TJPA - 0010885-24.1996.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0010885-24.1996.8.14.0301 AUTOR: BANPARA REU: VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SATURNINO EDGAR DIAS, DINALY COSTA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SATURNINO EDGAR DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DINALY COSTA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
TESE DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de conversão da execução em ação monitória após a citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante argumentou que, na época da propositura da ação (1996), não havia entendimento pacificado pelo STJ sobre a utilização da ação monitória em contratos de abertura de crédito.
Sustentou, ainda, que o STJ já manifestou a possibilidade de conversão do procedimento em monitório.
No entanto, as decisões apresentadas são anteriores ao entendimento consolidado em 2012 (Tema 320 do STJ no REsp 1129938/PE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.
A tese fixada pelo STJ é de que é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após a citação. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.
Tema 320 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1129938/PE.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1872155 / RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021.
AgRg no REsp 1067765 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020 Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Esta sessão foi presidida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 8ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
02/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SATURNINO EDGAR DIAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DINALY COSTA DIAS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0010885-24.1996.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SATURNINO EDGAR DIAS, DINALY COSTA DIAS RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:24
Conclusos ao relator
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29/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SATURNINO EDGAR DIAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N. º 0010885-24.1996.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A.
APELADOS: VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e SATURNINO EDGAR DIAS RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S.A. contra a sentença ID 14923007 - Pág. 24-25 proferida nos autos de Ação de execução (Processo nº 0010885-24.1996.8.14.0301), ajuizada contra VAREJAO GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e SATURNINO EDGAR DIAS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I c/c 295, V, do CPC/1973, por inadequação da via eleita.
Em suas razões (ID 14923007 - Pág. 28-37), a parte apelante alega que, pelo fato das Súmulas nº 233 e 247 ambas do STJ serem posteriores ao ajuizamento da ação, há a possibilidade da conversão, de ofício, da presente execução em ação monitória ante ao reconhecimento do contrato apresentado não ser título executivo extrajudicial.
Recebido o recurso pelo juízo a quo no ID 14923008 - Pág. 33.
Sem contrarrazões, conforme ID 14923008 - Pág. 34.
Os autos foram redistribuídos a minha relatoria.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da conversão, de ofício, da presente execução em ação monitória.
Sobre a matéria em comento, há tese fixada no julgamento do Tema 320 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1129938 / PE submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação”, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto; II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte); III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. (REsp n. 1.129.938/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 28/3/2012.) – grifo nosso.
Portanto, considerando que no ID 14923006 - Pág. 39 e 14923006 - Pág. 47, verifica-se a concretização da citação da parte executada no processo, incabível a conversão da execução em ação monitória face a estabilização da relação processual.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 04 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:20
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:19
Conclusos ao relator
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04/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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