TJPA - 0001124-59.2012.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão de custas
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:22
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2023 12:23
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001124-59.2012.814.0801 DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 77718737, passo a decidir.
De fato, após prolatada a sentença, a parte autora interpôs recurso visando a majoração do valor fixado a título de danos morais, recurso esse que foi improvido, tendo sido a requerente condenada a pagar custas e honorários de sucumbência.
Após pagamento voluntário da condenação, este juízo, por meio da decisão de ID 10425229, autorizou a liberação do valor incontroverso, condicionada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por outro lado, o despacho de ID 93563121 determinou a liberação somente da diferença, nada mencionando acerca do valor depositado espontaneamente, calando igualmente acerca da determinação anterior de condicionar a liberação ao pagamento das custas e honorários, o que merece reparo.
Assim exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM, apenas para determinar que do valor a ser liberado em favor da parte autora, conforme indicado no item 3 da decisão de ID 93563121, sejam descontadas as quantias referentes aos honorários de sucumbência, a serem calculados pela secretaria e liberados mediante alvará em favor de um dos advogados da parte requerida a ser oportunamente por esta indicado, assim como das custas judiciais já apuradas, cujo valor deverá ser imediatamente revertido em favor da UNAJ.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 00011245920128140801 DESPACHO Em relação ao teor da certidão de ID 77718737, verifico que o valor a maior na subconta vinculada ao presente processo se deve ao fato de que o banco réu efetuou pagamento voluntário da diferença, no valor de R$ 4.754,42 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e, inobstante isso, foi efetuado bloqueio via Sisbajud, tendo sido transferido o valor de R$ 4.622,68 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) a esse título, conforme extrato de subconta em anexo.
Verifico igualmente que o Acórdão que julgou o recurso interposto condenou a recorrente ao pagamento de custas, não havendo nos autos indicação de que tenham sido apurados os valores das custas.
Assim exposto, determino: 1) Encaminhem-se os autos a UNAJ para cálculo das custas. 2) Apuradas as custas, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, proceda a secretaria com os atos necessários a possibilitar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. 3) Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, para levantamento do valor de R$ 4.754,42 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. 4) Expeça-se alvará judicial em favor do banco BMG S/A, para levantamento da importância de R$ 4.622,68 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:35
Processo migrado do Sistema Projudi
-
17/05/2019 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 11:18
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
-
20/02/2017 11:18
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho
-
18/01/2017 11:40
Evento Projudi: 70 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/01/2017 11:02
Evento Projudi: 69 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2016 13:03
Evento Projudi: 68 - Juntada de Ofício
-
28/08/2016 22:14
Evento Projudi: 67 - Juntada de Ofício
-
22/08/2016 11:23
Evento Projudi: 66 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/07/2016 15:37
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/06/2016 15:56
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/09/2015 12:47
Evento Projudi: 63 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
02/07/2015 16:51
Evento Projudi: 61 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
23/06/2015 12:33
Evento Projudi: 59 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para AO CALCULO
-
23/06/2015 12:33
Evento Projudi: 58 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
29/05/2015 08:44
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
24/03/2015 13:24
Evento Projudi: 37 - Remetidos os Autos para $DESTINO
-
22/08/2014 10:56
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
-
05/08/2014 13:14
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/01/2014 00:01
Evento Projudi: 34 - Decorrido prazo de Advogados de BANCO BMG S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(11/12/13)
-
11/12/2013 11:41
Evento Projudi: 31 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2012 12:00
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
26/10/2012 11:35
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
19/10/2012 09:47
Evento Projudi: 26 - Julgada procedente a ação
-
16/10/2012 11:29
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
16/10/2012 11:29
Evento Projudi: 21 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
16/10/2012 11:29
Evento Projudi: 20 - Audiência Conciliação Realizada
-
15/10/2012 21:17
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/09/2012 08:48
Evento Projudi: 16 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar audiência de conciliação
-
25/09/2012 08:48
Evento Projudi: 15 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/09/2012 10:04
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 16 de Outubro de 2012 às 11:10)
-
03/09/2012 10:04
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Redesignada
-
03/09/2012 10:04
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Redesignada
-
03/09/2012 07:57
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para BANCO BMG S/A
-
03/09/2012 07:57
Evento Projudi: 6 - Mero expediente
-
31/08/2012 12:24
Evento Projudi: 5 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
09/02/2012 12:36
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Setembro de 2012 às 11:00)
-
12/01/2012 11:07
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
12/01/2012 11:07
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB1490NPA
-
12/01/2012 11:07
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003031-16.2019.8.14.0028
Edilene Rocha Ribeiro
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800441-87.2022.8.14.0073
Andreia de Souza Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 01:56
Processo nº 0802212-39.2022.8.14.0061
Nayara Lima Milhomem
Advogado: Mateus Amaro Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:52
Processo nº 0801156-48.2022.8.14.0003
Rogenilson Queiroz da Silva
Advogado: Robert Lincoln da Costa Areias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 22:30
Processo nº 0001094-37.2011.8.14.0032
Inauda da Silva Machado
Raimundo de Lima Machado
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:12