TJPA - 0810635-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 03:59
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Homologada a Transação
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01/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 13:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 13:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 16:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:31
Audiência Una realizada para 06/09/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 22:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:01
Audiência Una designada para 06/09/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810635-22.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “se abstenha de realizar a suspensão da energia da Reclamante”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de consumo não registrado (Id 92916556 – pág. 08), alegando a parte Autora ser indevida.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) - Id 92916556 – pág. 08, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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