TJPA - 0844590-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2023 19:01
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES DA SILVA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES DA SILVA MONTEIRO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 04:43
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a segunda autora/ré recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 15 de junho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844590-66.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: RODRIGO SANTOS DE KOS e AMANDA MARQUES DA SILVA MONTEIRO PROMOVIDO(A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CANTINHO DA CRIANCA SERVICOS MEDICOS EIRELI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
As partes requerentes compareceram ao consultório médico da Dra.
Soraya Berbary da Silva, para uma consulta particular de urgência, uma vez que não havia disponibilidade pelo plano de saúde da criança.
No entanto, ao chegarem ao edifício, foram orientados a aguardar no salão do condomínio, sem um local adequado para acomodação.
Após uma longa espera, foram informados que poderiam subir ao consultório, mas a médica ainda não havia chegado.
Durante a consulta, a Dra.
Soraya Berbary da Silva ofereceu a venda de dois medicamentos aos requerentes, aceitando apenas pagamento em espécie e recusando-se a entregar recibo.
Apesar do desconforto causado pela demora e pela conduta antiética da médica, os pais solicitaram o retorno da consulta, acordando que não haveria cobrança.
Uma nova consulta foi agendada, mas, ao chegarem ao prédio, os requerentes não receberam autorização para subir ao consultório, mesmo com a criança necessitando de troca de fralda e assepsia.
Sem um local apropriado no lobby de entrada, os pais acabaram se sujando de fezes ao tentar limpar o bebê, causando desconforto para eles e as demais pessoas presentes.
Após o porteiro entrar em contato com o consultório, os requerentes finalmente foram autorizados a subir.
Já no consultório, os requerentes manifestaram sua insatisfação em relação ao atendimento e à demora, o que resultou em uma discussão.
A Dra.
Soraya decidiu não realizar mais o atendimento devido à discussão ocorrida na sala de espera.
Diante de todo o constrangimento e da situação, os requerentes decidiram sair do consultório e retornar para casa, mesmo sem receber o atendimento necessário para a criança.
Como resultado, a criança saiu do consultório sem o tratamento adequado para seus problemas intestinais.
Diante desses acontecimentos e em busca de justiça, os requerentes decidiram propor a presente ação judicial devido ao constrangimento e falta de atendimento adequado recebidos requerendo indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a primeira requerida, UNIMED, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa de um dos requerentes, sua ilegitimidade passiva, inexistência de relação contratual à época dos fatos e improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A segunda reclamada apresenta, em sua defesa, informações de que o casal com o bebê fora cordial e regularmente atendido em sua primeira consulta retornando 30 dias depois.
Contudo, além de chegarem atrasados na referida consulta, passaram a causar confusão na sala de espera da clínica assustando os pais e crianças ali presentes.
Assim, em razão da confusão causada, a reclamada optara por findar a relação médico/paciente.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial bem como, em pedido contraposto, indenização pelos danos morais suportados. É o relatório. 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE Pugna o primeiro reclamado pela ilegitimidade ativa da reclamante, eis que não seria conveniada ao plano de saúde.
Afasta-se a preliminar suscitada eis que o objeto do processo diz respeito a possível dano moral em razão do mal atendimento ao menor e seus pais.
Assim, em razão da não discussão – por não ser objeto do processo – de reclamações provenientes do contrato de prestação de serviços médicos, não há que se falar em ilegitimidade por inexistência de contrato, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Prossegue a reclamada UNIMED requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva vez que, quando da ocorrência objeto do processo, os requerentes ainda não possuíam plano de saúde.
Contudo, embora na primeira consulta efetivamente não houvesse contrato entre as partes, quando da segunda consulta – momento em que ocorrera as ações reclamadas – o plano já estava vigendo e a segunda reclamada envolvida no problema objeto do processo, na condição de cooperada da primeira reclamada, passa a atrair a legitimidade desta ao processo.
Assim, verifica-se que há legitimidade passiva da primeira reclamada UNIMED.
Sem outras preliminares, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de demora no atendimento de criança, discussão em sala de espera e recusa de atendimento ao paciente.
Os reclamantes apontam ter requisitado consulta junto à segunda reclamada para atendimento de seu filho.
Contudo, ao chegar no consultório, informam ter esperado longo período na sala de espera do prédio antes de serem admitidos na sala de consultório.
Neste ponto, embora os reclamantes tenham entendido terem passado longo período na espera, verifica-se nos vídeos juntados pela reclamada que o período de espera fora relativamente curto, especialmente quando do retorno, onde houvera espera de 2 ou 3 minutos antes de chegarem ao consultório.
Ainda, há informação confirmada pela reclamada de que, quando da primeira consulta, houvera atraso no atendimento.
