TJPA - 0803256-55.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de NAIELLI BORGES FURTADO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de EL SHADAY MATERIAL DE CONSTRUÇÃO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de EL SHADAY MATERIAL DE CONSTRUÇÃO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA Proc. 0803256-55.2022.8.14.0009 RECLAMANTE: NAIELLI BORGES FURTADO RECLAMADO: EL SHADAY MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Aos 17 de abril de 2023, às 15:00, nesta Cidade e Comarca de Bragança/PA, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma cidade, onde se achava presente o Exmo.
Dr.
JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO - Juíz de Direito; foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos acima epigrafados.
Feito o pregão, AUSENTE a REQUERENTE: NAIELLI BORGES FURTADO, mesmo regularmente intimada segundo informações ID 89630596.
PRESENTE a REQUERIDO: EL SHADAY MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, representado por MIRADIL ASSUNÇÃO PEREIRA JUNIOR, RG 2272522, CPF: *48.***.*87-72 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Em virtude da importância dada ao caráter personalíssimo das audiências, previu o art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, embora a parte demandante tenha sido devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Isento de custas nos termos dos arts 54 e 55 da lei 9099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Eu, Paulo Roberto Ramos Moreira, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
O magistrado assina eletronicamente a presente, sendo dispensadas as demais assinaturas. -
15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/04/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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17/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de NAIELLI BORGES FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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26/03/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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12/09/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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