TJPA - 0874886-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:16
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:02
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:52
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0874886-08.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme manifestação da parte executada no id 122334421 - Pág. 2, e parte exequente no id 122338115 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0874886-08.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEGO MORAES DE ARAUJO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Ed.
Quadra Corporate, Sala 2402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face da decisão proferida nestes autos que considerou deserto recurso inominado manejado pela ora embargante, por ausência de relatório de conta do processo, e, por conseguinte, determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos.
Aduz o embargante que a decisão padece de omissão e contradição, pois dos autos consta o comprovante de pagamentos das custas e do preparo recursal, assim como, certidão da tempestividade do recurso.
Além disso, refere que a ausência do relatório de contas representaria vício sanável, que sequer exigiria complementação de custas.
Assim, pugna pela reforma da decisão que se dê seguimento ao RI.
O embargado, embora intimado para contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão dos autos.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Ocorre que não se verifica no caso nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
A decisão, embora seja passível de questionamento pela parte prejudicada, como em regra o é todo pronunciamento judicial, é suficiente clara, aborda os pontos necessários e possui uma lógica entre os fundamentos e a conclusão.
Logo, não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
O que se constata, em verdade, é que embargante busca modificar o entendimento do juízo utilizando-se da via inadequada, o que não se pode admitir.
Se pretende a admissão do Recurso Inominado cujo seguimento foi negado, deve se valer do recurso próprio e adequado para tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de mandado, carta ou ofício, se necessário.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:13
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:09
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0874886-08.2021.8.14.0301 Requerente / Embargado(a): DIEGO MORAES DE ARAUJO Requerido(a) / Embargante: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Requerido(a) / TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO DE ORDEM e nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID: 108871615 - Petição (1 Petição 1151508) / 108871616 - Documento de Comprovação (2 Documento 1) / 108871617 - Documento de Comprovação (2 Documento 2), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:13
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0874886-08.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEGO MORAES DE ARAUJO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Ed.
Quadra Corporate, Sala 2402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela a parte recorrente no momento da interposição do recurso somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id nº. 94368153), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Após, inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121514341969200000042838073 Petição inicial Petição 21121514341984200000042846703 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21121514342086500000042846705 Documento de identificação OAB Documento de Comprovação 21121514342144100000042846707 iPhone 13 Especificações - Apple (BR) Documento de Comprovação 21121514342207900000042846710 Nota fiscal de compra Documento de Comprovação 21121514342286800000042846712 Decisão Decisão 21121613075804400000042909478 Decisão Decisão 21121613075804400000042909478 Habilitação Petição 22022315572265100000049147614 SUBSTABELECIMENTO - WILKER Substabelecimento 22022315572289400000049147615 PROCURAÇÃO Procuração 22022315572327100000049147616 ATOS CONSTITUTIVOS - VIVO(1) Documento de Comprovação 22022315572391800000049147617 Manifestação Petição 22022315580942100000049147619 petio-164562257348 Petição 22022315580963900000049147620 Petição Petição 22040412081265000000042976148 Decisão Decisão 22060611000889100000061102322 Decisão Decisão 22060611000889100000061102322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111441954300000070725783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111441954300000070725783 Citação Citação 22081111541203700000070727950 Citação Citação 22081111541356900000070727951 AR Identificação de AR 22082706051163600000072221869 AR Identificação de AR 22082706051170400000072221870 Habilitação nos autos Petição 22082909314529400000072302032 Apple Alteração Contrato Social Procuração 22082909314588000000072302033 Procuração Apple Procuração 22082909314673700000072302034 Substabelecimento Procuração 22082909314740700000072302035 Certidão Certidão 22100611575794700000075191616 Decisão Decisão 22101813375621100000075845400 Decisão Decisão 22101813375621100000075845400 Contestação