TJPA - 0807287-64.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de YURY DA SILVA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Alvará
-
04/11/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de YURY DA SILVA DE MELO em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de YURY DA SILVA DE MELO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807287-64.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CELIA MARIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Santa Teresinha, 72, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: Y.
D.
S.
D.
M.
Endereço: Passagem Santa Teresinha, 72, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 PARTE REQUERIDA: Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 909, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 ASSUNTO: [Cessão de Crédito] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que se requer expedição de alvará, sob alegação de existência de valores em conta vinculados a pessoa falecida.
Compete à Vara de Sucessões processar e julgar o feito.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
PIS E FGTS.
LEI Nº 6.858/80.
CAUSA RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ELENCADAS NO ARTIGO 36, I, DO RITJMG. 1.
Compete às Câmaras Cíveis compreendidas entre a 1ª e a 8ª (e a 19ª, conforme Resolução nº 877/2018) deste Tribunal o julgamento de recurso interposto em ação que envolve pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de pessoa falecida, com fundamento na Lei 6.858/80, por se tratar de questão afeta a direito sucessório, ainda que dispensado o inventário. 2.
Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10313140149680002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) Desta forma, declino a competência, e determino a redistribuição dos autos à Vara de Sucessões desta Comarca, o que deverá ser realizado após o trânsito dos prazos recursais relativos a esta decisão.
Façam-se as anotações e a baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Intime-se.
Ananindeua, 12 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/06/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 10:58
Declarada incompetência
-
02/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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