TJPA - 0807769-03.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807769-03.2023.8.14.0051 APELANTE: JOANA FIDELIS GONCALVES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO N. 0807769-03.2023.814.0051 AGRAVANTE: BANCO BMG S.
A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE N. 32.766 AGRAVADA: JOANA FIDELIS GONÇALVES ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB/PA N. 32.675 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 43, 54 E 362/STJ.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Ausência de prova da utilização do cartão de crédito; 2.
Ausência quanto ao cumprimento do dever de informação ao consumidor.
Não demonstração da validade da contratação na modalidade RMC; 3.
O recebimento dos valores na conta bancária do consumidor demonstra o elemento volitivo de contratar empréstimo, mas a ausência de demonstração da ciência das cláusulas induz erro substancial e nulidade; 4.
Correção monetária sobre a repetição de indébito computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais ser computados a partir da citação (Súmula 54/STJ) e do arbitramento (Súmula 362/STJ), respectivamente; 5.
Não configuração de demanda predatória; 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A decisão embargada consignou entendimento quanto à necessidade de cumprimento do dever de informação para a validade do contrato RMC, cuja nulidade induz indenização por danos morais e materiais na forma de repetição do indébito em dobro. ____________ Dispositivo relevante citado: art 1.021 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362/STJ; TJ-PA - AC: 00042180420198140111, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0009314-56.2018.8.14.0039, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S.
A., objetivando a reforma da Decisão Monocrática Id. 17262429 que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por JOANA FIDELIS GONÇALVES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de urgência e Indenização por Dano Moral.
Em suas razões recursais (Id. 17950847) aduz o réu equívoco nas premissas adotadas da Decisão Monocrática, ressaltando que a autora não comprovou que o contrato firmado era de empréstimo e não de cartão consignado, cuja regularidade restou comprovada, tendo inclusive auferido benefícios, como a utilização em diversos estabelecimentos, acúmulo de pontos, realização de saques e seguro gratuito.
Afirma que a autora teve acesso a todos os detalhes da contratação por intermédio dos documentos fornecidos pelo réu, sendo lícito o desconto do valor e incidência de juros mais baixos, uma vez ter a autora recebido o montante de R$ 1.122,10 (um mil cento e vinte e dois reais e dez centavos), o que ratifica a ausência de vício de consentimento na contratação eletrônica, inclusive com a apresentação de documentos pessoais e torna impossível a alteração da modalidade contratada.
Sustenta também a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé em razão de ter agido conforme os termos contratuais, aduzindo que a correção monetária deve incidir a partir da condenação por não haver ato ilícito anterior.
Afirma a inexistência de dano moral e a onerosidade do valor arbitrado, acrescentando que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento.
Por fim, requer a condenação do advogado que patrocina a autora às cominações por litigância de má-fé por demanda predatória, bem como a expedição de ofícios à OAB/PA, Ministério Público e Autoridade Policial para apuração de infrações disciplinares e eventual prática de crime.
Requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18347055).
O réu apresentou documentos comprobatórios da obrigação de suspensão de descontos e exclusão de restritivos (Id. 18397329).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18833080). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém(PA), datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO O recurso é cabível (art. 1.021 do CPC) e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a matéria do recurso à regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado RMC firmado entre as partes; não configuração de dano moral e eventual incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento; impossibilidade de restituição do indébito em dobro, com incidência de correção monetária a partir da condenação e à condenação do advogado que patrocina a autora às cominações por demanda predatória com a expedição de ofícios à OAB/PA, MP e Autoridade Policial.
Não assiste razão ao agravante.
A presente ação tem sua origem na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada pela agravada que, no Juízo de origem foi julgada improcedente e reformada integralmente na forma da Decisão Monocrática agravada que anulou o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, adequando-o a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros praticada pelo BACEN; determinou a restituição do indébito em dobro; condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, não obstante a alegação da parte agravante de utilização do cartão de crédito para compras, essa tese não se confirma, vez que não há nos autos extratos carreados pela parte agravante que demonstrem a sua utilização.
Mesmo que a parte agravada utilizasse o cartão de crédito para compras, a sua utilização, por si só, não tem o condão de determinar o cumprimento do dever de informação quanto à modalidade do empréstimo, cuja ausência real da ciência de seus termos induz a erro substancial e a responsabilidade objetiva do banco, porquanto inerente ao risco da atividade.