Contestação 22110313002259400000076999658 peticao-166747878499 Contestação 22110313002280200000076999660 documento-anexo-166747878474 Documento de Comprovação 22110313002344800000076999661 Identificação de AR Identificação de AR 22110313210556100000076998165 CONTESTAÇÃO Contestação 22110410312472000000077074184 1_Petição_655877 Petição 22110410312489500000077074189 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22110410312581700000077074192 Contestação Contestação 23011613125955000000080646542 peticao-167352791932 Contestação 23011613125970600000080646544 documento-anexo-167352791857 Documento de Comprovação 23011613130004000000080646547 documento-anexo-167352791822 Documento de Comprovação 23011613130037800000080646549 documento-anexo-167352791835 Documento de Comprovação 23011613130066700000080646550 Habilitação nos autos Petição 23011913445146400000080889843 Audiência Prioritária Virtual Petição 23011913445160700000080889844 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Procuração 23011913445187900000080889845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041413124499500000086181360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041413124499500000086181360 Petição de réplica Petição 23050222565397000000087152329 Noticia APPLE carregadores Documento de Comprovação 23050222565419100000087152330 Sentença Sentença 23052210545148800000088160535 Intimação Intimação 23052210545148800000088160535 Intimação Intimação 23052210545148800000088160535 Recurso Inominado Petição 23060613061459200000089260369 1_Petição_858751 Petição 23060613061478900000089260370 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23060613061534000000089260371 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23060613061568900000089260372 2_Documento_3 Documento de Comprovação 23060613061617100000089260374 2_Documento_4 Documento de Comprovação 23060613061655900000089260375 2_Documento_5 Documento de Comprovação 23060613061690700000089260376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073113272114000000092241926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073113272114000000092241926 Contrarrazões Contrarrazões 23082419482021500000093761136 Petição Petição 23110900314854700000097779417 Certidão Certidão 24013109581608100000101539884 -
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:06
Não recebido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECLAMADO).
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31/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 08:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:42
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:47
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0874886-08.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEGO MORAES DE ARAUJO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Ed.
Quadra Corporate, Sala 2402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação proposta por DIEGO MORAES DE ARAUJO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
E TELEFÔNICA BRASIL LTDA., na qual requer a condenação das reclamadas a lhe fornecer um carregador do tipo USB-C compatível com o IPHONE 13, bem ainda, a pagar indenização por danos morais.
Para tanto alega que em 05/12/2021 comprou o dito aparelho, fabricado pela ré Apple, numa das lojas da ré Telefônica, pelo valor de R$6.329,00, contudo, o produto estava acompanhado apenas do cabo do carregador sem a respectiva fonte que seria essencial para o seu funcionamento, fato que teria caracterizado venda casada, prática vedada pelo CDC, ante a necessidade de aquisição em separado do item, que inclusive lhe foi ofertado pela vendedora na mesma ocasião.
A reclamada Telefônica suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de prova de ato ilícito da sua parte, invoca jurisprudência favorável à legalidade da venda do iphone sem os acessórios, aplicabilidade do art. 18 do CDC, A reclamada Apple apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e quanto ao mérito alega, invoca jurisprudência favorável à legalidade da venda do iphone sem os acessórios, inexistência de onerosidade excessiva na aquisição em separado, observância do dever de informação, inexistência de venda casada ou prática abusiva, não essencialidade dos acessórios e conformidade da prática comercial adotado com a legislação ambiental brasileira e ausência de dano moral.
DA IMPUGNAÇÃO A parte autora sustenta que é pessoa juridicamente necessitada e não possui condições de arcar com eventuais custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
A ré Apple afirma que a hipossuficiência da parte contrária não está demonstrada.
Com efeito, sendo o autor um advogado que exerce a profissão regularmente e se encontra habilitado em inúmeros processos que tramitam no âmbito do TJPA, conforme se verifica em consulta ao Pje, não se pode acolher o argumento de insuficiência de recursos, ao contrário, pode-se validamente presumir que reúne condições de arcar com tais despesas sem que reste inviabilizada sua mantença, fato este inclusive evidenciado pelo próprio valor do produto que deu origem à presente ação.
Sendo assim, acolho a impugnação e indefiro a gratuidade.
