TJPA - 0845514-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ VELASCO DA PENHA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845514-43.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Nome: BEATRIZ VELASCO DA PENHA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 811, Apto 1501, Ed.
Soul, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2 - OAB Beatriz Documento de Identificação 23051515583404000000087886033 3 - Comprovante de Residencia - Beatriz Documento de Identificação 23051515583427100000087886034 4 - Prints Conversa com Golpista Documento de Identificação 23051515583443800000087886065 5 - Comprovante de Transferencia via PIX Documento de Comprovação 23051515583471200000087886036 6 - Perfil utilizado pelo Golpista Documento de Comprovação 23051515583486600000087886037 7 - PIX de Valor para Retenção Documento de Comprovação 23051515583507000000087886039 8 - Print Atendimento Nubank Documento de Comprovação 23051515583525400000087886040 9 - Email C6 Bank (Protocolo 202348694568) Documento de Comprovação 23051515583544400000087886041 10 - Boletim de Ocorrencia (n 002772023.554043-3) Documento de Comprovação 23051515583563300000087886042 11 - Reembolso de R$ 0,10 Documento de Comprovação 23051515583583000000087886045 Sentença Sentença 23051714154997500000087996766 Sentença Sentença 23051714154997500000087996766 Embargos de Declaração Petição 23052315204203100000088409811 Habilitação nos autos Petição 23052714470247100000088684245 QCA_kit_08455144320238140301_U1XMY Petição 23052714470496200000088684246 QCA_kit_08455144320238140301_DDK02 Petição 23052714470558100000088684247 5793152_0845514_43.2023.8.14.0301_peticao_2XTC4 Petição 23052714470610200000088684248 Certidão Certidão 23052913103074100000088765480 Petição Petição 23060512431117600000089180105 5793152-237711_21420608_BEATRIZ_VELASCO_DA_PENHA_ Petição 23060512431131900000089180106 Documentos de Representação - C6 Bank_compressed Procuração 23060512431170800000089180107 -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:37
Audiência Una cancelada para 26/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845514-43.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Reclamante: Nome: B.
V.
D.
P.
Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 811, Apto 1501, Ed.
Soul, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Reclamado: Nome: N. -.
N.
P.
S.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: B.
C.
S.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a própria petição inicial, a autora entrou em contato por mensagem direta via aplicativo Instagram com uma pessoa que havia postado em seus stories sobre investimentos financeiros, a qual lhe aconselhou a conversar com outra pessoa, de nome Thais Moreira, que seria consultora de investimentos da pessoa jurídica Binance.
Foi assegurado à autora que, caso a autora transferisse R$ 1.000,00, esse montante renderia R$ 2.000,00, o que foi feito pela reclamante, via PIX.
Embora tenha sido dito à autora que após três horas sua rentabilidade seria disponibilizada, depois de trinta minutos da transferência, a reclamante recebeu ligação da suposta empresa de investimentos, informando que o pagamento seria realizado, mas antes, precisaria confirmar alguns dados pessoais, os quais foram fornecidos pela autora.
Também foi solicitado à autora que baixasse um aplicativo denominado “anydesk”, que permitia a empresa ter acesso ao aparelho celular da autora, o que também foi feito por esta.
Depois disso, a autora foi orientada a abrir o aplicativo do banco e copiar o código enviado pela empresa via Whastapp, colocando-o na área de operações de PIX do banco Nubank.
Em seguida, verificou que a chave PIX enviada possibilitaria transferência à empresa no valor de R$ 2.000,00.
Na sequência, a autora desconfiou que se tratava de fraude, tendo, então, saído da conversa e entrado em contato com a pessoa que havia divulgado a operação de investimento no Instagram, a qual lhe informou que teve sua conta copiada.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir da parte ré conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, dado que a própria autora admite que foi vítima de fraude, ao realizar ações em busca de investimento de alta rentabilidade que ela própria buscou via aplicativo Instagram, chegando a transferir valores, baixar aplicativo e link desconhecidos, seguindo orientações de estranhos.
Nesse contexto, e considerando o disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, não há como responsabilizar-se as instituições financeiras rés, uma vez que se trata de pretensão fundada em fraude praticada por terceiro em “fortuito externo”, o que contraria o prescrito na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada em tese firmada em julgamento de caso repetitivo (tema 466), segundo a qual as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Portanto, deve incidir, no caso, o prescrito no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Sendo assim, julgo liminarmente improcedente o pedido (art. 332, I, do CPC) e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Exclua-se o segredo de justiça dos autos, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e de remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:59
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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