TJPA - 0807235-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807235-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE ARARI AGRAVADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE ARARI, nos autos de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais (nº 0802037-67.2023.8.14.0301) proposta em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 90712221 – autos de origem): (...) Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos permitem concluir que a requerente, pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Com efeito, constato estar evidenciado nos autos a suficiência de renda da requerente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Ação De Cobrança De Débitos Condominiais, com causa no valor de R$ 104.380,91, conforme petição inicial.
Anote-se que o Código de Processo Civil/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios exclusivamente em relação à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, uma vez que a requerente é pessoa jurídica.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). (...) O Agravante, condomínio edilício, narra em suas razões recursais (Id.
Num. 13979480) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à sua saúde financeira.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos.
Ao Id.
Num. 14421386, deferi o pedido de efeito ativo quanto à concessão da gratuidade processual.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 15659185.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela parte Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Após minuciosa análise do agravo, em especial, dos documentos acostados, percebo que assiste razão à parte Agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais (R$104.380,91 – Id.
Num. 84848103, Pág. 7 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$3.432,87 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 86135371 a 86135959 dos autos de origem (em especial, demonstrativos de receitas e despesas de Id.
Num. 86135952 a 86135959) e no relatório de contas a pagar juntado aos autos do agravo no Id.
Num. 14412393, a insuficiência financeira do Agravante, que é condomínio edilício, auferindo receitas correntes que praticamente são compensadas na totalidade pelas despesas (e até mesmo superadas, como no caso do mês de dezembro/2022, em que o saldo negativo do mês ficou em R$7.641,29 – Id.
Num. 86135952, p. 2).
Para além disso, afirma o condomínio Autor que sua saúde financeira delicada é uma das razões pelas quais insiste na ação originária de cobrança, sendo que a inadimplência do Agravado ao longo de anos vem prejudicando sua mantença.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável das receitas do recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481, do C.
STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, deve ser demonstrada efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF. 2.
A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.634/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela parte Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte Agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade processual à parte Agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807235-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE ARARI AGRAVADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481, DO STJ.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE ARARI, nos autos de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais (nº 0802037-67.2023.8.14.0301) proposta em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 90712221 – autos de origem): (...) Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos permitem concluir que a requerente, pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Com efeito, constato estar evidenciado nos autos a suficiência de renda da requerente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Ação De Cobrança De Débitos Condominiais, com causa no valor de R$ 104.380,91, conforme petição inicial.
Anote-se que o Código de Processo Civil/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios exclusivamente em relação à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, uma vez que a requerente é pessoa jurídica.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). (...) O Agravante, condomínio edilício, narra em suas razões recursais (Id.
Num. 13979480) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à sua saúde financeira.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pelo Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais (R$104.380,91 – Id.
Num. 84848103, Pág. 7 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$3.432,87 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 86135371 a 86135959 dos autos de origem (em especial, demonstrativos de receitas e despesas de Id.
Num. 86135952 a 86135959) e no relatório de contas a pagar juntado aos autos do agravo no Id.
Num. 14412393, a insuficiência financeira do Agravante, que é condomínio edilício, auferindo receitas correntes que praticamente são compensadas na totalidade pelas despesas (e até mesmo superadas, como no caso do mês de dezembro/2022, em que o saldo negativo do mês ficou em R$7.641,29 – Id.
Num. 86135952, p. 2).
Para além disso, afirma o condomínio Autor que sua saúde financeira delicada é uma das razões pelas quais insiste na ação originária de cobrança, sendo que a inadimplência do Agravado ao longo de anos vem prejudicando sua mantença.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável das receitas do recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481, do C.
STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, deve ser demonstrada efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF. 2.
A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.634/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) O objetivo da Lei 1.050/60, bem como do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pelo Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta pelo recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 19:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807235-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE ARARI AGRAVADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Da análise do caderno processual, constata-se a ausência do regular preparo recursal.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula nº 481 do C.
STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência (art. 4º, da Lei 1.060/50) não serve à concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF. 2.
A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.634/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Assim, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição/situação de hipossuficiência mediante prova inequívoca da efetiva situação financeira do condomínio, colacionando aos autos sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), cumprindo assim a necessária comprovação da noticiada impossibilidade em arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, e Súmula nº 06, deste E.
TJEPA.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 20:36
Declarada incompetência
-
12/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805162-55.2020.8.14.0040
Marcos Roberto da Silva
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Guilherme Augusto Lima Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:09
Processo nº 0805162-55.2020.8.14.0040
Marcos Roberto da Silva
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 17:11
Processo nº 0800787-22.2023.8.14.0067
Antonio Trindade Lopes
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 10:36
Processo nº 0807634-88.2023.8.14.0051
Dorival Antonio Costa Moraes
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 14:28
Processo nº 0005328-50.2006.8.14.0028
Fausto Jose Gomes
Comercio e Transportes Barbosa
Advogado: Itamar Goncalves Caixeta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2022 23:14