança das alegações da demandante configurada – Responsabilidade das empresas de transporte coletivo que é de caráter objetivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – Ocorrência de dano moral caracterizada – Dano moral que independe de comprovação por decorrer do próprio ato violador – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Demandante que também fazem jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que toda sua bagagem foi perdida no incêndio – Recurso da ré improvido. (TJ-SP - AC: 10105659420228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023)”. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INCÊNDIO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
BAGAGEM, DOCUMENTOS E BENS PESSOAIS CONSUMIDOS PELO FOGO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA.
AUTORES COM CRIANÇA DE COLO.
RELEVANTE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
GRAVE EXTENSÃO DO DANO.
ARBITRAMENTO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016981-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.02.2022). (TJ-PR - RI: 00169814620208160014 Londrina 0016981-46.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2022)”. “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
INCÊNDIO DO VEÍCULO DURANTE A VIAGEM.
DESTRUIÇÃO DE BAGAGEM E PERDA DOS RESPECTIVOS PERTENCES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa transportadora responde objetivamente, independente de culpa, na hipótese de prestação de serviço defeituoso, que não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera, nos termos do art. 14, do CDC.
In casu, incontroverso que a parte autora teve a mala e respectivos pertences destruídos em decorrência de incêndio no ônibus em que viajava, razão pela qual a empresa de transporte deve arcar com os prejuízos causados.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE TARIFÁRIO DEFINIDO PELA ANTT. 2.
O coeficiente tarifário definido pela Resolução da ANTT nº 1432/2006 não se sobrepõe ao direito básico do consumidor (art. 6º, VI do CDC)à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
DANO MATERIAL.
QUANTUM. 3.
Considerando a destruição total da bagagem da Autora, afigura-se justa e razoável fixar o dano material no valor de R$ 5.771,00 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 4.
A hipótese de incêndio em ônibus de transporte interestadual que provoca a destruição das bagagens dos passageiros enseja indenização por danos morais, ultrapassando a esfera patrimonial das vítimas, não podendo ser considerado um mero dissabor do cotidiano.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 5.
Acerca do quantum arbitrado pelo i.
Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05074267820198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)”.
Nestes termos, para o fim de compensarem as vítimas, friso, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO contra VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, para: a) CONDENAR a requerida a indenização de danos materiais referente a restituição dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ.
A requerida sucumbente pagará as custas processuais e verba honorária que fixo em 15% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803505-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº.: 0803505-81.2023.8.14.0005 Requerente: MARIA DA FÁTIMA DA SILVA CARNEIRO Requerido: VIAÇÃO OURO E PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora alega que o pedido liminar não foi apreciado, razão pela manifestou pela apreciação e concessão da liminar (id 94194258).
Dito isso, verifico que assiste razão à autora, razão pela qual passo a enfrentar o pleito.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, entendo que é caso de deferimento do pedido, vez que os documentos acostados aos autos que demonstram o alegado inicialmente.
No mais, cumpre salientar que aguardar o regular trâmite processual poderá agravar ou trazer riscos à saúde física e psicológica e até a vida da autora.
Além disso, o pedido de consulta médica (ortopedista) revela nexo de causalidade com o acidente.
Ante o exposto, presentes os pressupostos inserto no art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida custeie a realização de consulta médica com médico ortopedista, devendo manter o tratamento, conforme avaliação do médico expert, o que deve inclusive ser demonstrado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por eventual descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte requerente.
Mantenho a audiência de conciliação, conforme decisão de id 93355686.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803505-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA DE FÁATIMA DA SILVA CARNEIRO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 289, sem, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 REQUERIDA: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Luís Né da Silva, nº 02, Rodoviária, bairro Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 15/09/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 23 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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