Assim, no caso concreto, resta afastada a validade da contratação na modalidade RMC, que inclusive possui taxas mais onerosas que as praticadas no empréstimo consignado comum e atende tão somente aos interesses da instituição bancária, ressaltando ser a autora pessoa idosa que recebe benefício de aposentadoria como sua única fonte de renda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00042180420198140111, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0009314-56.2018.8.14.0039, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, restam configurados o dever de indenizar a título de danos morais, cujo valor da indenização observa os parâmetros estabelecidos pela 1ª Turma de Direito Privado, e materiais na modalidade repetição do indébito em dobro, ante a patente má-fé dos prepostos do banco e falha na prestação do serviço.
Especificamente quanto aos juros e correção monetária, em se tratando de responsabilidade contratual deve a correção monetária sobre a repetição de indébito ser computada a partir do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela) (Súmula 43/STJ), e os juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais ser computados a partir da citação (Súmula 54/STJ) e do arbitramento (Súmula 362/STJ), respectivamente.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios à OAB/PA, ao Ministério Público e à Autoridade Policial em razão de alegada demanda predatória, esta não restou configurada já que a ação foi julgada procedente.
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 30/09/2024 -
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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30/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de fevereiro de 2024 -
17/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807769-03.2023.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: JOANA FIDELIS GONÇALVES ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES OAB/PA N. 32.675-A APELADO: BANCO BMG S.
A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE N. 32.766 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$5.000,00) – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOANA FIDELIS GONÇALVES contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, ajuizada por si em face do BANCO BMG S.
A., julgou o feito improcedente (Id. 16717153).
Em suas razões recursais (Id. 16717155), aduz a recorrente a ausência de análise das provas e argumentos, bem como da contratação e de informação acerca do serviço ofertado, os quais induzem falha na prestação do serviço face a desvirtuação da modalidade do empréstimo realizado.
Afirma a inexistência de envio, uso ou desbloqueio do cartão de crédito consignado, esclarecendo, não obstante a disponibilização dos valores via TED/DOC, não ter ficado clara a modalidade do empréstimo realizado, além de não terem sido enviadas ao seu endereço as faturas do referido cartão, as quais geram dívida eterna e lucros exorbitantes à instituição financeira, baseado em cláusulas abusivas e em desacordo com os limites legalmente estabelecidos, além de estar em dissonância com a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, gerando superendividamento.
Argumenta a configuração de dano moral na modalidade responsabilidade objetiva, à vista de sua hiper vulnerabilidade e da natureza salarial dos empréstimos realizados, defendendo também a repetição do indébito em dobro.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O apelado apresentou contrarrazões recursais (Id. 16717161), pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado eis que deferida a Justiça Gratuita desde a origem (Id. 16717130), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade do empréstimo impugnado, dos quais são consectários a repetição do indébito e danos morais.
Assiste razão a recorrente.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que a parte autora/recorrida alega vício da vontade, em razão do réu haver celebrado contrato diverso do pretendido.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de empréstimo consignado (comum), caracteriza erro substancial.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa aposentada, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado (comum), este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situaçã,o, este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante Acórdão: TJPA - AC 0800070-60.2020.8.14.0052, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 24/07/2023.
Nesse sentido, o art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O art.138 do mesmo Código, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Contudo, se faz justa a readequação/conversão dessa modalidade de contrato para o contrato de mútuo consignado, utilizando-se da taxa média de juros do BACEN para essa modalidade de contratação, pois exatamente este o negócio (empréstimo consignado) que a autora pretendia realizar quando contratou com o banco.
A recorrente, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito, o qual deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com a apuração do valor efetivamente a ser pago e do valor excedente a ser pago na forma dobrada.
Por fim, deve o apelado ser condenado ao pagamento de danos morais.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pela recorrida causou-lhe sim dor e sofrimento, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo a parte autora idosa beneficiária da previdência, recebendo mensalmente 01 (um) salário-mínimo, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrente, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da recorrida.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das grandes instituições financeiras do país, o valor deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) o qual é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença apelada para anular o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, adequando-o a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros praticada pelo BACEN e condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362, STJ, além de condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 06:32
Provimento por decisão monocrática
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05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807634-88.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: DORIVAL ANTONIO COSTA MORAES Nome: DORIVAL ANTONIO COSTA MORAES Endereço: Rua Independência, 531, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-190 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Vislumbro, outrossim, que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta perceptível a confirmação da identidade da parte Requerente, mesmo que feito por meios eletrônicos, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a confirmação da concordância declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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