TJPA - 0805534-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2023 10:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 12:52 Juntada de Ofício 
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                                            16/05/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 09:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2023 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 13:53 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            06/05/2023 12:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2023 12:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2023 10:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2023 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2023 20:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/05/2023 20:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2023 23:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2023 23:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 07:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/04/2023 07:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2023 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 10:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2023 10:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/03/2023 14:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/03/2023 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2023 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 12:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            14/02/2023 17:40 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 19:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 18:00 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 22:02 Publicado Decisão em 06/02/2023. 
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                                            09/02/2023 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            03/02/2023 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0805534-51.2021.8.14.0401 DECISÃO Considerando a certidão do Sr.
 
 Serventuário de Secretaria (ID 79764963), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de arquivamento dos autos proferida na sentença ID 78765812.
 
 Como o feito terá prosseguimento em relação à contravenção de vias de fato e, tendo em vista, que na apresentação da resposta à acusação não houve alegação de preliminares, designo o dia para o dia 15/05/2023, às 08h30.
 
 Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
 
 Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 02 de fevereiro de 2023.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            02/02/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 13:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2022 00:50 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 10:52 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 10:52 Decorrido prazo de JULIANE RAMOS DA ROCHA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 09:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 00:44 Publicado Sentença em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            04/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 10:18 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            04/10/2022 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2022 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2022 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 05:17 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 23/06/2022 23:59. 
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                                            05/06/2022 00:28 Decorrido prazo de JULIANE RAMOS DA ROCHA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 08:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2022 08:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2022 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2022 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2022 04:54 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 30/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 00:16 Publicado Decisão em 17/05/2022. 
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                                            18/05/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805534-51.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, residente e domiciliado na Passagem Hugo Richardson, nº 03 , entre Padre Eutíquio e José Bonifácio, Bairro Guamá, Belém/Pa, celular: 91 98032-6226. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB e artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 2.
 
 CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
 
 Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
 
 Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
 
 Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
 
 Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
 
 Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
 
 E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
 
 Belém (PA), 13 de maio de 2022 .
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            13/05/2022 11:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/05/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 08:41 Recebida a denúncia contra FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*64-38 (REU) 
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                                            19/03/2022 03:39 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 02:32 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 02:32 Decorrido prazo de JULIANE RAMOS DA ROCHA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 10:15 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            25/02/2022 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 02:26 Publicado Decisão em 23/02/2022. 
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                                            23/02/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            22/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0805534-51.2021.8.14.0401 DECISÃO Verifico que a presente denúncia não pode ser recebida de plano, haja vista existir incoerência em relação à descrição do fato criminoso e a capitulação apresentada.
 
 Nesse sentido, o Órgão Ministerial narra a suposta prática de ameaça e agressão física, enquanto a tipificação penal apresentada é relativa tão-somente ao crime de ameaça.
 
 Com efeito, as contradições existentes, se não corrigidas, podem levar à inépcia e, por consequência, a rejeição da denúncia.
 
 Assim, embora nossa lei processual penal não preveja expressamente a emenda à inicial, a exemplo do art. 321 do CPC, entendo ser isto possível pela leitura do art. 569 do CPP, ao prever que as omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer momento, antes da sentença final.
 
 De mais a mais, com a rejeição da denúncia por vício sanável, outra poderá ser formulada.
 
 Ora, por uma questão de economia e celeridade processual, é muito mais vantajoso oportunizar ao Ministério Público para proceder as correções e complementações necessárias, a fim de evitar a sua rejeição, bem como para garantir o efetivo exercício da ampla defesa.
 
 Desse modo, com fundamento no art. 569 do CPP, determino a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda as emendas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém - PA, 21 de fevereiro de 2022.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            21/02/2022 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 12:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/02/2022 04:37 Decorrido prazo de JULIANE RAMOS DA ROCHA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 04:37 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 02:05 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            16/12/2021 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 01:38 Publicado Decisão em 13/12/2021. 
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                                            11/12/2021 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2021 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805534-51.2021.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém (PA), 9 de dezembro de 2021 .
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            09/12/2021 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 14:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/12/2021 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2021 10:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2021 20:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2021 01:03 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 23/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº. 0805534-51.2021.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os presentes Autos de Prisão em Flagrante, autuado em 18/04/2021, às 20:18, é relativo à Medida Protetiva de nº 0805523-22.2021.8.14.0401 em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica, autuada em 18/04/2021, às 18:31, caracterizando sua prevenção para processar e julgar o feito.
 
 Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os autos de Inquérito Policial, por prevenção, ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 04 de agosto de 2021.
 
 MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
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                                            04/08/2021 14:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/08/2021 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 12:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            04/08/2021 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2021 10:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2021 01:47 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            21/07/2021 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2021 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº. 0805534-51.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
 
 II – Após, conclusos.
 
 Belém, 14 de julho de 2021.
 
 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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                                            14/07/2021 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2021 01:44 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 09/07/2021 23:59. 
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                                            08/07/2021 13:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2021 13:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2021 01:15 Decorrido prazo de JULIANE RAMOS DA ROCHA em 07/07/2021 23:59. 
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                                            08/07/2021 01:15 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA em 07/07/2021 23:59. 
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                                            28/06/2021 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2021 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805534-51.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, por incurso no delito previsto no art. 147 do CP.
 
 Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
 
 I – CITE-SE o denunciado FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, brasileiro, natural de BELÉM/PA, nascido em 12/06/1989, filho de Honorina de Lourdes dos Santos Ramos e Francisco Roberto Vale da Rocha, portador do RG nº 5329810 SSP/PA, domiciliado na Rua Hugo Richardson, nº 03, entre Padre Eutíquio e José Bonifácio, Bairro: Guamá, Belém/PA, CEP: 66.065-340, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
 
 III – Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
 
 IV – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 V – Proceda-se a reclassificação processual.
 
 VI – Caso necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém-PA, 21 de junho de 2021.
 
 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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                                            22/06/2021 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2021 19:23 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            22/06/2021 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805534-51.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, por incurso no delito previsto no art. 147 do CP.
 
 Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
 
 I – CITE-SE o denunciado FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, brasileiro, natural de BELÉM/PA, nascido em 12/06/1989, filho de Honorina de Lourdes dos Santos Ramos e Francisco Roberto Vale da Rocha, portador do RG nº 5329810 SSP/PA, domiciliado na Rua Hugo Richardson, nº 03, entre Padre Eutíquio e José Bonifácio, Bairro: Guamá, Belém/PA, CEP: 66.065-340, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
 
 III – Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
 
 IV – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de FÁBIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 V – Proceda-se a reclassificação processual.
 
 VI – Caso necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém-PA, 21 de junho de 2021.
 
 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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                                            21/06/2021 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2021 13:28 Recebida a denúncia contra FABIO ROBERTO RAMOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*64-38 (INVESTIGADO) 
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                                            16/06/2021 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2021 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2021 07:52 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            08/06/2021 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2021 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2021 13:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/06/2021 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2021 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2021 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2021 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2021 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 17:50 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            23/04/2021 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/04/2021 16:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/04/2021 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 13:07 Juntada de Alvará de soltura 
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                                            22/04/2021 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2021 11:45 Juntada de boleto 
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                                            19/04/2021 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2021 12:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/04/2021 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 11:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2021 05:01 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            18/04/2021 20:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/04/2021 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2021 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2021 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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