Porém, informante do juízo apontara – sem qualquer evidência em contrário – que o casal com seu filho foram os primeiros a serem atendidos quando da chegada da médica pediatra.
Assim, restara prejudicada parte da reclamação dos reclamantes quanto ao atraso no atendimento eis que não demonstrado real prejuízo neste primeiro momento.
Ainda, há indicação, por parte dos reclamantes, de que a pediatra reclamada teria oferecido produtos para aquisição no próprio local de atendimento sem, contudo, apresentar provas da ocorrência, razão pela qual não há que se falar em penalização de qualquer forma.
Chega-se, afinal, à reclamação do ocorrido em 16/03/2022.
Verifica-se que houve marcação de consulta para as 15h sendo demonstrado que os reclamantes chegaram ao prédio às 15:14h, portanto, com razoável atraso.
Após breve liberação na recepção do edifício, foram ao consultório sendo orientados a aguardar o atendimento.
Neste momento, por razões não esclarecidas ao juízo, começou um entrevero entre o reclamante e a secretária da médica pediatra cujo motivo principal, de acordo com informantes do juízo, seria o atraso no atendimento médico.
Entretanto, se houve tal atraso, este se dera, principalmente, por culpa dos próprios reclamantes que se atrasaram para a consulta e, em razão de seu atraso, outros pacientes passaram a ser atendidos em sequência.
Decerto, nada que justifique a discussão e exaltação que passara a ocorrer, causando grande desconforto aos presentes – pais e mães de crianças que aguardavam atendimento.
Pela oitiva das partes e depoimentos colhidos, inexistem razões que justifiquem o entrevero provocado – com base nas provas e indícios juntados aos autos – pelo reclamante.
Assim, mostra-se razoável e protegido pelo Código de Ética Médica (Art. 36, § 1º) a renúncia ao atendimento eis que houve razoável desentendimento entre as partes, quebrando a confiança médico-paciente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENÚNCIA AO ATENDIMENTO MÉDICO.
DIREITO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA A CAUSAR ABALO MORAL. 1.
A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO, PROFISSIONAL LIBERAL, É APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA CULPA, NA ESTEIRA DO ART. 14, § 4º, DO CDC, CABENDO À PARTE AUTORA COMPROVAR OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, O ATO ILÍCITO CULPOSO, O DANO E O NEXO CAUSAL. 2.
O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ESTABELECE QUE O MÉDICO EXERCERÁ SUA PROFISSÃO COM AUTONOMIA, TENDO O DIREITO DE RENUNCIAR AO ATENDIMENTO, DESDE QUE COMUNIQUE O SEU PACIENTE, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NA ESPÉCIE, INEXISTINDO PROVA DE QUALQUER ABUSO OU EXCESSO NA FORMA EM QUE REALIZADA A COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO DE DESRESPEITO OU DISCRIMINAÇÃO. 3.
NÃO TENDO A PARTE AUTORA LOGRADO COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001999520198210070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-11-2022) Assim, resta claro que a recusa da médica ao atendimento, eventuais atrasos no atendimento bem como a discussão gerada no consultório médico não tivera o condão de gerar danos morais aos reclamantes, conforme exposto na fundamentação acima. 4.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Insurge-se a segunda reclamada contra a atitude dos reclamantes apresentando pedido contraposto para sua indenização por danos morais em razão da confusão promovida por estes em sua dependência, especialmente em razão da existência de outros pais e crianças naquele local, entendendo terem ultrapassado seu direito gerando danos morais à reclamada.
Em contestação, os reclamados apontam que o problema fora consequência da excessiva demora no atendimento de seu filho bem como as demais ocorrências apontadas na exordial.
De fato, houve atraso no primeiro atendimento ao filho dos reclamantes.
Contudo, não fora esse o atraso que causara a desavença apontada neste processo.
Fora em razão de suposto atraso no segundo atendimento que os reclamantes alteraram-se e passaram a questionar de forma agressiva a secretária da clínica reclamada sobre o suposto atraso que os mesmos deram causa, conforme verificado em vídeo de circuito interno.
Nada justifica a balbúrdia a que deram causa, especialmente em local onde encontram-se crianças e seus pais aguardando atendimento.
Ainda que busque justificar-se por diversas razões, não há motivos suficientes que defenda a confusão criada pelos reclamante em razão de atraso a que dera azo, devendo tal ação ser coibida e ressarcida pelos danos causados aos integrantes da clínica.
Razoável, portanto, a condenação em danos morais a serem ressarcidos à clínica reclamada.
No tocante à fixação do indenizatório resta consolidado, quantum tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
DISPOSITIVO Parte superior do formulário 5.1.
Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. 5.2.
Condenar os reclamantes solidariamente a pagar à segunda reclamada, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
25/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:57
Audiência Una realizada para 18/07/2022 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 22:03
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:51
Audiência Una designada para 18/07/2022 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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