TJPA - 0801980-98.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2021 00:27
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc.
N° 0801980-98.2020.8.14.0039 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em face do BANCO BMG S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial extrato de descontos em benefício previdenciário, procuração concessiva de poderes e cópias dos registros de identificação da parte autora. O pleito liminar foi indeferido, ID N° 17124214. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a contratação foi realizada, razão pela qual os descontos seriam válidos, bem como aduziu inocorrência de danos morais e repetição do indébito e não preenchimento dos requisitos da inversão do ônus da prova.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à contestação.
Oportunizou-se a produção de provas, ocasião em que as partes se mantiveram inertes, ID N° 19855465.
O requerente retornou aos autos, ocasião em que pugnou, genericamente, pela realização de perícia grafotécnica. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990).
Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual inverto o ônus da prova.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista.
Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No tocante a perícia grafotécnica rejeito a realização desta, uma vez que, a situação dos autos comporta inversão do ônus probatório e há outros meios, além da perícia, para se comprovar a alegada suposta adesão ao cartão de crédito (RMC)/ empréstimo consignado.
Ademais, esta se torna necessária quando há evidente necessidade de verificação das identidades das assinaturas, o que não é o caso.
Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se sabe o magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim sendo, frente os documentos carreados, verifico que a prova pericial em nada provará com relação aos fatos, uma vez que o banco trouxe prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, não parecendo razoável acreditar que em mais de 500 (quinhentos) processos os bancos tenham se apoderado, à margem da lei, dos documentos dos requerentes contra a vontade daqueles. Utilizando-me de reflexão em julgado da lavra do eminente Presidente deste Tribunal de Justiça, citando entendimento quanto a prova pericial, colaciono: ‘’sobre o assunto, discorrem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145, c/c art. 335, ambos do CPC.
A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. ’’ Nesse caminho a jurisprudência: ‘’APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E/OU EXAME GRAFOTÉCNICO.
PROVA DESNECESSÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 420, INCISOS I E III DO CPC.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para averiguar o contrato de locação.
A perícia deve ser indeferida caso desnecessária e/ou impraticável.
Verificada a existência no processo de elementos que dão conta, de forma suficiente, da inexistência de quebra de cláusulas contratuais, a realização de prova pericial mostra-se totalmente dispensável.
Inteligência do art. 420, inciso II e II, do CPC. - Mérito.
Ausência de causa de rescisão contratual, uma vez que o próprio contrato de locação não garantia nenhuma exclusividade, pois previa as locações já existentes. - Danos materiais e morais, e lucros cessantes não comprovados pela autora, ante ausência de documento que demonstrasse que a autora fornecesse as refeições a título de compensação com os pagamentos de aluguéis. - Sentença que julgou improcedente o pedido, mantida em todos os seus termos.
Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do (Estado do Pará – 11 de abril de 2016.
Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Exma.
Sra.
Desa.
Gleide Pereira de Moura e a Juíza Convocada Dra.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Gleide Pereira de Moura.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR). ‘’ ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO DE "RECIBO".
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A ASSINATURA OU TEOR DO DOCUMENTO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
PROVA INÚTIL.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio, indeferindo a prova inútil e sem qualquer proveito prático no caso em exame, tudo de modo a garantir a razoável duração do processo" (TJ-SC - AC: 03005056620168240242 Ipumirim 0300505-66.2016.8.24.0242, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 02/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).’’. ‘’RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA- PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO -SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DOPROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa.
II - A constatação do Tribunal de origem que o pedido de falência justifica-se pela ausência de cumprimento de obrigação, bem como na identificação de que houve anterior ajuizamento de execução de título extrajudicial que restou frustrada, afasta a alegação de utilização do pedido falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.
III - Viável se mostra o protesto de título executivo tendo em conta que a sua finalidade é única: habilitar o credor a aviar a ação de falência da parte devedora.
Todavia, para o protesto, é necessário que o credor tome providências preliminares, dentre elas, a intimação do devedor para fins de conhecimento e, consequentemente defesa.
Observância, in casu.
IV - Não se admite recurso especial pela alínea c quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquemos casos confrontados V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108296 MG 2008/0280874-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011)’’. ‘’DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERCEIRO VEÍCULO QUE ABALROA CAMINHÃO EM MOVIMENTO LANÇANDO-O CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR - TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - POLITRAUMATISMO - SENTENÇA PROCEDENTE - 1.
AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – PROVA DESNECESSÁRIA E IMPRATICÁVEL 1. É desnecessária prova pericial acerca de fatos que podem ser comprovados por outros meios. [...] (TJ SC, Apelação Cível n. 2008.017476-3, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 20-9-2012,)’’.
Dessa forma, a dilação probatória, conforme alhures já exaustivamente ressaltado, seria apenas morosa e dispendiosa financeiramente às partes litigantes, não atingindo ao fim que se destina.
Ressalto que o requerente não carreou aos autos nenhuma evidência de que as digitais/ assinaturas lançadas nos documentos contestados são falsas, ou mesmo que tenha havido qualquer indício de abuso de direito, fraude ou má-fé, afigurando-se, assim, irrelevante, para o deslinde da causa, a produção da prova técnica postulada.
A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de reserva de margem consignável (RMC), com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
Contudo, no decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado/ reserva de margem com descontos em cartão de crédito, nesse sentido, inclusive, os documentos constantes dos IDS N° 18067307, 18067316, 18067317, 18067318 e 18067319.
Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), raciocínio este incontroverso da leitura da demanda, razão pela qual os descontos que se busca declarar inexistentes são válidos.
A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente.
Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão ao contrato de RMC pela parte autora.
A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais.
Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por esta Magistrada, vez que não há dúvida que houve adesão a reserva de margem que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de residência.
O requerente tinha conhecimento que aderiu a reserva de margem que buscava declarar inexistente, o que se configura, nos termos do artigo 80, do CPC como litigância de má-fé, vez que se depreende que buscava induzir esta magistrada em erro, usando da demanda com escopo em alcançar objetivo ilegal (Artigo 80, III, CPC). O artigo 77, I do Código de Processo Civil, dispõe ser dever da parte, expor os fatos conforme a verdade, dever este que veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, assim sendo, arbitro multa à parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Válido lembrar, que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Paragominas, 14 de dezembro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
16/01/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2020 03:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 02:52
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:13
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2020 23:59.
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06/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 04/09/2020 23:59.
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20/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 19:41
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 13:53
Entrega de Documento
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19/05/2020 13:14
Juntada de Carta
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18/05/2020 04:44
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
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14/12/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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