DA ILEGITIMIDADE A ré Telefônica se diz ilegítima para figurar na lide ao argumento de que apenas comercializa o produto; que autor adquiriu em sua loja ciente de que não seria acompanhado do carregador e que a responsabilidade pelos acessórios que acompanham o Iphone é exclusiva da fabricante.
Com efeito, o argumento procede.
Em casos semelhantes este juízo rejeitou a preliminar ora analisada porque além da questão relativa à venda casada por parte da fabricante, havia também alegação de publicidade enganosa por omissão imputada à empresa fornecedora direta do bem.
Contudo, neste caso não existe discussão sobre inobservância do dever de informação pela operadora de telefonia.
Pelo contrário, depreende-se da inicial que o autor foi devidamente cientificado que o iphone não possuía a fonte de alimentação, tanto que afirma que este item lhe foi ofertado na loja.
Diante disso, compreendo que, mesmo fazendo parte da cadeia de consumo, a ré Telefônica não possui legitimidade para figurar nesta ação, cuja causa de pedir somente pode ser vinculada à conduta da fabricante, única responsável por descontinuar o fornecimento do adaptador de tomada juntamente com o telefone.
Assim, acolho a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que em vista da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC.
Partindo dessa premissa, após a análise dos autos, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor.
Senão vejamos.
No caso concreto este juízo se filia à corrente da jurisprudência que interpreta a comercialização do iphone desacompanhado do respectivo carregador, como espécie de venda casada, prática considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, do aludido diploma.
Isso porque, a medida adotada pela parte ré acaba, por via oblíqua, condicionando a aquisição do telefone à compra avulsa do carregador que, por sua vez, constitui item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel, que sem ele não pode ser carregado da forma mais usual, isto é, diretamente em tomada.
Ademais, além de se mostrar abusiva pelo aspecto citado, a prática comercial também se mostra contrária à boa-fé, já que obriga aquele que não adquire o carregador separadamente a conectar o telefone a um computador ou a um cabo não original para que, assim, possa ser carregado, o que obviamente frustra legítima a expectativa do consumidor de fazer isso da forma mais prática, comum e usual no mercado de consumo, ou seja, ligando-o diretamente a uma fonte de energia da mesma marca.
Por outro lado, a despeito de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do iphone acompanhado de carregador, isso não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
No que concerne à alegação de que a Apple estaria preocupada com a proteção ao meio ambiente, ao descontinuar o fornecimento do adaptador de energia juntamente com o iphone, o argumento é falacioso, pois o item continua sendo fabricado e posto no mercado de consumo, todavia, só está acessível para quem se dispõe a pagar por ele.
Nesse passo, merece acolhimento o pedido para que se condene a ré a fornecer o carregador compatível com o produto adquirido, sem ônus, afinal, de um lado, constitui direito básico do consumidor a proteção contra a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, consoante nos termos dos artigos 6º, VI, do CDC, e, de outro, consoante art. 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tal como ocorre no caso presente caso, que envolve fornecimento de um aparelho movido à bateria, que não se faz acompanhado do dispositivo necessário para o seu carregamento.
Quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, afinal, a prática comercial abusiva relacionada a fornecimento do telefone sem o adaptador de tomada foi apta a gerar à parte reclamante frustração e perda de tempo útil, uma vez que precisou se socorrer do Poder Judiciário para ter acesso ao item e pode usufruir plenamente do produto adquirido onerosamente.
Logo, cumpre acolher o pedido indenizatório.
Quanto ao montante da reparação, creio que deva ser fixado em R$3.000,00, valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser nem ínfimo, a ponto de estimular conduta semelhante, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. para condená-la as seguintes obrigações: a) entregar ao reclamante DIEGO MORAES DE ARAÚJO um adaptador de tomada compatível com o APPLE IPHONE 13; b) pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
24/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 05:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 01:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Audiência Una cancelada para 23/01/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 06:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 12:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:00
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:16
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:37
Audiência Una designada para 23/01/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:57
Audiência Una cancelada para 05/05/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:44
Audiência Una designada para 05/05/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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