TJPA - 0800071-65.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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10/08/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 19:27
Juntada de
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07/11/2022 10:19
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - TJPA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÚMERO: 0800071-65.2020.8.14.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ENIO PAZIN SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ESTADO DO PARÁ, em face de ENIO PAZIN, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente está executando o Título Executivo Judicial, consubstanciado na Decisão proferida nos autos nº 0000725-90.2017.8.14.0110, desta Vara Única, que aplicou ao executado multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por abandono da causa, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Foi proferida decisão (id 16422376), determinando a intimação do executado para pagar voluntariamente ou comprovar o cumprimento da obrigação.
O executado foi devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça (id 22620874).
Foi proferida decisão (id 28135488), determinando o acréscimo de multa ao débito e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito.
O executado se manifestou (id28425516) propondo ao exequente pagar o valor originário do débito, sem os acréscimos.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraproposta (id29947376) para o recebimento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Na decisão id 29960372, foi determinada a intimação do executado para manifestar-se acerca da contraproposta, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação expressa deste.
Diante disso, foi prolatada decisão id 51753914, determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito.
O executado se manifestou juntando guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme contraproposta do exequente (id 57971129).
O Exequente se manifestou informando que o valor atualizado do débito é de R$6.135,28 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), requerendo o prosseguimento da execução mediante bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (id 58113063 – pág 01 e 02) O executado se manifestou (id 58125786), juntando comprovante de pagamento do valor remanescente, qual seja R$ 635,28 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), assim, diante do cumprimento integral da obrigação, requereu a extinção da execução, com a consequente baixa definitiva da distribuição, visto que seu nome encontra-se com restrição no SERASA.
Instado a se manifestar, o exequente requereu que seja confirmado pela secretaria o depósito na subconta judicial no valor de R$6.135,28 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), e havendo os valores na subconta, seja extinta a execução por força do pagamento (id 58978180). É o relatório.
A parte executada cumpriu integralmente a obrigação conforme extrato de subconta judicial id 59522035, tendo o exequente dado quitação ao débito e requerido a extinção do processo com resolução do mérito conforme manifestação id 58978180.
Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado, ainda, em custas e despesas processuais, advertindo-se que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito dela decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.328/2015.
Intime-se o exequente para que que informe a este juízo uma conta para que seja realizada a transferência do valor constante na subconta.
Indicado a conta, transfira o valor e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria nº 1357/2022-GP -
03/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2022 12:08
Juntada de Informações
-
29/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - TJPA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÚMERO: 0800071-65.2020.8.14.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ENIO PAZIN DESPACHO Considerando os expedientes id.57971129 e 58125786, intime-se o Estado do Pará, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se concorda com o valor depositado.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
23/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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23/04/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 03:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800071-65.2020.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: ENIO PAZIN.
DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de acordo de id. 29947376.
Decorrido o prazo, certifique-se façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
24/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800071-65.2020.8.14.0110.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADO: ENIO PAZIN.
DECISÃO Considerando que apesar de efetivamente citado/intimado o executado, pessoalmente, conforme certidão de id.22620874, o mesmo não efetuou o pagamento voluntario do débito, nem mesmo apresentou qualquer impugnação.
Ante exposto, em cumprimento ao item 2 da decisão id.16422376, DETERMINO o acréscimo de multa ao débito no percentual de 10% (dez) por cento e, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do artigo 523, do CPC.
EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação de tantos bens bastem para satisfação do débito.
Caso seja infrutífera a penhora, INTIME-SE o exequente, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de interesse.
Cumpridas as diligencias, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1800/2021-GP Assinado digitalmente -
22/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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08/03/2021 03:49
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 04:30
Decorrido prazo de ENIO PAZIN em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:08
Outras Decisões
-
14/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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